TJCE - 3001246-80.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167771134
-
08/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025. Documento: 167753317
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167771134
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167753317
-
06/08/2025 10:53
Confirmada a citação eletrônica
-
06/08/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167771134
-
06/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167753317
-
06/08/2025 09:52
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 09:52
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 167219329
-
01/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001246-80.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CAROLINNE VERAS ASFOR PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAROLINNE VERAS ASFOR em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual a Autora alegou que a Ré indeferiu a cobertura de exames laboratoriais essenciais à investigação de trombofilia, condição que impacta diretamente seu planejamento reprodutivo. Destacou que a negativa foi fundamentada na suposta ausência de obrigatoriedade de cobertura, conforme previsão da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Entretanto, sustenta que a prescrição médica especializada deve prevalecer sobre critérios meramente administrativos ou financeiros impostos pela operadora, sendo, portanto, abusiva e indevida a recusa de exames imprescindíveis à sua saúde reprodutiva.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a Ré a autorizar e custear, de forma imediata, todos os exames expressamente indicados na solicitação médica, especialmente aqueles negados administrativamente, quais sejam: Polimorfismo do PAI-1, Fosfatidiletanolamina IgG, IgA e IgM (FOSGMA), Fosfatidilserina - Anticorpos IgM, IgG e IgA (FF-GMA), Antibeta 2 Glicoproteína (IgG e IgM), MTHFR, Fator V Leiden e Protrombina.
Inicialmente, constatou-se que ao pedido de obrigação de fazer não houve atribuição de valor, o que enseja a emenda para o regular prosseguimento do feito, posto que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo e determinado, bem como o somatório não pode ultrapassar o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Destaca-se que a Autora poderia interpor ação na justiça comum, mas optou pelo rito dos Juizados Especiais, de modo que deve se submeter às regras do procedimento sumaríssimo, sendo o valor de alçada uma delas. Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte promovente especificar o valor decorrente da causa de pedir, informando o valor certo e determinado de todos os exames perseguidos, devendo ser observado o quantum total dos pedidos para que não seja ultrapassado o valor de alçada. Em caso de ausência da emenda nos moldes solicitados, o processo será extinto por indeferimento da petição inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167219329
-
31/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167219329
-
31/07/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050072-19.2020.8.06.0140
Luciana Ferreira Neri Marcault
Erico Costa de Araujo
Advogado: Josely Leite Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2020 10:46
Processo nº 0204687-17.2025.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Michael da Silva Barbosa
Advogado: Francisco Helio da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 08:59
Processo nº 0201377-23.2023.8.06.0115
Maria Jacqueline Sousa Sereno Leitao
Municipio de Limoeiro do Norte
Advogado: Dario Igor Nogueira Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 16:24
Processo nº 3001016-45.2025.8.06.0154
Luis Pires de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mercia do Nascimento Vitor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 12:42
Processo nº 0228675-41.2023.8.06.0001
Alex de Souza Freitas 2
Francisco Airton de Freitas
Advogado: Luiz Iatagan Cavalcante Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 17:36