TJCE - 3014592-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167475283
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014592-79.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: GLAUBER CAVALCANTE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GLAUBER CAVALCANTE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a nomeação e posse no cargo de Enfermeiro Assistencialista, para o qual o autor foi aprovado em concurso público, alegando preterição decorrente de contratações precárias e terceirizadas realizadas pelo Estado.
Em contestação, o Estado do Ceará impugnou o valor da causa e defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação do autor, arguindo a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Em réplica, o autor refutou os argumentos do réu, reiterando a necessidade de nomeação e a ocorrência de preterição.
O Ministério Público Estadual, em seu parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido autoral, sob o argumento de que o autor não teria demonstrado, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos que configurariam o direito subjetivo à nomeação, ressaltando que a expectativa de direito só se convola em direito subjetivo em situações excepcionais e comprovadas de preterição, e que a Lei Estadual nº 18.338/2023 já prevê cronograma de nomeações.
Analisando os autos, verifica-se que o ponto nodal da controvérsia reside na comprovação da alegada preterição do autor, em especial no que tange à necessidade do serviço e à efetiva contratação de profissionais para as mesmas funções do cargo almejado pelo Requerente, em número que justifique sua nomeação, mesmo que em classificação de cadastro de reserva.
Embora o autor tenha apresentado indícios de contratações precárias, a Contestação e o Parecer Ministerial levantam a necessidade de dados mais específicos para afastar a mera expectativa de direito e configurar o direito subjetivo à nomeação por preterição, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 - RE 837.311).
Nesse contexto, para a formação de um juízo de valor completo e aprimorado, e considerando as peculiaridades da causa que envolvem a Administração Pública, cujos dados sobre a gestão de pessoal e contratações são de seu domínio, entendo cabível a aplicação da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, prevista no Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
O mencionado dispositivo legal permite que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso quando a produção da prova for excessivamente difícil para uma parte ou quando a outra parte tiver maior facilidade em obtê-la.
No caso em tela, o Estado do Ceará detém todas as informações relativas à real demanda por profissionais de saúde, especialmente enfermeiros assistencialistas, e aos quantitativos de contratações realizadas, inclusive por terceirização, desde a homologação do concurso.
Tais dados são essenciais para verificar a alegada preterição e a efetiva necessidade do serviço que embasaria o direito à nomeação do autor.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que o ESTADO DO CEARÁ se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das seguintes questões, apresentando a documentação comprobatória pertinente: 1.
A apresentação de uma justificativa pormenorizada e dos critérios que fundamentaram a decisão da Administração Pública em optar pela contratação de profissionais da saúde (em especial para o cargo de Enfermeiro Assistencialista) por meio de cooperativas e outras formas de vínculo precário, desde a homologação do resultado final do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 (da extinta Funsaúde, incorporada pela SESA).
Tal manifestação deverá esclarecer, à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e do interesse público primário, as razões pelas quais essas contratações foram realizadas em detrimento do chamamento dos candidatos aprovados no referido certame. 2.
O número de profissionais contratados (sejam efetivos, temporários, terceirizados ou por cooperativas) para a vaga de Enfermeiro Assistencialista e/ou funções análogas, desde a homologação do resultado final do referido concurso.
Após a juntada das informações e documentos pelo Requerido, intime-se o Autor e o Ministério Público Estadual para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias para cada parte, se manifestarem sobre os dados apresentados, podendo o Ministério Público, se entender pertinente, rever ou manter seu parecer à luz das novas provas.
Cumpra-se com urgência, ante a prioridade de tramitação do feito.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167475283
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167475283
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05/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167475283
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05/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140965976
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140965976
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20/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140965976
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20/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 20:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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