TJCE - 0200056-78.2023.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27562400
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27562400
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 GABINETE JUIZ CONVOCADO RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0200056-78.2023.8.06.0138 - APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: ZULEIDE ALMEIDA DA SILVA E BANCO SANTANDER S.A. RECORRIDO: ZULEIDE ALMEIDA DA SILVA E BANCO SANTANDER S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por Zuleide Almeida da Silva e Banco Santander (Brasil) S/A, onde se insurgem contra a sentença de Id. 23031567, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti/CE que, em ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade dos empréstimos consignados de nº 196904688, 209089087 e 3186130591, determinando a restituição dos valores descontados na forma do entendimento exarado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
São questões em discussão: preliminarmente, analisar se houve o abuso do direito de ação por parte da autora; no mérito, saber se há responsabilidade do banco réu, ora cessionário dos crédito em discussão, quanto a regularidade da contratação realizada pelo banco cedente, e, caso seja responsável, se é o caso de majoração dos danos morais fixados na origem.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, rejeito a preliminar do abuso do direito de ação, eis que a autora, prejudicada pelos descontos indevidos realizados em seu benefício, possui interesse e legitimidade em buscar a reparação dos danos causados em face de todos àqueles ligados ao crédito objurgado, tendo em vista a responsabilidade solidária destes pela falha na prestação do serviço. 4.
Restou comprovado nos autos que houve descontos indevidos na conta da autora, sem comprovação da contratação dos empréstimos, configurando falha na prestação do serviço. 5.
Diante da ausência de contrato e da inversão do ônus da prova, resta configurada falha na prestação do serviço, razão pela qual deve a autora ser reparada pelos danos sofridos. 6.
O dano moral na presente hipótese é in re ipsa, sendo presumido nas hipóteses de descontos não autorizados em conta bancária. 7.
Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para majorar a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 20; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.08.2020; TJCE, ApC 0200184-54.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos apelos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por Zuleide Almeida da Silva e Banco Santander (Brasil) S/A, onde se insurgem contra a sentença de Id. 23031567, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti/CE que, em ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade dos empréstimos consignados de nº 196904688, 209089087 e 3186130591, determinando a restituição dos valores descontados na forma do entendimento exarado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sua inicial, a Autora alegou, em síntese, que, após perceber diminuição de seus rendimentos mensais, descobriu que estavam sendo descontados, em folha, os valores referentes aos empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia na presente demanda a anulação do débito junto à instituição financeira, a repetição do indébito sobre o valor indevidamente descontado e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença recorrida assim decidiu: Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexistência de relação contratual com o Banco requerido, em relação aos empréstimos sob o nº n.º 196904688, 209089087 e 3186130591, e de débitos atinentes ao negócio reconhecidamente fraudulento; b) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas,acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data(Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608,EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores e c) condenar a requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, correndo os juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos ditames do enunciado da Súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação atualizada tendo visto o zelo e belo trabalho do causídico durante a tramitação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Inconformada, a demandante interpôs recurso apelatório (ID. 23031574), ocasião que requereu, em suma, a majoração dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A instituição financeira promovida, por seu turno, apresentou inicialmente embargos de declaração (Id. 23031570), tendo sido conhecido e desprovido (Id. 23031577), e, em seguida, recurso de apelação (Id. 23031580), pleiteando em sede de preliminar o reconhecimento do abuso do direito de ação, e, no mérito, a reforma do julgado, alegando tratar-se de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que teria apenas adquirido os créditos do banco cedente, então responsável pelo contrato que gerou os respectivos créditos, não havendo de se responsabilizar, portanto, por qualquer falha do serviço prestado pelo banco cedente.
Diante do mérito recursal da parte autora, foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira no documento de ID. 23031583. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO dos recursos interpostos e passo ao exame do mérito destes. 2.
Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar do abuso do direito de ação, eis que a autora, prejudicada pelos descontos indevidos realizados em seu benefício, possui interesse e legitimidade em buscar a reparação dos danos causados em face de todos àqueles ligados ao crédito objurgado, tendo em vista a responsabilidade solidária destes pela falha na prestação do serviço. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 196904688, 209089087 e 3186130591 entre as partes, determinando a restituição dos valores descontados na forma do entendimento exarado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
De início, cumpre destacar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo.
A promovida figura como fornecedora de produtos e serviços, enquanto a autora se enquadra como consumidor, sendo o destinatário final na cadeia de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, como regra de instrução, conforme positivado no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Dos autos, infere-se que a Autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, ao demonstrar que sofreu descontos em sua conta bancária decorrentes de alguns empréstimos não contratados.
A empresa ré, por sua vez, ainda que cessionária dos créditos ora discutidos, tinha o ônus de comprovar que os contratos foram realizados sem mácula, sendo legítimos.
No entanto, em que pese a juntada da cópia de alguns contratos, o banco réu não apresentou os comprovantes de depósito em favor da autora, não comprovando, portanto, a legitimidade das contratações questionadas.
Nesse passo, ausente prova da regularidade da contratação dos empréstimos, não há alternativa senão declarar que o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na conta da autora.
Sabe-se que o Banco é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o réu o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer.
Assim, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista.
Ademais, nos casos de cessão de crédito, banco cedente e o cessionário respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço perante o consumidor, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ .
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA . 1.
Insiste o agravante em sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende: a) inexistência de conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil S/A, posto que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma regular e com a anuência do autor; b) subsidiariamente, exclusão da responsabilidade da instituição em virtude de culpa exclusiva de terceiros, provável ocorrência de fraude; c) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral. 2.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, segundo alega o Banco do Brasil, cedeu, antes do ajuizamento desta ação, a obrigação a ATIVOS S .A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 3.
E no que se refere à responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: "Art . 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." 4.
No caso, verifica-se que a dívida foi contraída perante o Banco do Brasil e posteriormente houve a cessão para a Ativos S .A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, possuindo, atualmente, os direitos sobre o crédito.
Considerando que a autora/agravada pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito e a data da inclusão em registro de inadimplentes (2012, quando ainda era do Banco do Brasil - fls. 18 e 34), não há que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art . 7º, parágrafo único do CDC.
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste 6 .
Nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
O agravante não juntou aos autos documentos que tivessem relação com suposto negócio jurídico mencionado na peça acusatória, referente ao citado contrato nº 22901105/70942868, tais como: cópias dos documentos pessoais da parte autora, contrato celebrado, dados cadastrais, gravação de ligações que comprovassem a contratação do serviço, etc., não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de demonstrar a regularidade da dívida objeto de controvérsia . 8.
Configurada, sem dúvida, a responsabilidade civil do recorrente ante a inclusão indevida nos bancos de dados de restrição ao crédito, o que, por si só, é capaz de gerar dano moral in re ipsa conforme entendimento jurisprudencial colacionado. 9.
E no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo e mantido na decisão agravada, mantêm-se o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, estando em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada .
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de março de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 00099762720158060175 Trairi, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Sobre a responsabilidade do Banco cabe pontuar a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dessa forma, comprovados os fatos alegados pela demandante na inicial, esta tem direito ao reconhecimento da inexistência das relações jurídicas contestadas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente.
Quanto aos danos morais, estes podem ser definidos como o prejuízo ou sofrimento que viola direitos personalíssimos da vítima, como a honra e a dignidade.
Não se trata de lesão física ou patrimonial, mas de um impacto na esfera subjetiva do indivíduo.
O Código Civil de 2002 prevê: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Na presente lide, resta configurada a conduta ilícita do promovido ao realizar descontos indevidos na conta bancária do promovente, sem qualquer comprovação de contratação válida, resultando em prejuízo para a recorrente, que teve seus recursos subtraídos sem consentimento.
Além disso, no que diz respeito ao dano moral, em casos de descontos indevidos, como o ocorrido com o benefício previdenciário da autora, o dano é considerado in re ipsa, ou seja, decorrente diretamente do próprio fato.
Diante disso, ao contrário do que argumenta a instituição financeira, é evidente a obrigação de indenizar moralmente a parte autora.
Os descontos indevidos em seus proventos ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, que não requer prova adicional de prejuízo, pois é presumido e decorre da própria ilicitude do ato.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Não comprovada, pois, a celebração do contrato discutido nos autos, ou o efetivo crédito do suposto empréstimo em favor da autora, ou mesmo a ausência dos descontos relatados pela demandante, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial à promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela requerente. 2 - Reconhecida, pois, a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente, levados a efeito pela instituição financeira demandada, esta Relatoria entendeu por fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia usualmente fixada também por este Tribunal, mormente quando não se extrai do caso concreto elementos de prova aptos a dimensionar a extensão do dano sofrido. 3 - Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0125428-88.2016 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3 .000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0020471-77.2019 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2021) Assim, a parte promovida deve responder objetivamente pelos danos morais causados à parte autora, decorrentes da quebra de seu dever de fiscalizar com diligência a licitude dos negócios realizados com seus clientes, conforme estabelecido no art. 14, caput, do CDC, e nos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CCB.
Os pressupostos para a responsabilidade estão presentes, na medida em que se verifica a tríade ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, conforme demonstrado pelas Súmulas 297 e 479 do STJ.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, é crucial que esta seja fixada com moderação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A Indenização deve compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem promover enriquecimento ilícito.
O objetivo da indenização moral é proporcionar ao ofendido uma sensação de justiça em face do dano sofrido, tentando compensar monetariamente o sofrimento, a angústia ou qualquer outro sentimento negativo resultante da ação ou omissão de outrem. É amplamente reconhecido que a determinação do valor das indenizações por danos morais é uma questão complexa para os tribunais, uma vez que envolve a quantificação de elementos subjetivos e intangíveis.
No entanto, o julgador pode utilizar certos critérios para estabelecer um valor razoável e justo, que esteja em consonância com as circunstâncias do caso e a gravidade do fato indenizável.
A fixação do valor da indenização deve considerar não apenas as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e outros aspectos relacionados ao evento, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto uma compensação inadequada em relação aos danos sofridos.
Aspectos como a extensão do dano, suas causas e as condições do ambiente onde ocorreu são fatores fundamentais para o cálculo da indenização.
Esses elementos servem como referências para a definição do montante indenizatório.
O valor da indenização por danos morais não deve ser nem insignificante nem exagerado; é somente nessas duas situações extremas que se pode considerar a necessidade de ajuste pela Corte.
No caso ora em análise, levando em conta a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e as circunstâncias específicas do caso, majoro o valor da indenização de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-o suficiente, razoável e proporcional para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AJUSTADO COM FUNDAMENTO EM UMA AVALIAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A., contra sentença de fls. 194/198, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais movida em face da apelante.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente a ação, declarando a inexistência do negócio jurídico; assim como a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos de forma dobrada; além de fixar indenização por danos morais. 3.
A insurgência da instituição apelante resume-se a afirmar a legitimidade do contrato questionado, logo, estariam ausentes os pressupostos para indenização por danos morais.
Subsidiariamente, o banco requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Razões de decidir: 4.
Danos morais.
Ocorrência.
A autora/apelada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que sofreu descontos em sua conta bancária provenientes de um empréstimo consignado não contratado, conforme documentos acostados às fls. 19/25. 5.
Por outro lado, cabia ao apelante comprovar a efetiva celebração do contrato, conforme a inversão do ônus da prova determinada à fl. 27/28, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não apresentou documentos que comprovassem, de maneira inequívoca, a contratação e a anuência da autora. 6.
Comprovado o ato ilícito (art. 186), o nexo causal e o dano extrapatrimonial, os danos morais devem ser arbitrados.
Violação de natureza extrapatrimonial é incontestável.
Pacificado o entendimento de que a realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado sem a prévia autorização do beneficiário, configura dano presumido (in re ipsa), salvo situações excepcionalíssimas, como nos casos de descontos ínfimos.
Jurisprudência desta Corte de Justiça. 7.
Arbitramento dos danos morais.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Critério bifásico.
Avalia-se em um primeiro momento o interesse jurídico envolvido, devendo-se estabelecer um valor básico para a indenização, com respaldo em grupo de casos ou precedentes que abordaram casos semelhantes.
Existem diversos precedentes dessa Terceira Câmara de Direito Privado arbitrando o montante indenizatório em casos envolvendo danos morais advindos de descontos indevidos e empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
In casu, averiguando o interesse jurídico lesado e grupo de casos referentes à matéria, conclui-se que o valor fixado deve ser reajustado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200218-75.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO ORIGINAL NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Maria Félix dos Santos e Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a atividade bancária considerada serviço para fins de proteção consumerista (Súmula 297 do STJ).
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações. 4.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou o contrato originário, inviabilizando a verificação da legalidade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora. 5.
Diante da ausência de prova documental da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. 6.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, deve ocorrer em dobro apenas quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Como os descontos indevidos ocorreram antes de 30/03/2021, aplica-se a restituição simples. 7.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sendo irrelevante a comprovação de sofrimento concreto.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando precedentes desta Corte em casos análogos, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos.
Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, AC nº 0021332-63.2019.8.06.0115; TJCE, AC nº 0235161-42.2023.8.06.000.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0007136-32.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso da Autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o não provimento do recurso de apelação da parte promovida, majoro os honorários advocatícios do causídico da parte autora para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator -
03/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27562400
-
29/08/2025 09:33
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2025 09:33
Conhecido o recurso de ZULEIDE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *32.***.*13-34 (APELANTE) e provido em parte
-
22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935283
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935283
-
30/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935283
-
30/07/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/07/2025 01:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2025 20:02
Juntada de Certidão (outras)
-
27/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:48
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 15:46
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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