TJCE - 3059739-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168802444
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05/09/2025 08:08
Confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168802444
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3059739-31.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Contratos de Consumo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DIANA KEILA PINTO SILVA REU: NOVAES ENGENHARIA SPE IV LTDA, NOVAES ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c pedido de tutela de evidência, proposta por Diana Keila Pinto Silva em face de Novaes Engenharia SPE IV Ltda. e Novaes Engenharia Ltda.
Na petição inicial, a parte autora afirma ter firmado, em 16/06/2020, com a requerida, contrato denominado "Instrumento Particular de Instituição de Pacto de Investimento Imobiliário e Outras Avenças" referente ao empreendimento Inspiratto Condominium, cujo objeto real seria promessa de compra e venda de unidade autônoma (apartamento 203), com preço total de R$ 368.984,90.
Sustenta ter pago pontualmente todas as parcelas, totalizando R$ 113.589,64, mas que a requerida, sem registro de incorporação, comercializou irregularmente unidades do empreendimento, utilizando a forma contratual como subterfúgio para burlar exigências da Lei 4.591/64.
Alega que o contrato contém cláusulas abusivas (retenção de 50% dos valores pagos, restituição somente após habite-se, rescisão unilateral pela construtora), violando o CDC.
Narra que, embora o prazo de entrega fosse dezembro/2024, prorrogado por 180 dias, a obra permanece inacabada, configurando inadimplemento absoluto.
Diante disso, requer: a gratuidade judiciária; o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; a tutela de evidência para rescindir o contrato e determinar a restituição de R$ 138.917,25, ou penhora/arresto do imóvel e averbação da ação na matrícula; a citação das rés; a procedência para rescindir o contrato, condenar ao pagamento de multas contratuais e legais (50% dos valores pagos), e à restituição integral das quantias pagas, com correção e juros; a comunicação ao PROCON e ao Ministério Público para apuração de ilícitos; a condenação das rés em custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação (ID. 166649685).
Instruíram a petição inicial os documentos de ID. 166649689-166651443. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Sobre a tutela de evidência dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Humberto Theodoro Júnior esclarece que a concessão da tutela provisória de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 311 do CPC.
Isso se deve ao fato de que a própria noção de evidência pressupõe que o direito alegado seja tão cristalino e incontroverso que a demora em sua fruição, em razão dos atos processuais, representaria indevida restrição ao exercício desse direito (Donizetti, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 535).
Assim, a tutela de evidência será concedida quando o magistrado constatar de forma objetiva a existência do direito pleiteado, o que se verifica nas situações exemplificativamente previstas no artigo 311, as quais devem ser analisadas caso a caso. No caso dos autos, a autora alega ter firmado, em 16/06/2020, contrato denominado "Instrumento Particular de Instituição de Pacto de Investimento Imobiliário e Outras Avenças" com a requerida, relativo à unidade 203 do empreendimento Inspiratto Condominium (ID. 166649701), tendo pago pontualmente todas as parcelas, totalizando R$ 113.589,64 (ID. 166649702), sem que a obra tenha sido concluída nem a incorporação devidamente registrada, o que configuraria descumprimento contratual e potencial abusividade das cláusulas contratuais.
A autora invoca, ainda, a Súmula n. 543 do STJ, que dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Todavia, embora a petição inicial esteja instruída com diversos documentos (ID. 166649689-166651443), entre eles o contrato supramencionado, planilha financeira detalhando os pagamentos e imagens do imóvel ainda inacabado, não se verifica, de forma inequívoca, o inadimplemento absoluto nem a ocorrência de cláusulas abusivas que autorizem o reconhecimento imediato do direito pleiteado.
A aplicação da Súmula 543 do STJ exige análise aprofundada, considerando: o efetivo atraso na entrega do imóvel; a regularidade do registro da incorporação; a forma e extensão da comercialização das unidades; eventual mora da incorporadora; e a possibilidade de retenção justificada de valores pagos, nos termos do próprio dispositivo.
Dessa forma, não se pode afirmar, neste momento, que os fatos constitutivos do direito da autora estejam evidenciados de modo incontroverso, de modo que não se verifica hipótese de concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311, IV, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, permanecendo a análise do mérito para o momento oportuno.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Esclareço, contudo, que esse benefício não abrange o pagamento de multas processuais, conforme dispõe o § 4º do referido artigo.
Fica ressalvada à parte ré a possibilidade de impugnar essa concessão, se entender cabível.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Na contestação, a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Considerando que a parte ré é apta a ser citada por meio eletrônico, proceda-se à citação por essa via, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e do artigo 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Advirta-se que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil após o envio da citação eletrônica, se houver confirmação do recebimento dentro do prazo legal.
Na ausência dessa confirmação, deverá o réu, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, apresentar justa causa para a omissão, nos termos do § 1º-B do artigo 246 do CPC.
O não cumprimento injustificado desse dever caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 1º-C do artigo 246, passível de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Apresentada a contestação, e se for o caso, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os pedidos de produção de provas devem ser devidamente fundamentados, sendo indeferidas diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento do processo (art. 370 do CPC).
Concluída a fase postulatória, voltem os autos conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Observem-se os prazos legais.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/09/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168802444
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04/09/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166874085
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3059739-31.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Contratos de Consumo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DIANA KEILA PINTO SILVA REU: NOVAES ENGENHARIA SPE IV LTDA, NOVAES ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos em inspeção interna anual.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166874085
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166874085
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29/07/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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