TJCE - 3060258-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166874445
-
31/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3060258-06.2025.8.06.0001 [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de demanda promovida por WILDON OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A controvérsia cinge quanto à concessão de Benefício por Incapacidade em virtude de acidente de trabalho. De início, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial fazendário para o processamento do feito, ante a necessidade de perícia complexa para o deslinde da causa. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias se encontra prevista no art. 109, I, da CF/88.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, a qual preconiza: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Já o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 501, de seguinte teor: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". (destaquei) Nesse contexto, extrai-se do art. 20 da Lei 10.259/2001 que as demandas acidentárias contra o INSS não podem ser processadas pelo procedimento dos Juizados. De outro lado, a superveniência da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) não altera essa conclusão, pois seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Sedimentando tal entendimento, a jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.053, fixou a tese: Tema 1.053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.053/STJ.
RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP 1.859.931/MT.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESENÇA DO INSS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." 2.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado. 3.
Ademais, entendeu: "o caso em julgamento não se cuida de causa de competência dos Juizados Especiais Federais regida pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001; logo, não se mostra admissível afastar a aplicação da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), fundamentada em razões de decidir do julgamento do conflito de competência nº 35420/SP, presente a existência de distinção, porquanto, à Justiça Estadual compete processar e julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho." (fl. 162, e-STJ). 4.
Alega o INSS ofensa ao art. 8º da Lei 9.099/1995, segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público.
Afirma que, "ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º, II, da Lei 12.153/2009, contrariamente ao que expressa a lei, também negou vigência ao dispositivo, imprimindo à norma uma extensão que, além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados, implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art. 22, I, da Constituição Federal." EXAME DO TEMA REPETITIVO 5.
A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142).
Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45/2004. 6.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." 7.
O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da Constituição de 1988.
O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária.
Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001." ( REsp 661.482/PB, Relator p/ Acórdão Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 5.2.2009). 8.
O referido art. 20 da Lei 10.259/2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias ( CF, art. 109, I).
Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho. 9.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) não conflita com esse entendimento, pois o seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias. 10.
Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." 11.
Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." ( REsp 1.861.311/MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 20.3.2020).
No mesmo sentido: REsp 1.859.885/MT, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 13.3.2020; REsp 1.859.958/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17.3.2020; REsp 1.860.105/MT, Relator Min.
Og Fernandes, DJe 31.3.2020.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 12.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. 14.
Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta.
CONCLUSÃO 15.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1865606 MT 2020/0056682-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Nesse contexto, o caso é de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema dos Juizados Especiais. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166874445
-
30/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166874445
-
30/07/2025 17:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006312-09.2025.8.06.0167
Martin Seitz
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Fernanda Mainieri Fontes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 18:31
Processo nº 3001115-28.2025.8.06.0182
Maria Lucia Sena Albuquerque
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Talyson Pereira Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 19:44
Processo nº 0010140-54.2014.8.06.0101
Helena Coelho de Lima
Marcos Antonio Sousa Santos
Advogado: Alberico Teixeira de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00
Processo nº 0225378-89.2024.8.06.0001
Sayonara Sampaio Gomes
Proctoclinica Diagnose e Tratamento do A...
Advogado: Julio Cesar da Silva Moura Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 11:48
Processo nº 0004141-71.2010.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Condominio Edificio Villas Lobo
Advogado: Sheila Dantas Bandeira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 15:27