TJCE - 3059140-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168241587
-
19/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3059140-92.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: NATALIA BARBOSA COSTA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO Trata-se de ação que objetiva, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos autos de infração de trânsito AS00798241, AS00906677 e AS00914661, notadamente a cobrança das multas como condição para licenciar o veículo FIAT PULSE DRIVE AT, placa SAR2I22.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo pelo seu indeferimento, face a ausência da probabilidade do direito.
Ao que consta dos autos, os três autos de infrações contestados nesta ação foram objeto de apreciação em sede de recursos administrativos interpostos pelo requerente à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Fortaleza (JARI), todos julgados improcedentes - ID's ns. 166465404-166465407, não estando presente indícios de ilegalidades praticados pela Administração Pública.
A presunção de legitimidade, ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico.
Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato.
Vale dizer, portanto, que essa presunção de validade é relativa (juris tantum).
A doutrina tradicional sempre afirmou que os atos administrativos são presumidamente válidos, ou seja: devem ser sempre tidos como válidos, até que sejam expressamente declarados inválidos.
Merece transcrição a lição de Celso Bastos (1994, p. 102-103): É a qualidade de se presumirem válidos os atos administrativos até prova em contrário, é dizer, enquanto não seja declarada a sua nulidade por autoridade competente.
Há, pois, uma presunção juris tantum de que o ato foi editado conforme ao direito, ou seja, com observância das normas que regulam a sua produção. É que o Estado tem a seu favor a presunção legal de que sua atividade é legítima.
Consequentemente, há uma igualação provisória dos atos praticados pelos seus agentes, sejam esses atos legítimos e ilegítimos, anuláveis e nulos, pois, embora portadores de vícios, enquanto não forem revogados ou anulados gozam de uma vigência precária.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, portanto, não significa um valor absoluto, tanto que se qualifica como presunção juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário.
Todavia, qualquer irregularidade ou invocação de nulidade deve ser necessariamente alegada e provada em juízo.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168241587
-
18/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168241587
-
18/08/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001395-92.2025.8.06.0054
Rita de Cassia Morais Negreiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2025 21:57
Processo nº 3001228-59.2025.8.06.0221
Lucilene Ferreira de Menezes
Carnailha Empreendimentos e Publicidade ...
Advogado: Jose Diego Menezes Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2025 19:00
Processo nº 0259439-73.2024.8.06.0001
Davi Coelho de Carvalho
Hapvida
Advogado: Jordana Almeida Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2024 21:36
Processo nº 0050939-88.2021.8.06.0071
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gerivaldo Meire Torres
Advogado: Ademar Correia de Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2021 08:42
Processo nº 3012358-30.2025.8.06.0000
Joanna Paula Facanha Mesquita
Grand Jardins Maranguape 19Ce Spe Empree...
Advogado: Silas Augusto de Oliveira Bitencourt
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 12:04