TJCE - 0627674-85.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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12/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:11
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:28
Decorrendo Prazo
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02/09/2025 09:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/09/2025 09:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0627674-85.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Benedito - Impetrante: Paulo Souza Barbosa Neto - Impetrante: José Francisco Ferreira Rebouças - Paciente: João Maciel Júnior - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Benedito - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADA NO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO POR PAULO SOUZA BARBOSA NETO E JOSÉ FRANCISCO FERREIRA REBOUÇAS, EM FAVOR DE JOÃO MACIEL JUNIOR, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO, NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM Nº 0280005-81.2020.8.06.0163.
EM RESUMO, A DEFESA PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE FL. 77.
SUSTENTA QUE A NEGATIVA JUDICIAL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE O INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA PELA AUTORIDADE JUDICIAL PROCESSANTE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
III - RAZÕES DE DECIDIR3.
O PROCESSO PENAL BRASILEIRO É ORIENTADO PELO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O QUAL CONFERE AO MAGISTRADO A PRERROGATIVA DE ANALISAR OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS E DECIDIR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DA PERTINÊNCIA DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES.
ESSE PRINCÍPIO, LONGE DE SER ARBITRÁRIO, IMPÕE AO JULGADOR O DEVER DE MOTIVAÇÃO DE SUAS DECISÕES, GARANTINDO QUE SEUS ATOS SEJAM PASSÍVEIS DE CONTROLE JURISDICIONAL E COMPATÍVEIS COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. 4.
A TEOR DO ARTIGO 400, § 1º, DO CPP, CABE AO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA, AVALIAR A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE DETERMINADAS PROVAS, ASSEGURANDO QUE O PROCESSO TENHA UM ANDAMENTO CÉLERE E EFICAZ, SEM PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO. 5.
NO CASO CONCRETO, O JUÍZO IMPETRADO INDEFERIU A DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA MEDIANTE DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA, CONSIGNANDO O ENTENDIMENTO DE QUE ELA SERIA DESNECESSÁRIA E ILÓGICA, UMA VEZ QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA TERIA RESULTADO PRÉ-DEFINIDO, CONSIDERANDO QUE O PACIENTE NÃO PRODUZIRIA PROVA PARA LHE INCRIMINAR.6.
REGISTRA-SE, POR OPORTUNO, QUE O HABEAS CORPUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS E FATOS E, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, CONSAGRADO PELO LEGISLADOR NO ARTIGO 563 DO CPP, NÃO HÁ QUE SE DECLARAR NULIDADE SEM QUE TENHA HAVIDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO RESULTANTE DO ATO VERGASTADO, CABENDO A QUEM A ALEGA DEMONSTRAR A SUA OCORRÊNCIA, SITUAÇÃO NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE, INCLUSIVE PORQUE JÁ FORA DETERMINADA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE.
IV - DISPOSITIVO7.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. . - Advs: Paulo Souza Barbosa Neto (OAB: 28754/CE) - José Francisco Ferreira Rebouças (OAB: 4697/CE) -
29/08/2025 13:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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29/08/2025 13:16
Expediente Automático - Ciência MP - Cat. 24 Mod.700396
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29/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:46
Mover Obj A
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29/08/2025 12:45
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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29/08/2025 11:43
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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27/08/2025 16:30
Juntada de Acórdão
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27/08/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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27/08/2025 14:00
Julgado
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22/08/2025 09:37
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 17:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/08/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/08/2025 17:41
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 17:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0627674-85.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Benedito - Impetrante: Paulo Souza Barbosa Neto - Impetrante: José Francisco Ferreira Rebouças - Paciente: João Maciel Júnior - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Benedito - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelos impetrantes, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Paulo Souza Barbosa Neto (OAB: 28754/CE) - José Francisco Ferreira Rebouças (OAB: 4697/CE) -
18/08/2025 11:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/08/2025 11:12
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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18/08/2025 11:06
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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18/08/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 18:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:57
Distribuído por prevenção
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14/08/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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