TJCE - 0256412-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165902116
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0256412-19.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: ANTONIO DAMASIO MESQUITA SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc. Trata-se a presente de uma AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de ANTONIO DAMASIO MESQUITA, ambos identificados nos termos disposto na exordial de ID 122152655 e documentos costados. Sustenta em síntese o promovente, que é credor do promovido referente a uma dívida de utilização de empréstimo de conta corrente - CONTRATO Nº 640347632, no valor de R$ 105.798,99 (cento e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), que não foi pago pelo promovido no vencimento, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Requer a citação do promovido e ao final, que seja julgado procedente a ação com a condenação do réu ao pagamento da dívida no valor acima mencionado e devidamente reajustado.
Dá-se a causa o valor da cobrança. Decisão de ID 122151518 determinando o recolhimento das custas iniciais. Petição de emenda de ID 122151523 juntando o comprovante de pagamento das custas processuais. Despacho de ID 122152629 determinando a citação da parte promovida. Expedido mandado de citação de ID 122152635.
E devolvido devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 122152642. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Dada a revelia incidente e não se tratando de direito indisponível, julgo antecipadamente a lide. Trata-se a presente, de uma Ação de Cobrança em que o demandante alega inadimplência dos compromissos inerentes a relação contratual realizada entre as partes, ex vi, Contrato de Empréstimo em Conta Corrente - CONTRATO Nº 640347632, cujo saldo devedor importe em R$ 105.798,99 (cento e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), constatando-se, indiscutivelmente, que as partes são legítimas para atuarem no processo, bem assim, a documentação trazida à colação. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de citação de ID 122152635, restando o demandado regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 122152642, dos autos.
Contudo, decorreu in albis o prazo para apresentar contestação e o promovido nada apresentou ou requereu. In casu, ante à sua contumácia, tem-se, por conseguinte, a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, portanto, decreto a revelia do requerido e, por consequência, de logo passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC. Destarte, temos como principal corolário dessa inércia que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Todavia, compreende-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. No feito em comento, evidente à contumácia do demandado gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal, nem apresentado qualquer incidente processual em prol da defesa. Nessa esteira, a jurisprudência pátria corrobora: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PEDIDO PROCEDENTE.
Considerando os efeitos da revelia, bem como as provas produzidas pelo autor, no sentido de que prestou serviços ao réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. (TJ-MG - AC: 10188160052687001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Preliminares de nulidade do decreto de revelia e de cerceamento de defesa rejeitadas.
Ré regularmente citada.
Comparecimento a audiência de conciliação.
Ausência de apresentação de defesa.
Falecimento do sócio gerente posterior ao termo final do prazo para apresentação da contestação.
Inércia imputável à demandada.
Revelia corretamente decretada.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Irresignação da demandada com o propósito de discussão de matéria fática que deixou de ser controvertida em face dos efeitos da revelia.
Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00120792120198190202, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 16/02/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). Ademais, constata-se na documentação carreada aos fólios, mormente junto à peça exordial, a existência de débito gerado via empréstimo na conta corrente, conforme contrato formalizado entre os litigantes, de forma legal, vez que as partes são capazes e o seu objeto pelo visto é lícito, uma vez que o réu teve a liberdade para contratar, refletir a conveniência e necessidade do contrato.
Portanto, se decidiu, sem nenhuma coação, presume-se que o negócio jurídico foi realizado dentro dos ditames da lei. Assim, denota-se que em razão da capacidade das partes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, o negócio jurídico está de conformidade com o preconizado no artigo 104 do Código Civil, sendo, portanto, ato jurídico perfeito, amparado pela Carta Magna - art. 5º XXXVI, já que o réu permaneceu silente. Com efeito, no caso sub oculis, o inadimplemento do promovido é tido como certo, em face do efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade do fato alegado pelo autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Cobrança, por sentença, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Digesto Processual Civil, condenando o promovido, ao pagamento do valor de R$ 105.798,99 (cento e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), oriundo da relação consumerista envolvendo as partes, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação com base no INPC, desde a data da constituição dos créditos. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre a condenação. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos, observado as formalidades legais. Fortaleza, 21 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165902116
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31/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165902116
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22/07/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:07
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 12:51
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 14:52
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 14:23
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 14:20
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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10/07/2024 12:24
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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27/05/2024 15:12
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2024 11:40
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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25/01/2024 16:25
Mov. [24] - Encerrar análise
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16/01/2024 11:25
Mov. [23] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 148, expedindo-se mandado de citacao ao promovida. Custas recolhidas as fls. 157-166 dos autos. Expedientes Necessarios.
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09/01/2024 14:00
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/01/2024 14:00
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/11/2023 22:18
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 02:13
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/10/2023 09:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 12:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370200-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/10/2023 12:21
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03/10/2023 16:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365334-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/10/2023 16:13
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30/09/2023 08:10
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/09/2023 atraves da guia n 001.1510577-61 no valor de 57,67
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27/09/2023 12:33
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/185213-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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27/09/2023 09:52
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510577-61 - Custas Intermediarias
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26/09/2023 19:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 02:03
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 20:14
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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22/09/2023 15:29
Mov. [9] - Documento Analisado
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20/09/2023 12:16
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 18:29
Mov. [7] - Documento Analisado
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14/09/2023 16:03
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 17:27
Mov. [5] - Conclusão
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13/09/2023 17:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322547-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/09/2023 17:03
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12/09/2023 17:25
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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