TJCE - 3065436-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169188812
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20/08/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 18:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3065436-33.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Quanto à Carga, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA REU: TOPSHEEN SHIPPING GROUP LIMITED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA em face de TOPSHEEN SHIPPING GROUP LIMITED, representada por seu agente marítimo e representante legal, WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, consoante leitura da petição inicial de ID 168570023. A requerente narra ser uma empresa privada atuante no mercado metalúrgico nacional, com objeto social voltado à produção e comercialização de relaminados, trefilados, perfilados de aço, tubos de aço e confecção de armações metálicas para construção.
Aduz que, em virtude da ausência e do elevado custo da matéria-prima no mercado nacional, passou a adquirir insumos, notadamente aço, por meio de importação junto à indústria siderúrgica chinesa. Informa ter importado aproximadamente 4.000 (quatro mil) toneladas de laminados planos (chapas de aço carbono não ligado), detalhadas em duas Declarações de Importação (DI's) registradas junto ao SISCOMEX CARGA.
As DI's referem-se às operações com os números 25/1655343-8, registrada em 28/07/2025, e 25/1686685-1, registrada em 31/07/2025.
Relata que a mercadoria foi transportada via marítima e teve seu desembarque realizado no Porto do Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
Concomitantemente, foram apresentadas as Faturas Comerciais (Commercial Invoice) e os Conhecimentos de Transporte (Bill of Lading - BL). O desembaraço aduaneiro das mercadorias, segundo a requerente, ocorreu de forma satisfatória, uma vez que as DI's foram atribuídas ao canal verde pela Alfândega da Receita Federal do Brasil (RFB) no Porto do Pecém, permitindo o imediato prosseguimento dos procedimentos, conforme atestado nos Comprovantes de Importação (CI's) anexos. Assevera que, entretanto, ao tentar proceder com a retirada da mercadoria do recinto alfandegado, a requerente tomou ciência de que o armador, Topsheen Shipping Group Limited, através de seu agente marítimo, Wilson Sons Shipping Services LTDA., registrou uma pendência no sistema SISCOMEX CARGA, indicando uma retenção da carga.
Tal retenção foi fundamentada na existência de uma suposta pendência de pagamento de frete, com base no artigo 7º do Decreto-Lei nº 116/1967. A requerente contesta tal fundamentação, alegando que todos os Conhecimentos de Embarque (Bill of Lading) consignam a informação de que o frete foi pago na modalidade "Freight Prepaid", ou seja, quitado antes da chegada da mercadoria ao porto de destino.
Ademais, esclarece que a modalidade de frete contratada foi a CFR (Custo e Frete), pela qual o exportador internacional é responsável por custear as despesas de transporte até o porto de destino escolhido pelo importador.
Afirma que possui comprovantes de pagamento de todas as suas obrigações comerciais, fiscais e administrativas, incluindo o AFRMM, impostos de importação, IPI, PIS/COFINS, e os pagamentos realizados ao exportador estrangeiro, evidenciados por comprovantes bancários na modalidade SWIFT, os quais seguem em anexo. Adicionalmente, a requerente aponta que o armador réu, com base no uso indevido das regras dispostas na IN RFB nº 680/2006, exige a apresentação da via original do Conhecimento de Carga (Bill of Lading - BL) para permitir a retirada da mercadoria.
Sustenta que a falta da posse do BL original não pode servir como justificativa para a retenção, visto que a referida Instrução Normativa não torna obrigatória a apresentação do documento original em todos os casos, especialmente quando há Conhecimento Eletrônico (CE) ou outros documentos que comprovem a posse ou propriedade da mercadoria, como faturas comerciais e autorizações do exportador. Diante desse cenário, a autora alega que a retenção é ilegal, arbitrária e indevida, pois não há inadimplência de sua parte quanto às suas obrigações e que a exigência da via original do BL é descabida, uma vez que os pagamentos de frete e demais encargos já foram realizados.
Argumenta, ainda, que a continuidade da retenção causará severos prejuízos financeiros, incluindo a depreciação da mercadoria devido à exposição à maresia e os custos com armazenagem/sobre-estadia no porto, uma vez que o período de isenção de 40 (quarenta) dias, previsto em contrato com a operadora portuária CIPP S/A já se encontra em vias de expirar. Com base nos fatos e fundamentos apresentados, a requerente postula, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de mandado de intimação para que o armador réu, por meio de seu agente marítimo, promova a exclusão da retenção indicada no SISCOMEX CARGA referente à mercadoria apreendida, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e da documentação com a qual a autora pretende provar seu direito. É o relatório. Fundamento e decido. Custas processuais recolhidas (ID 168606503 e ID 168594610). Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Em regra, para a concessão de tutela provisória de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo terceiro do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A autora funda seu pedido na regra do art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67, que dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, cuja redação é a seguinte: Art. 7º Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada. Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o frete foi pago na modalidade "Freight Prepaid", isto é, em tradução literal "frete pré-pago" (ID 168571133 e ID 168571147). Tal modalidade de frete "refere-se a um acordo de transporte em que o expedidor paga os custos de envio antecipadamente e os inclui no custo total da mercadoria.
Nesse termo, o custo do frete é 'pago antecipadamente' pelo expedidor da mercadoria, e não pelo destinatário, e esse custo extra está incluído no preço de compra da mercadoria.
Isso também significa que o expedidor é responsável por quaisquer custos extras que possam surgir no processo de transporte" (Disponível em .
Acesso em 18.ago.2025). Entretanto, a parte promovente demonstrou o impedimento de retirada da mercadoria, pois "existe determinação de retenção da carga por parte do Armador" (ID 168571142 e ID 168571156). A retenção admitida pela legislação é aquela decorrente do art. 7.º do Decreto-Lei 116/1967, ou seja, a decorrente de dívida por frete, o qual, no presente caso, já foi pago, como acima referido, ou contribuição por avaria grossa declarada, de que não se cuida na presente hipótese. Não é possível que o transportador/armador retenha a carga por outras razões não estabelecida, ao arrepio da legislação aplicável à espécie.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
MERCADORIAS RETIDAS NO COMPLEXO INDUSTRIAL DO PORTO DO PECÉM - CIPP .
EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE CARGA (BILL OF LANDING - BL).
DESNECESSIDADE, RETENÇÃO SOMENTE EM CASOS DE FALTA DE PAGAMENTO DO FRETE OU DA CONTRIBUIÇÃO POR AVARIA GROSSA DECLARADA.
ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI 116/67.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ADIMPLEMENTO DO FRETE (FREIGHT COLLECT) .
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É prática abusiva a retenção da carga sob o fundamento da necessidade da apresentação da via original do conhecimento de transporte, uma vez que foram pagos os encargos exigíveis para a liberação da carga, conforme documentos de fls . 69/71, cumprindo os termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67. 2.
Nos termos do art . 7º, a retenção de mercadorias só é admissível nas restritas hipóteses de falta de pagamento do frete ou contribuição por avaria grossa declarada, não sendo possível condicionar a liberação da carga somente com a apresentação da via original. 3.
O art. 554 do Decreto n . 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe que "[...] o conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria". ( REsp 1506830/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016) 4.
A própria legislação faculta a apresentação do documento original de conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente que comprove a posse ou a propriedade da mercadoria .
Desse modo, configura-se indevida a retenção da mercadoria na presente lide. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06260010420188060000 CE 0626001-04.2018 .8.06.0000, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
MERCADORIAS RETIDAS NO COMPLEXO INDUSTRIAL DO PORTO DO PECÉM CIPP .
EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE CARGA (BILL OF LANDING - BL).
DESNECESSIDADE.
RETENÇÃO PERMITIDA SOMENTE EM CASOS DE FALTA DE PAGAMENTO DO FRETE OU DA CONTRIBUIÇÃO POR AVARIA GROSSA DECLARADA.
ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI 116/67.
DIREITO DE RETENÇÃO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na obrigatoriedade da apresentação dos Conhecimentos de Carga (Bill of Lading - BLs) originais para o levantamento dos bens importados . 2. É prática abusiva a retenção da carga sob o fundamento da necessidade da apresentação da via original do conhecimento de transporte, uma vez que foram pagos os encargos exigíveis para a liberação da carga, nos termos da IN-RFB nº 800/2007 e art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67. 2 .
Nos termos do citado art. 7º, a retenção de mercadorias só é admissível nas restritas hipóteses de falta de pagamento do frete ou contribuição por avaria grossa declarada, não sendo possível condicionar a liberação da carga somente com a apresentação da via original. 3.
O art . 554 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe que "o conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria". 4 .
A própria legislação faculta a apresentação do documento original de conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente que comprove a posse ou a propriedade da mercadoria.
Desse modo, configura-se indevida a retenção da mercadoria na presente lide. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629289-91.2017.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) Destarte, a conclusão é no sentido da existência da probabilidade do direito trazido à cognição judicial, em cognição sumária própria do momento processual, devendo-se melhor aferir a existência do direito por ocasião do julgamento da causa, com base nas alegações e provas que devem ser apresentadas pelas partes. Quanto ao perigo de dano, resulta evidente em face dos prejuízos suportados pela autora em face de não poder utilizar os produtos adquiridos no desenvolvimento normal de seu negócio. Presentes, assim, os requisitos da tutela de urgência, justificando-se sua concessão em caráter liminar, sem prévia ouvida da parte contrária, em face da urgência de que se reveste a providência, ante os conhecidos efeitos deletérios para a promovente decorrentes da persistência da restrição durante a pendência dos atos citatórios, ressalvando-se que não se trata aqui de obstar ação por parte da promovida para a satisfação de eventual crédito, que é sempre viável, atendidos os ditames legais aplicáveis. POSTO ISSO, defiro o pedido de tutela de urgência, e determino que a parte requerida faça cessar a retenção dos bens alusivos aos Conhecimentos de Embarque (Bill of Lading) de ID 168571133 e ID 168571147, cujas Declarações de Importação (DI's) registradas junto ao SISCOMEX CARGA referem-se às operações com os números 25/1655343-8, registrada em 28/07/2025, e 25/1686685-1, registrada em 31/07/2025, e os comprovantes de retenção de carga foram arrolados no ID 168571142 e ID 168571156. Para a medida, fixa-se o prazo de 48h (quarenta oito horas), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Determino à SEJUD a intimação pessoal da promovida, com urgência, via portal e/ou por mandado, para cumprimento da tutela de urgência, o que se fará na pessoa de seu agente marítimo e representante legal, qual seja, WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, caso não haja autocomposição entre as partes ou qualquer delas não compareça ao ato (art. 335, I, CPC).
Advirta-se de que a ausência de contestação implicará a revelia e a possibilidade de aplicação de seu efeito material, com a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 344 e seguintes, CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência conciliatória é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC). Intimações e expedientes necessários, com urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169188812
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19/08/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/08/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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19/08/2025 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169188812
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19/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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