TJCE - 0201038-75.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0201038-75.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDONCA MOTA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro e danos morais proposta por MARIA MENDONÇA MOTA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, no valor total de R$ 187,80 (três parcelas de R$ 62,60), entre setembro e novembro de 2019, referentes a serviço da promovida que afirma não ter contratado.
Requereu a condenação dos promovidos à restituição em dobro de todos os valores que foram descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho inicial ao ID 113901057 na qual deferiu a Gratuidade da Justiça e foi designada audiência de conciliação.
Contestação do promovido ao ID 152447283, sustentando existência de contratação de seguro de vida, estorno administrativo de R$ 500,80 (quinhentos reais e oitenta centavos) em favor da autora e ausência de dano moral.
Pediu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica ao ID 152754574, reiterando a ausência de contrato e a nulidade das cobranças, e, por fim, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação ao ID 152756349, na qual não logrou êxito, em virtude da ausência de acordo entre as partes.
Não houve manifestação de interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Passo, portanto, ao julgamento do mérito da lide.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Como a Promovente é considerada hipossuficiente e há nos autos verossimilhança nas suas alegações, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme despacho inicial de ID 113901057.
Assim, determinada a inversão do ônus da prova, incumbia à ré a juntada do contrato que autorizasse os descontos questionados.
Todavia, nenhum documento contratual foi apresentado, limitando-se a parte ré a alegar genericamente a existência de contratação.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não é possível exigir do consumidor a prova de fato negativo, tratando-se de "prova diabólica" (STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Logo, não trouxe nenhuma prova da contratação do negócio jurídico questionado e comprovado no extrato que acompanha a inicial.
Sem ele, torna-se impossível averiguar se a parte autora de fato tomou parte na avença.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO - CONSTATADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONSTATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CABIMENTO.
Diante da ausência de contrato, não restou comprovado pelo banco que foram fornecidas informações objetivas, claras e adequadas acerca do negócio jurídico celebrado, que seriam suficientes a afastar o alegado vício de consentimento.
Inexistente o contrato e quaisquer indícios de que o consumidor foi efetivamente informado acerca das condições contratuais a que se obrigou, deve ser considerada a existência de erro substancial e declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. (TJ-MG - Apelação Cível: 52035748120228130024 1 .0000.24.174896-1/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Além disso, a alegação de estorno administrativo no valor de R$ 500,80 (quinhentos reais e oitenta centavos), realizada em 31/10/2019, não encontra respaldo nos autos.
Não há qualquer demonstração de que tal quantia guarde correspondência direta com os descontos indevidos de R$ 187,80 (cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), inexiste prova de que a devolução tenha ocorrido especificamente em decorrência da reclamação formulada pela autora.
Ao contrário, verifica-se que, mesmo após a suposta restituição e o alegado cancelamento do contrato, foi realizado novo desconto em 01/11/2019, circunstância que evidencia a inconsistência da versão apresentada pela ré e reforça a ausência de solução administrativa eficaz.
Vale destacar, ainda, que não se vislumbra nenhuma das situações excludentes da responsabilidade.
Em outras palavras, o demandado não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No que diz respeito à repetição dos descontos efetivamente realizados por serviços não contratados, há indeclinável obrigação legal de o Banco-réu restituir tais valores.
Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a incidência da situação descrita acima independe da demonstração de má-fé, ou seja, não se leva mais em consideração o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, mas sim a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva.
Contudo, na ocasião houve modulação de efeitos, de modo que o referido entendimento somente se aplica naqueles casos em que as cobranças tenham sido realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021.
A repetição, assim, deve ser de forma simples.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). No que se refere ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). Vejamos ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Com relação à fixação do quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, o dano moral deve ser arbitrado em atenção ao sistema bifásico.
Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para afixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2141882 SP 2022/0165741-8, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Portanto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este atribuído de forma a não ocasionar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes e compensar o dano ocasionado.
Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito. a) Condenar o promovido ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, de forma simples, os valores descontados indevidamente, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA, índice adotado pela nova redação do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso, e acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com o art. 389 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil; b) Condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, índice adotado pela nova redação do art. 389 do Código Civil, a contar desta decisão, e acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com o art. 389 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168938715
-
20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 168938715
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0201038-75.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDONCA MOTA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357, I a V, do CPC/2015. 1.
Questão processual pendente A parte requerida, em sua contestação, suscitou prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Todavia, não merece acolhida a alegação.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta cobrança indevida de valores referentes a "clube de serviços" não contratado, situação que se enquadra como defeito na prestação de serviços.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, nesses casos, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Assim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ .
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL .
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART . 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" ( AgInt no AREsp n. 1.720 .909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) No caso, a parte autora afirma que os descontos impugnados ocorreram entre 02/09/2019 e 01/11/2019, enquanto a ação foi ajuizada em 08/10/2024, ou seja, antes de transcorrido o prazo quinquenal, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada na contestação. 2.
Ponto controvertido de fato Verificar se houve efetiva contratação, pela parte autora, dos serviços oferecidos pela requerida (SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS) e se os descontos realizados decorreram de relação jurídica válida. 3.
Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Mantenho a despacho de ID 113901057, que inverteu o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias apresentarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, advertindo, desde logo, que o deslinde do feito depende apenas de prova documental.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168938715
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168938715
-
18/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168938715
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18/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168938715
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18/08/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/04/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115462380
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115462380
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06/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115462380
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06/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 03:15
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 16:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 30/04/2025 as 10:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. LINK DE ACESSO: https:/
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30/10/2024 16:02
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 16:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/04/2025 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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09/10/2024 09:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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