TJCE - 0889579-90.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170826917 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170826917 
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0889579-90.2014.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: FERNANDO FERREIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO Verifico que a perita nomeada aceitou o encargo, ficando desde já autorizada a manter contato direto com as partes, advogados e assistentes técnicos para tratar de data, horário, pessoas e materiais necessários à realização da perícia, devendo guardar registro das comunicações realizadas. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de se presumir a desistência da prova técnica. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, sob pena de se entender que não possuem interesse na indicação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
- 
                                            11/09/2025 08:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170826917 
- 
                                            03/09/2025 11:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/08/2025 05:57 Decorrido prazo de JOSE MARIA VALE SAMPAIO em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            28/08/2025 04:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/08/2025 17:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/08/2025 15:05 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/08/2025 16:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/08/2025 16:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/08/2025 11:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167503508 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0889579-90.2014.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: FERNANDO FERREIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva que condenou o promovido à correção dos expurgos da caderneta de poupança. Considerando a complexidade dos critérios técnicos envolvidos nos cálculos apresentados, há necessidade de perícia contábil. É o relatório.
 
 Ao saneamento. Da competência deste juízo. A presente execução diz respeito à individualização de sentença coletiva que transitou em julgado no Distrito Federal que deve seguir o parâmetro estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
 
 A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (STJ; REsp 1243887/PR, Rel.
 
 Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Admito a competência. Da legitimidade do(a) requerente independentemente de associação ao IDEC. A legitimidade do IDEC advém do artigo 5º, inciso V, alínea "b" da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinado com o artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois, ao propor a ação civil pública, defendia interesses coletivos dos consumidores, haja vista estarem ligados entre si através de uma relação jurídica de base, quando era impossível a identificação de todos os prejudicados. Nestas hipóteses não há necessidade de assembleia para autorizar o ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 82, IV, do CDC. Reconheço a legitimidade autoral. Da prescrição. A sentença proferida no processo nº 1998.01.1.0167798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, os poupadores disporiam até 27/10/2014 para o ajuizamento da execução individual, pois o prazo quinquenal começaria a ser contado a partir do trânsito em julgado. Conforme se vê, a petição inicial foi protocolada no dentro do prazo para propositura da demanda.
 
 Afasto a prescrição. Da observância do índice de correção da caderneta estabelecido no título executivo judicial A coisa julgada inibe a discussão do índice a ser aplicado na correção do depósito da caderneta de poupança, deve seguir o índice estipulado na referida ação coletiva, que seguem decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1147595/RS, Rel.
 
 Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) que consolida orientação jurisprudencial firmada em inúmeros precedentes da corte relativo aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: Plano Data/Perí- odo Perc. (%) Índice Base Aplicação do Índice Observações/Exceções Plano Bresser junho/1987 26,06 IPC Cadernetas iniciadas ou com aniversário na 1ª quinzena de junho/87 Não se aplica a Resolução BACEN nº 1.338/87, que determinou atualização por OTN em julho/87 Plano Verão janeiro/1989 42,72 IPC Cadernetas com período mensal iniciado até 15/01/1989 Não se aplica a MP nº 32/89 (Plano Verão), que determinava atualização pela LFT Plano Collor I março/1990 84,32 IPC Ativos financeiros retidos até o aniversário da conta em março/1990 Valores excedentes a NCz$ 50.000,00 atualizados pelo BTN Fiscal; exceções para contas individualizadas e períodos após MP 168/90 (abr/mai/jun/1990) Plano Collor II março/1991 21,87 Correção Monetária (Lei 8.088/90) Cadernetas com período mensal já iniciado quando do advento do Plano Não se aplica o novo critério da MP 294/91 (Lei 8.177/91) No REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 07/05/2015 STJ fixou entendimento pela aplicabilidade dos expurgos inflacionários dos planos posteriores, ainda que a parte tenha feito o requerimento de liquidação com base em um mês de referência anterior, para definir que "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." Portanto, os expurgos inflacionários dos planos subsequentes devem ser considerados quando da elaboração da planilha de cálculos. A data da citação na ação civil pública como termo inicial dos juros moratórios. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública e não na ação de execução individual da sentença coletiva genérica, tendo em vista que pensar de forma contrária importaria em desprestígio do processo coletivo na medida em que obrigaria o consumidor a ajuizar demanda individual para não sofrer perdas, o que se mostra descabido, pois numa sociedade de consumo de massa, na qual preponderam contratos de adesão, deve-se favorecer as demandas coletivas. A ação foi ajuizada ainda na década de 90, quando a taxa legal de juros moratórios, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, era de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo passado a ser 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Ante o exposto, o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação na ação civil pública que resultou na sentença genérica ora executada individualmente. Do descabimento de juros remuneratórios. No atual CPC, entende que os juros de mora são consectário lógico da condenação o CPC de 2015 está previsto, no seu artigo 322, que: "O pedido deve ser certo. §1º.
 
 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.". Ocorre que no dispositivo da sentença genérica na ação coletiva nada menciona a respeito dos juros remuneratórios, que são contratuais, razão pela qual são descabidos, pois, diversamente dos juros moratórios, como dito antes, os remuneratórios dependem de pedido expresso, sob pena de, sendo incluídos na fase de execução, caracterizarem ofensa à coisa julgada. Decido. Finda a fase postulatória, tendo em vista a necessidade de prova pericial, determino que seja adotado no SIPER as providências para fazer recair a nomeação sobre profissional cadastrado no sistema o perito contábil, Leilane Jessica Souza Barbosa Gomes, email: [email protected], contatos: (85) 98939-6849 e (85) 99927-5702, residente na avenida C, Conjunto Prefeito José Walter, n. 861, apto. 08, CEP: 60.750-020, Fortaleza/CE, com honorários pré-fixados em R$1.000,00 para manifestar aceite em 15 dias. Intime-se o perito para conhecimento do encargo, manifestar aceitação, indicar se existem itens insuscetíveis de serem respondidos com esse tipo de perícia técnica. Aceita a nomeação do perito, na ausência de impugnação do valor dos honorários, intime-se a parte promovida para (CPC, artigo 95) fazer depósito do valor estipulado no prazo de 15 dias sob pena de se presunção de regularidade dos valores apresentados pelo autor. Realizada a perícia, juntado o relatório em prazo não superior a quinze dias da data aprazada para realização, intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 dias, manifestarem-se sobre o relatório e para especificar outras provas que pretendam produzir em audiência.
 
 Após depósito, intime-se o perito a fim de que aponte data e hora em peça nos autos que não excedam os 15 dias seguintes. A aceitação da perícia importa em assumir o encargo de realizar as comunicações sobre dia, hora, pessoas e materiais necessários para sua realização diretamente com as partes, advogados e assistentes técnicos que tenham se encarregado de indicar em comunicação direta com o perito, de tudo guardando comprovação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
- 
                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167503508 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167503508 
- 
                                            05/08/2025 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167503508 
- 
                                            04/08/2025 15:59 Nomeado perito 
- 
                                            04/08/2025 15:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            07/04/2025 15:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/11/2024 13:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/11/2024 14:58 Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            25/10/2024 14:49 Mov. [102] - Conclusão 
- 
                                            08/10/2024 15:58 Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365832-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 15:39 
- 
                                            13/09/2024 19:20 Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391 
- 
                                            12/09/2024 02:11 Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0437/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Maria Vale Sampaio (OAB 13500/CE) 
- 
                                            11/09/2024 15:21 Mov. [98] - Documento Analisado 
- 
                                            09/09/2024 10:25 Mov. [97] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
- 
                                            06/09/2024 16:37 Mov. [96] - Concluso para Despacho 
- 
                                            05/09/2024 10:40 Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300209-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2024 10:29 
- 
                                            19/08/2024 21:31 Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372 
- 
                                            15/08/2024 02:09 Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            29/07/2024 16:09 Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im 
- 
                                            29/07/2024 13:11 Mov. [91] - Conclusão 
- 
                                            04/07/2024 16:33 Mov. [90] - Documento 
- 
                                            30/06/2024 18:01 Mov. [89] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR 
- 
                                            25/06/2024 12:48 Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146219-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 12:20 
- 
                                            17/06/2024 21:38 Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328 
- 
                                            14/06/2024 02:07 Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/06/2024 14:13 Mov. [85] - Documento Analisado 
- 
                                            04/06/2024 10:28 Mov. [84] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/12/2023 13:18 Mov. [83] - Concluso para Despacho 
- 
                                            14/12/2023 11:17 Mov. [82] - Reativação 
- 
                                            11/12/2023 11:08 Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501484-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 10:47 
- 
                                            09/12/2023 00:06 Mov. [80] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/12/2023 13:29 Mov. [79] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            05/12/2023 22:08 Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491466-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/12/2023 22:02 
- 
                                            29/11/2023 19:39 Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207 
- 
                                            28/11/2023 11:52 Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            28/11/2023 07:53 Mov. [75] - Documento Analisado 
- 
                                            23/11/2023 13:31 Mov. [74] - Mero expediente | Decisao em apelacao deu provimento ao recurso para desconstituir a sentenca e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. Dessa forma, intime-se as partes para requererem o que entender de direito, prazo de 15 
- 
                                            23/11/2023 11:03 Mov. [73] - Concluso para Despacho 
- 
                                            02/06/2023 18:38 Mov. [72] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG. 
- 
                                            02/06/2023 18:38 Mov. [71] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/10/2021 15:12:23 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: VERA LUCIA CORREIA LIMA 
- 
                                            17/06/2021 09:52 Mov. [70] - Recurso Eletrônico 
- 
                                            17/06/2021 09:51 Mov. [69] - Certidão emitida 
- 
                                            17/06/2021 09:46 Mov. [68] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            16/06/2021 13:42 Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02120738-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/06/2021 13:07 
- 
                                            28/05/2021 20:35 Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2021 Data da Publicacao: 31/05/2021 Numero do Diario: 2620 
- 
                                            27/05/2021 01:51 Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/05/2021 20:02 Mov. [64] - Documento Analisado 
- 
                                            18/05/2021 23:32 Mov. [63] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/03/2021 15:49 Mov. [62] - Conclusão 
- 
                                            24/03/2021 13:14 Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01954410-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/03/2021 12:43 
- 
                                            23/03/2021 12:10 Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575 
- 
                                            23/03/2021 12:10 Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575 
- 
                                            18/03/2021 11:45 Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/03/2021 08:36 Mov. [57] - Documento Analisado 
- 
                                            17/03/2021 16:13 Mov. [56] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/10/2020 10:41 Mov. [55] - Conclusão 
- 
                                            21/10/2020 09:48 Mov. [54] - Carta Precatória/Rogatória 
- 
                                            20/10/2020 21:06 Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0584/2020 Data da Publicacao: 21/10/2020 Numero do Diario: 2483 
- 
                                            19/10/2020 03:19 Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/10/2020 17:43 Mov. [51] - Documento Analisado 
- 
                                            15/10/2020 16:14 Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/10/2020 10:43 Mov. [49] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            08/10/2020 14:32 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01492935-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2020 13:43 
- 
                                            28/04/2020 15:44 Mov. [47] - Conclusão 
- 
                                            27/04/2020 21:58 Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01188766-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2020 21:35 
- 
                                            26/03/2020 03:36 Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            18/03/2020 23:09 Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            17/02/2020 18:21 Mov. [43] - Documento 
- 
                                            27/01/2020 13:58 Mov. [42] - Expedição de Carta Precatória 
- 
                                            20/01/2020 18:01 Mov. [41] - Certidão emitida 
- 
                                            19/12/2019 14:58 Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/12/2019 14:55 Mov. [39] - Encerrar análise 
- 
                                            05/12/2019 07:22 Mov. [38] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STJ RR 685 
- 
                                            11/11/2019 10:53 Mov. [37] - Certidão emitida 
- 
                                            24/10/2019 15:21 Mov. [36] - Certidão emitida 
- 
                                            24/10/2019 15:02 Mov. [35] - Expedição de Carta 
- 
                                            14/10/2019 17:55 Mov. [34] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/05/2019 12:09 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2019 Data da Disponibilizacao: 09/05/2019 Data da Publicacao: 10/05/2019 Numero do Diario: 2135 Pagina: 288/290 
- 
                                            08/05/2019 10:31 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/04/2019 02:02 Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/10/2018 11:25 Mov. [30] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            17/10/2018 16:37 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10610946-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2018 16:09 
- 
                                            18/05/2018 17:36 Mov. [28] - Encerrar análise 
- 
                                            18/05/2018 17:33 Mov. [27] - Conclusão 
- 
                                            18/05/2018 00:04 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10266225-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2018 17:01 
- 
                                            16/05/2018 09:06 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2018 Data da Disponibilizacao: 15/05/2018 Data da Publicacao: 16/05/2018 Numero do Diario: 1904 Pagina: 325/327 
- 
                                            14/05/2018 10:10 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            28/04/2018 19:20 Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/02/2018 08:30 Mov. [22] - Conclusão 
- 
                                            11/02/2016 12:02 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            06/02/2016 09:18 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10053682-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2016 08:51 
- 
                                            26/01/2016 11:44 Mov. [19] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            20/01/2016 20:05 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10025075-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2016 15:54 
- 
                                            22/09/2015 11:00 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
- 
                                            11/08/2015 13:30 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10316128-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2015 13:05 
- 
                                            30/07/2015 12:14 Mov. [15] - Concluso para Sentença 
- 
                                            29/07/2015 17:34 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10295499-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 29/07/2015 16:10 
- 
                                            07/07/2015 11:10 Mov. [13] - Mandado 
- 
                                            18/06/2015 08:42 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2015 Data da Disponibilizacao: 12/06/2015 Data da Publicacao: 15/06/2015 Numero do Diario: 1223 Pagina: 187/190 
- 
                                            17/06/2015 15:21 Mov. [11] - Certidão emitida 
- 
                                            16/06/2015 17:54 Mov. [10] - Expedição de Mandado 
- 
                                            11/06/2015 08:56 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/04/2015 13:32 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o despacho de fls. 87. 
- 
                                            20/01/2015 12:50 Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014 
- 
                                            20/01/2015 12:50 Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014 
- 
                                            16/01/2015 16:58 Mov. [5] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel 
- 
                                            13/10/2014 22:06 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/10/2014 16:51 Mov. [3] - Conclusão 
- 
                                            15/09/2014 15:16 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            15/09/2014 15:16 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000332-83.2025.8.06.0134
Raimundo Rosa da Silva
Inss
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 16:23
Processo nº 0254258-28.2023.8.06.0001
Maria Jose Perucchi Novais
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Guilherme Monti Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 12:36
Processo nº 0014041-10.2016.8.06.0182
Maria das Gracas dos Santos
Advogado: Joaquim Acrisio de Aguiar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 17:38
Processo nº 0208897-66.2015.8.06.0001
Panorama Hoteis de Turismo S A
Lisboa Empreendimentos Turisticos e Imob...
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2015 16:08
Processo nº 0889579-90.2014.8.06.0001
Fernando Ferreira de Melo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Maria Vale Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2021 14:00