TJCE - 3002150-88.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167293181
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002150-88.2024.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II REU: FRANCISCO DENISGLEY STUDART DE SOUSA DECISÃO Sentença no ID 136817836.
Certidão do trânsito em julgado no ID 144289669.
A posteriori, a parte promovente peticionou no ID 137535825, requerendo a execução da sentença.
No que concerne ao pedido de cumprimento de sentença condenatória de quantia certa, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Depreende-se que a promovente não apresentou o débito atualizado para fins de demonstração do valor que entende devido e sobre o qual requer seja feito o cumprimento de sentença, sendo seu o ônus, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos do valor da condenação, especificando o valor devido e os acessórios, se houver, no prazo de 10 (dez) dias, sem o acréscimo da multa de 10% e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação da planilha de cálculo, arquive-se o feito. Cumprida a determinação, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se à intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167293181
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01/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167293181
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01/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/02/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130933620
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19/12/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130933620
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26/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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