TJCE - 3000030-54.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de TATIANA ENDRES GARCIA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88927118
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88927118
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88927118
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88927118
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88927118
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88927118
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88927118
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88927118
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000030-54.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GUILHERME ESMERALDO DA SILVA REU: CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FACE ACIDENTE DE TRÂNSITO interposta por GUILHERME ESMERALDO DA SILVA em face de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA.
Conta, em apertada síntese, que na data de 14/10/2021, por volta das 00h00, trafegava em uma motocicleta YAMAHA/FACTOR de placa OCQ-3225, na Estrada Bela Vista Crato/CE, no ponto de referência Sítio Jenipapo, momento em que foi surpreendido com trecho em obra que não contava com sinalização, vindo a cair em um buraco, situação que resultou em acidente ensejador da presente lide.
Alega que somente se acidentou em virtude da falta de sinalização da via que se encontrava passando por manutenções por responsabilidade da promovida.
Suscita que trafegava em velocidade adequada à via.
Afirma que em decorrência da negligência e omissão da parte ré acabou sofrendo grave acidente de trânsito.
Decisão de id: #42065034 deferindo a gratuidade e encaminhando os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Petição do autor (#62728285) informando que por questões de instabilidade técnica não acessou a audiência aprazada para aquela data.
Justificou que o Estado do Rio Grande do Sul passou por um período de instabilidade climática.
Em id: #62868402, a promovida manifestou nos autos argumentando que a justificativa do autor não merecia prosperar.
Justifica que o causídico não fez prova de suas alegações, suscita que desprovida de provas que o embase.
Ademais, argumenta, ainda, que mesmo sendo acolhida a justificativa da ausência pelo causídico, o próprio autor não compareceu, ressaltando que o ato conciliatório é personalíssimo.
Reitera pela multa de 2% sobre o valor da causa contra o autor e em favor do Estado, suscitando que a gratuidade da justiça não isenta o beneficiário de arcar com as multas processuais.
Termo de audiência de conciliação (#63225222).
Ato restou prejudicado em decorrência da ausência injustificada da parte autora.
Advogado da parte ré requereu que diante da ausência injustificada da parte promovente fosse aplicada a multa de 2% do valor da causa.
Contestação em id: #63652694.
Preliminarmente, suscita pela inépcia da inicial, pela impugnação à gratuidade da justiça, bem como pela litigância de má-fé.
No mérito, argumenta que não houve a comprovação dos fatos alegados.
Suscita também pela inexistência de dano moral.
Impugna também a alegação de dano estético, afirmando não haver conexão entre as cicatrizes com o prontuário médico anexado.
No que toca à pensão vitalícia, assevera que não estão presente os elementos caracterizadores da responsabilidade da promovida, não tendo esta qualquer conduta comissiva ou omissiva que causasse dano, não havendo a constatação entre o prontuário médico que indicasse perda parcial ou total de sua capacidade.
Ademais, relata no tocante a dedução do seguro obrigatório que o valor deste, destina-se a cobrir danos pessoais causados em decorrência de acidente de trânsito, defendendo que na hipótese de haver condenação deverá ser deduzido o valor do seguro obrigatório como parte ou total da indenização.
Por fim, requer que a lide seja julgada totalmente improcedente, ante a ausência de prova dos fatos alegados, assim como diante do não preenchimento dos requisitos ara configuração de responsabilidade civil.
Despacho de id: #71411074 intimando a parte autora para se manifestar sobre a contestação.
Em evento #72966441 foi certificado que o prazo decorreu e nada foi apresentado ou requerido. Despacho (81009964) intimando as partes para manifestar interesse na produção de outras provas.
Parte requerida (83107490) manifestou-se pelo não interesse na produção de novas provas.
Certidão (83223632) constando em que o prazo legal para manifestação da parte autora decorreu sem que nada tenha sido apresentado. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação.
Passo a análise as preliminares arguidas: a) Inépcia da inicial.
Incompatibilidade entre a narrativa, as provas e inconclusão lógica: a preliminar confunde-se com o próprio mérito.
Pontuarei em momento oportuno. b) Da impugnação à gratuidade da justiça.
Ausência de comprovação de hipossuficiência: Indefiro.
O promovido aduz que não há qualquer documento que comprove o estado de hipossuficiência, argumentando que o autor demonstra possuir um poder de compra suficiente para "impreterivelmente ir todos os finais de semana, sem exceção para festas e comprar diversas bebidas alcoólicas".
Diante do fato de que a declaração de hipossuficiência alegada por pessoa física goza de presunção de veracidade e inexiste nos autos indícios de que o promovente possui capacidade financeira de arcar com as custas sem ter o seu sustento comprometido, sendo assim, indefiro a preliminar. c) Litigância de má-fé: Aduz que a parte promovente alterou a verdade dos fatos com o objetivo de utilizar do caso como meio de obtenção de enriquecimento ilícito.
Indefiro, pois há a presunção de boa-fé constitui princípio basilar do ordenamento pátrio, outrossim, a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que entendo que não restou evidenciado. Superadas as preliminares, parto para a análise do mérito da presente lide.
O pleito autoral destina-se a buscar uma indenização por danos extrapatrimoniais em virtude de acidente de trânsito.
O autor narra que trafegava na motocicleta YAMAHA/FACTOR de placa OCQ-3225, tendo sido surpreendido com trecho em obra sem nenhuma sinalização.
Argumenta que faltou a sinalização da via que estava em manutenção por responsabilidade da empresa ré.
Contou ter tido várias lesões, sendo a mais grave delas uma fratura no torax e coluna lombar, destacando que precisou passar por procedimento cirúrgico para tratar a referida lesão.
Tal pedido deve ser observado partindo-se da premissa de que a empresa responsável por uma obra em uma via deve garantir a segurança dos usuários, devendo, sim, contar com as devidas sinalizações.
Caso comprovada a existência da ocorrência de dano, a prática de do ilícito pela requerida, bem como o liame entre o nexo de causalidade e o dano suportado, o pedido autoral deve sim ser acolhido.
Todavia, ao compulsar os autos não foi isso que vislumbrei.
Os laudos acostados em evento 40430144, até apontam que, de fato, o promovente foi vítima de um acidente; porém, não vislumbro provas que demonstrem o - minimamente que seja -, liame entre uma culpa/ação/omissão da requerida no evento danoso.
Explico: o arcabouço probatório apresenta-se demasiadamente vago para perquirir uma responsabilidade da promovida.
Não tem ao menos fotografias do local do acidente; outrossim, a única imagem referente ao local (ainda que não seja possível visualizar muito do ambiente), apresenta uma inconsistência, já que o requerente contou que trafegava em uma motocicleta YAMAHA/FACTOR de placa OCQ-3225, os mesmos dados constam no Boletim de Ocorrência juntado em ID: 40430141, porém, em #40430148, fl. 3 do documento, consta fotografia de Moto Honda.
No obstante o já pontuado, para que se pudesse visualizar uma eventual responsabilidade da requerida, deveria estar presente nos autos ao menos indícios de como se ocorreu o acidente, imagens para se entender o estado da via e eventuais problemas de sinalização/conservação e afins, os danos efetivamente suportados a partir do incidente, o que entendo não existir.
Assim, segue julgado de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICO E MORAL. - ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REALIZAÇÃO DE OBRA EM RODOVIA.
EMPRESA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. - OBRA DEVIDAMENTE SINALIZADA COM CONES, PLACAS E ILUMINAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE NÃO RESPEITOU A SINALIZAÇÃO EXISTENTE NO LOCAL. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A responsabilidade da empreiteira contratada pelos danos decorridos de obra pública é de natureza subjetiva, posto que age enquanto particular e não se sub-roga nas obrigações estatais.- Diante da comprovação da regular sinalização no trecho em que a rodovia estava em obra, a culpa pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao motorista do veículo que, após romper os obstáculos, veio a cair em um buraco e colidir contra a parede de concreto. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1698313-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 16.11.2017) Conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ante o expresso, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento, já que o acervo probatório constante nos autos não confere robustez ao pedido.
Segue julgado de caso semelhante: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais e materiais - Pretensão do autor a ser reparado pelos danos causados em decorrência de acidente automobilístico - Alegação de que a Concessionária tem o dever de manter as vias em melhor estado de trafegabilidade - Nexo causal não suficientemente demonstrado - Ausência de provas quanto às circunstâncias do acidente, impossibilitando a responsabilização da Concessionária - Precedentes desta Corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10086250920148260004 SP 1008625-09.2014.8.26.0004, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 01/10/2012, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ELENCADOS NA PRELUDIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE CORROBOREM A TESE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 02 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01576221020178060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) Ante a não comprovação da responsabilidade da parte ré no acidente de trânsito, consequência natural é o não reconhecimento ao seu dever de indenizar.
O autor pugna também pela ocorrência de dano moral.
Tal pleito em decorrência lógica também não merece prosperar, já que não evidenciado o nexo causal. Mesma lógica se segue no que toca a dano corporal e estético pleiteado.
O pleito não possui minimamente guarida, tendo em vista que o dano estético consiste em uma lesão capaz de ocasionar desgosto ou grave abalo à autoestima da vítima, de efeitos permanentes ou de prolongada duração, o que não se verificou.
Não há registros de, por exemplo, cicatrizes de significativa extensão, ou ainda alguma deformidade capaz de alterar a harmonia física da vítima.
Assim, ante o já exposto, indefiro o pleito.
Por fim, o autor pleiteia pelo pagamento de pensão mensal vitalícia em decorrência da perda da capacidade laborativa, porém não estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade da requerida, não há como acolher o pleito.
Ademais, não há a mínima evidência ao analisar os prontuários médicos (40430144) que o autor conta com alguma inaptidão permanente após o evento ensejador da lide.
Conforme verifico em documento pessoal (40430131) do promovente, ele nasceu no ano de 2001, ante a juventude e a insuficiência de provas de alguma inaptidão permanente ao trabalho, indefiro o pleito autoral. Sobre a ausência em audiência de conciliação, o representante do requerente compareceu aos autos, em evento de id: 62728285, e atribuiu sua ausência à instabilidade climática, acolho a justificativa, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 8°, artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora em honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato, CE, 2 de julho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927118
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05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927118
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05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927118
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05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927118
-
02/07/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81009964
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81009964
-
12/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81009964
-
11/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71411074
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71411074
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000030-54.2022.8.06.0071 Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, em 15 dias. Crato-CE, 31 de outubro de 2023. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito -
31/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71411074
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31/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 22:49
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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21/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 23/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENDLER HENDLER em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CRATO - 2ª VARA CÍVEL Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: crato.2vcí[email protected] Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que para sua não realização deve haver manifestação inequívoca de ambas as partes, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação.
Deverão as partes serem advertidas de que a ausência INJUSTIFICADA na sessão conciliatória é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º CPC).
Em não havendo autocomposição, ou não realizada a audiência, a parte acionada poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual terá início a partir da data da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I) Se a parte acionada não oferecer contestação, será considerada REVEL, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publique-se, Intime-se.
Expedientes Necessários.
Crato, 17 de novembro de 2022.
José Flávio Bezerra de Morais Juiz de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 22:21
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
17/11/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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