TJCE - 3001357-61.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172569425 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172569425 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001357-61.2025.8.06.0222 REQUERENTE: KETERINE BARRETO COUTINHO REQUERIDO: FORTAL COMÉRCIO DE TECIDOS & MALHAS LTDA 1.
 
 Recebo a emenda à inicial e determno a retificação do valor da causa, conforme informado no Id 172433442. 2.
 
 O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
 
 O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
 
 Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
 
 Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. 3.
 
 Cite-se e intime-se.
 
 Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            11/09/2025 09:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172569425 
- 
                                            11/09/2025 09:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/09/2025 16:28 Determinada a citação de FORTAL COMERCIO DE TECIDOS & MALHAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (REU) 
- 
                                            08/09/2025 16:28 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            08/09/2025 16:28 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            04/09/2025 16:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/09/2025 16:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167916967 
- 
                                            19/08/2025 01:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001357-61.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 da CGJCE.
 
 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
 
 Informe seu e-mail e de sua advogada, para fins de realização de audiência. 2.
 
 Informe no item 06 do tópico "III DOS PEDIDOS" o valor do débito que requer que seja declarado inexistente. 3.
 
 Junte aos autos comprovante de negativação completo, datado, atualizado e emitido por órgão de proteção ao crédito. 4.
 
 Retifique o valor da causa, que deverá abranger o potencial proveito econômico perseguido pelo autor, incluindo-se, no caso, o valor do débito que deseja que seja declarado inexistente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167916967 
- 
                                            18/08/2025 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167916967 
- 
                                            07/08/2025 15:40 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            06/08/2025 18:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/08/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 18:30 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            06/08/2025 18:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013034-73.2017.8.06.0173
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Jhon Clay Nascimento de Souza
Advogado: Anderson de Amarante Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 09:00
Processo nº 0055423-52.2021.8.06.0167
Francisca das Chagas dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 16:45
Processo nº 0055423-52.2021.8.06.0167
Francisca das Chagas dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 08:29
Processo nº 0638059-68.2020.8.06.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Fernando Wilson Monteiro Construcoes
Advogado: Levi de Oliveira Paiva Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 12:18
Processo nº 3061568-47.2025.8.06.0001
Condominio Residencial Estrela da Manha
Eric Pereira Dantas
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 14:06