TJCE - 0200399-91.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173478682
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173478682
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200399-91.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE TADEU ALVES SOARES GRAMAZINI MINERACAO LTDA Defiro o pedido deduzido na petição ID. 171073451, de modo que determino o cancelamento da audiência assentada para o dia 18/09/2025 e, consequetemente, a realização da perícia ambiental. Considerando o contido no art. 465 do CPC, as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2022 e Portaria TJCE nº. 65/2019, determino a nomeação do perito Dr.
Marcone Bernardino da Costa, por meio do SIPER, para que realize a perícia ambiental, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia.
No mais, considerando que a parte autora, responsável pelo pagamento da perícia, é beneficiária da gratuidade judiciaria, com base no o art. 95, §3º, II, do CPC, assim como os critérios de remuneração estabelecidos pelo TJCE, fixo como honorários periciais o valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) equivalente ao valor máximo dos honorários periciais previstos nas normativas do tribunal para pagamento das periciais realizadas pelo programa de custeio do TJCE, consoante Portaria nº. 1218/2025.
Desde já fixo os quesitos: 1) Qual a intensidade das explosões realizadas pela empresa Requerida e quais são os impactos dessas explosões na estrutura das edificações próximas à área minerada? 2) Quais os níveis de ruído e vibração gerados pelas detonações e como eles se comportam em relação aos limites estabelecidos pela legislação vigente? 3) Há evidências de danos ambientais decorrentes das explosões, incluindo possíveis contaminações do solo e do lençol freático na região afetada? 4) Existe nexo causal comprovado entre as atividades mineradoras da Requerida e os prejuízos ambientais e estruturais relatados pela comunidade local? 5) Foram identificadas infrações às normas ambientais e urbanísticas vigentes, especialmente em relação à legislação ambiental aplicável e às normas da ABNT relativas ao impacto de vibrações em estruturas habitacionais? Dê-se ciência às partes acerca da nomeação e da data da perícia, alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º. Após o escoamento do prazo acima, intime-se o perito, enviando-lhe as informações necessárias, assim como a quesitação fornecida pelas partes.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
15/09/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173478682
-
15/09/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173478682
-
15/09/2025 22:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Massapê.
-
15/09/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 07:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 07:05
Decorrido prazo de JOSE TADEU ALVES SOARES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 07:05
Decorrido prazo de GRAMAZINI MINERACAO LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169869613
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169869613
-
21/08/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168800760
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168800760
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169869613
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169869613
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200399-91.2024.8.06.0121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOSE TADEU ALVES SOARES Requerido: GRAMAZINI MINERACAO LTDA Valor da Causa: R$ 50.000,00 Audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 18/09/2025 Hora: 10:00 De ordem do MM.
Juiz e tendo em vista a próxima data desimpedida para o ato, designo a audiência abaixo especificada: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 18/09/2025 Hora: 10:00 .
Segue link abaixo para gravação da audiência, através da Plataforma TEAMS, e para as partes que desejem participar de forma remota: Link QR Code https://link.tjce.jus.br/626596 OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possa comparecer virtualmente, no dia e horário designados para o ato audiência, poderá comparecer ao Fórum, na Sala de Audiências da 2ª Vara, munido de documento de identificação com foto para participar.
Massapê/CE, 2025-08-20 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Gabinete/Secretaria -
20/08/2025 23:56
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 23:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 21:37
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169869613
-
20/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169869613
-
20/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Massapê.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200399-91.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] JOSE TADEU ALVES SOARES GRAMAZINI MINERACAO LTDA R$ 50.000,00 Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Pois bem.
No que diz respeito às questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I), rejeito, de logo, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu.
Isso porque tal pressuposto processual deve ser analisado in status assertionis, ou seja, com base nas alegações apresentadas pelo autor na petição inicial. Logo, se o autor assevera que, enquanto morador de imóvel existente próximo à pedreira explorada pela parte ré, vem sofrendo diversos danos em decorrência de suposta utilização irregular de explosivos, resta patente sua legitimidade para pleitear a cessação da ofensa, bem como eventual recomposição indenizatória, independentemente do fato de conseguir comprovar, já na petição inicial, sua condição de proprietário e/ou possuidor do imóvel, eis que tais fatos podem ser comprovados no curso processual, mediante a devida instrução probatória, o que permitirá o avanço à análise do mérito da demanda. Afasto, de igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial, por não vislumbrar no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, seja porque o valor de eventuais danos materiais, se comprovados no curso do processo, pode ser apurado até em liquidação de sentença, seja porque, como já dito acima, a comprovação da posse/proprietária pode ser realizada no curso da instrução. Como questões de fato a serem esclarecidas (CPC, art. 357, II), reputo necessário saber se o desenvolvimento das atividades envolvendo a extração de pedras na pedreira indicada na inicial, mediante uso de explosivos, observam as normas legais/técnicas pertinentes, bem como se causam ou não algum tipo de dano (material e/ou moral), à parte autora (nexo de causalidade) e, em qual extensão. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), considerando o desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas pela parte ré (utilização de explosivos em pedreiras), e, em contrapartida, a hipossuficiência técnica da parte autora, entendo que cabe ao réu o ônus de demonstrar que sua atividade não causou os danos alegados na inicial e/ou que tomou todas as medidas necessárias para evitar os prejuízos, impondo-se, pois, no ponto, à inversão do ônus da prova e ao autor, o ônus de comprovar a extensão de eventuais danos. Como questões de direito relevantes para decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), reputo pertinente aferir se aos fatos incidem as regras da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, Ato contínuo, defiro o pedido de produção de prova oral requerido por ambas as partes, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. Antes da fixação da data pela Secretaria, porém, considerando que houve inversão do ônus da prova, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa, determino a prévia intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se tem interesse na produção de prova pericial, eis que até o momento não houve requerimento seu neste sentido. Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências e intimações necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168800760
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168800760
-
19/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168800760
-
19/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168800760
-
14/08/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:51
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/02/2025 09:10
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2025 17:46
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800308-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2025 17:30
-
13/02/2025 16:28
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2025 16:21
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
11/02/2025 14:50
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800242-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2025 14:29
-
04/02/2025 19:19
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2025 Data da Publicacao: 05/02/2025 Numero do Diario: 3478
-
03/02/2025 11:51
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2025 09:57
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2025 14:23
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
23/01/2025 15:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800106-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2025 15:02
-
16/01/2025 00:19
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2025 Data da Publicacao: 16/01/2025 Numero do Diario: 3464
-
14/01/2025 07:15
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2024 09:59
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2024 17:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804675-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2024 16:37
-
06/12/2024 16:38
Mov. [33] - Encerrar análise
-
26/11/2024 19:26
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 27/11/2024 Numero do Diario: 3440
-
25/11/2024 01:59
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2024 15:01
Mov. [30] - Mero expediente | Indefiro o pedido deduzido a fl. 68, de modo que determino a intimacao do reu para, no prazo de 15 dias, oferecer contestacao, sob pena de revelia. Expedientes necessarios. Massape, 13 de novembro de 2024. GILVAN BRITO ALVES
-
04/11/2024 13:27
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/11/2024 13:26
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Sessao realizada sem exito
-
04/11/2024 13:25
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/11/2024 14:55
Mov. [26] - Conclusão
-
01/11/2024 10:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804225-6 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 01/11/2024 09:45
-
17/10/2024 15:10
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
03/10/2024 12:33
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/10/2024 12:30
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Sessao realizada sem exito
-
03/10/2024 12:29
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/10/2024 10:19
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/10/2024 10:18
Mov. [19] - Documento
-
02/10/2024 10:17
Mov. [18] - Documento
-
02/10/2024 08:45
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/10/2024 08:44
Mov. [16] - Documento
-
02/10/2024 08:42
Mov. [15] - Documento
-
01/10/2024 17:11
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2024 16:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803872-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 16:13
-
24/08/2024 01:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 15:22
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 121.2024/002295-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Liduino Silva
-
22/08/2024 13:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 17:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 10:23
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | AGENDADA
-
09/08/2024 10:19
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Realizada
-
08/08/2024 04:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
07/08/2024 11:11
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 121.2024/002149-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Liduino Silva
-
06/08/2024 02:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 14:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050345-61.2021.8.06.0140
Ajm Representacoes LTDA
G. da S. Barbosa Material de Construcao
Advogado: Pedro Rosado Henriques Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2021 18:24
Processo nº 0010276-11.2020.8.06.0111
Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoa...
Antonio Derik da Silva Pedro
Advogado: Francisco Genilson Dantas Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2020 14:48
Processo nº 0050209-64.2021.8.06.0140
Alexandre de Oliveira Ribeiro
Thereza de Albuquerque Maranhao
Advogado: Harisson de Almeida Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2021 15:08
Processo nº 3000648-86.2025.8.06.0008
Leandra Barbosa Guimaraes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 17:36
Processo nº 0050410-56.2021.8.06.0140
Jozue Ramos de Oliveira Junior
Associacao Danca, Arte e Acao
Advogado: Carlos Augusto de Oliveira Santiago Juni...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2021 08:04