TJCE - 3000793-85.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 165809279
-
01/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000793-85.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA EXECUTADO: ROBERTO WAGNER VIEIRA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel é de propriedade do falecido Sr.
Joaquim José Almeida de Sousa, informado pelo Exequente e confirmado por consulta no Sniper realizada por esse Juízo; tendo sido, contudo, incluído, também a pessoa da Sr.
Roberto Wagner Vieira como representante, mas sem comprovação da sua situação de Inventariante ou como proprietário. Na hipótese em tela, trata-se de ação executiva e esta, por sua natureza, já possui um título com natureza executiva, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, e na hipótese em análise; situação está geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Ora, no caso sob análise, é incontroverso falecimento do Executado, visto consulta no Sniper.
Por óbvio, o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da Universalidade. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres.
Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da Universalidade de bens -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ainda mais, em processo com classe processual executiva.
Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões [herdada originariamente do juízo de falências], de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito [incompetência do juízo]: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ora, desde que ainda pendente a deflagração/consumação de processo de inventário, ou ainda, desde que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, visto que averbado à matrícula constante nos autos, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente já Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165809279
-
31/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165809279
-
31/07/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 164805942
-
21/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164805942
-
20/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164805942
-
20/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 155494681
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155494681
-
30/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155494681
-
30/05/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3054274-41.2025.8.06.0001
Maria Socorro Rodrigues Brito
Aline Vilar de Oliveira
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 15:09
Processo nº 0202305-36.2025.8.06.0298
Delegacia Regional de Sobral
Iuri da Silva Sousa
Advogado: Lucas Roberto da Silva Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 15:38
Processo nº 0155920-58.2019.8.06.0001
Maria Ivanisa de Sousa Camara
Nelson Camara
Advogado: Francisco Allan de Souza Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2019 17:23
Processo nº 3002420-55.2024.8.06.0029
Francisco Jacinto de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 08:52
Processo nº 0204641-65.2024.8.06.0001
Erislania Santos de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 16:24