TJCE - 3000003-97.2021.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:07
Decorrido prazo de RAYMISAM LIMA MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000003-97.2021.8.06.0203 AUTOR: SAMUEL SAN MARCOS DE OLIVEIRA REU: MUNDO DO IPHONE COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA EIRELI - EPP, KAWYN ASSIS DA SILVA, NU PAGAMENTOS S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: SAMUEL SAN MARCOS DE OLIVEIRA em face do REU: MUNDO DO IPHONE COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA EIRELI - EPP, KAWYN ASSIS DA SILVA, NU PAGAMENTOS S.A.
Na petição de ID 34599165, a parte autora informou que não mais tem interesse no prosseguimento do feito, manifestando, pois, a vontade de desistir da ação. É o breve relatório.
Decido.
Conforme enunciado nº 90 do FONAJE e sólido entendimento jurisprudencial, nos juizados especiais, pode a desistência do requerente ser homologada a qualquer tempo, independentemente do consentimento do demandado, haja vista que este não sofrerá nenhum prejuízo, mesmo porque não se exigem custas e honorários sucumbenciais na primeira instância do rito sumaríssimo (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), consoante se vê no julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO […] 3.
Em que pese a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu ( CPC, Art. 485, § 4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos. 4.
Nesse contexto, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 5.
Ausente evidência de dolo processual ao ajuizamento da demanda, escorreita a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019 6.
No mais, a desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 (TJ-DF 07059311320208070020 DF 0705931-13.2020.8.07.0020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2021).
Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 00:23
Extinto o processo por desistência
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13/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 12:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/07/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 11:01
Juntada de ata da audiência
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27/06/2022 05:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/06/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL SAN MARCOS DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:13
Decorrido prazo de RAYMISAM LIMA MOREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:13
Decorrido prazo de RAYMISAM LIMA MOREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2022 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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29/04/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 17:17
Conclusos para despacho
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10/06/2021 15:23
Conclusos para despacho
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16/05/2021 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 23:20
Audiência Conciliação designada para 01/04/2021 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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21/02/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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