TJCE - 3000069-39.2025.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166917993
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166917993
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em exordial, afirma a autora que vem sendo cobrada indevidamente em sua conta de energia elétrica pelos serviços "COB LAR SEGURO BÁSICO" no valor de R$ 9,90 e "COB VIVER BEM FAMILIAR" no valor de R$ 19,90, alegando não se recordar de ter contratado tais serviços ou autorizado terceiros a fazê-lo, conforme se vê da petição de ID 132783225.
Juntou documentos aos IDs 132783227 (procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e contas de energia).
Decisão inaugural concedeu, em favor da autora, a inversão do ônus da prova e deferiu a sua gratuidade.
A Ré contestou alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera agente arrecadadora dos valores.
No mérito, sustenta a legalidade dos contratos, juntando as propostas de adesão devidamente assinadas pela autora para ambos os serviços (COB VIVER BEM FAMILIAR e COB LAR SEGURO BÁSICO), demonstrando a existência de contratação válida (ID 155528140).
A autora não apresentou réplica, deixando de impugnar os fatos e documentos trazidos pela contestação.
As partes não objetaram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Preliminares: Da ilegitimidade passiva da ENEL Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Embora a ENEL alegue ser mera agente arrecadadora, é fato que permite a utilização de suas faturas para cobrança de serviços de terceiros, estabelecendo convênio de arrecadação.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que a ENEL atua efetivamente como agente arrecadadora dos valores referentes aos contratos de seguro, não sendo a contratante dos serviços. Mérito. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
A controvérsia cinge-se à existência de contratação válida dos serviços de seguro cobrados na fatura de energia elétrica da autora.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada.
Analisando detidamente os autos, observo que a requerida trouxe aos autos as propostas de adesão devidamente assinadas pela autora (IDs 155528142 e 155528143), contendo: 1) Dados pessoais completos da requerente; 2) Assinatura da autora em ambos os contratos; 3) Especificação detalhada das coberturas contratadas; 4) Valores dos prêmios mensais; 5) Data da contratação (29/12/2020).
Ao contrário do que a autora mencionou, a parte Ré demonstra, claramente, as assinaturas desta nos citados contratos, no qual há todos os detalhes da contratação (IDs 155528142 e 155528143).
A autora não apresentou réplica, deixando sem qualquer contestação os fatos alegados na defesa e, principalmente, os contratos de seguro juntados pela requerida com sua assinatura, os quais demonstram a existência e validade da contratação dos serviços questionados.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida comprovar a existência de fato extintivo do direito da autora, o que foi satisfatoriamente demonstrado através da juntada dos contratos assinados.
Ademais, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, julgar procedente o pedido da parte autora.
Neste caso, ao trazer o comprovante de contratação ao processo, o Réu trouxe à baila a existência de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, a saber: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)" Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que houve cobrança/negativação indevida, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a rá fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. III.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial ajuizada pela Autora, em face do Réu, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que agora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Aurora, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166917993
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166917993
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31/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166917993
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31/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166917993
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30/07/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155585395
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155585395
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04/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155585395
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26/05/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Aurora.
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17/02/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Aurora.
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26/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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