TJCE - 0487188-24.2000.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169220232
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22/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169220232
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0487188-24.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Trata-se de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário.
Em atenção ao despacho anteriormente proferido (ID 166925136), a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos, na qual apurou a existência de crédito em favor da parte autora, decorrente de pagamento a maior no montante de R$ 2.336,44 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado até 29 de fevereiro de 2024.
Considerando que a parte requerida, embora devidamente intimada pelo despacho anterior, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, permanecendo inerte, INTIME-SE NOVAMENTE a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) e da pessoa jurídica através de seu Domicílio Judicial Eletrônico (DJe).
A parte intimada deverá, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 511 do CPC.
Advirto que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará na presunção de concordância tácita com os valores apurados, considerando-se corretos e líquidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a consequente homologação da liquidação e posterior início da fase de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
21/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169220232
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18/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166925136
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0487188-24.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Processo nº 0487188-24.2000.8.06.0001 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Francisco Vieira de Oliveira Junior em face de Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
A petição inicial fundamenta-se na abusividade de cláusulas contratuais em um pacto de arrendamento mercantil, alegando a cobrança de juros capitalizados e a cumulação indevida de encargos.
A parte autora requereu a revisão do contrato para afastar as ilegalidades, declarar a quitação do financiamento e obter indenização por danos morais e materiais.
O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas, com base no princípio da autonomia da vontade e na legislação aplicável às instituições financeiras, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
O feito foi julgado em primeira instância, que considerou regular o contrato e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao analisar o recurso, reformou parcialmente a sentença para afastar a capitalização de juros e a comissão de permanência, por entender que esta não poderia ser cumulada com outros encargos.
A instituição financeira interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da Vice-Presidência do TJCE, com fundamento na conformidade do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão transitou em julgado em 09 de maio de 2018.
Após o retorno dos autos à origem, o réu peticionou, requerendo o início do cumprimento de sentença e apresentando cálculos que apontavam um suposto saldo devedor em desfavor do autor.
Este juízo, em decisão, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu, por ausência de título executivo a seu favor, mas admitiu o processamento da fase de liquidação.
Na mesma decisão, determinou a intimação do autor para se manifestar sobre os cálculos.
A parte autora, representada pela Defensoria Pública, manifestou-se, destacando a complexidade dos cálculos e, por ser beneficiária da justiça gratuita, requereu a remessa dos autos à Contadoria do Fórum para a elaboração da planilha de débito, conforme os parâmetros definidos no acórdão.
O pedido foi deferido por este juízo, sendo os autos remetidos ao setor competente.
A Contadoria Judicial elaborou a planilha de recálculo e concluiu pela existência de um crédito em favor do autor.
Conforme o demonstrativo, apurou-se um valor pago a maior, que atualizado até 29 de fevereiro de 2024, totalizou R$ 2.336,44 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Diante do exposto, considerando a juntada do cálculo oficial que apurou a existência de saldo credor em favor da parte autora, em sentido contrário ao que foi apresentado pela instituição financeira, é necessário oportunizar o contraditório antes de qualquer outra deliberação.
DETERMINO, pois, a intimação das partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria do Fórum, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.
Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025).
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166925136
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01/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166925136
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01/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:36
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/04/2024 18:03
Mov. [57] - Encerrar análise
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26/03/2024 12:33
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 12:33
Mov. [55] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com planilha de calculo.
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26/03/2024 12:32
Mov. [54] - Documento
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21/08/2022 03:50
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/08/2022 20:39
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0826/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 01:58
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:07
Mov. [50] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
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10/08/2022 14:05
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/08/2022 14:05
Mov. [48] - Documento Analisado
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09/08/2022 14:53
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 11:25
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/11/2021 15:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02465475-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2021 15:17
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18/10/2021 11:46
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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17/10/2021 08:25
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02375379-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2021 08:17
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07/10/2021 12:25
Mov. [42] - Conclusão
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05/10/2021 14:17
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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04/10/2021 22:25
Mov. [40] - Certidão emitida
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04/10/2021 22:25
Mov. [39] - Documento
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04/10/2021 02:02
Mov. [38] - Certidão emitida
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27/09/2021 10:40
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/169790-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2021 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
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24/09/2021 20:14
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0598/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
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23/09/2021 15:04
Mov. [35] - Certidão emitida
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23/09/2021 09:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 08:27
Mov. [33] - Certidão emitida
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23/09/2021 08:27
Mov. [32] - Documento Analisado
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16/09/2021 16:14
Mov. [31] - Outras Decisões | Assim, indefiro o pedido de cumprimento de sentenca feito pelo reu e determino a intimacao do autor para se manifestar sobre os calculos apresentados pelo reu, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimacao pessoal do autor (por man
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07/01/2021 14:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 12:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01804100-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/01/2021 11:56
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02/05/2019 09:11
Mov. [28] - Trânsito em julgado | CONFORME SENTENCA DE FLS. 432 DO TRIBUNAL DE JUSTICA
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18/07/2018 13:09
Mov. [27] - Conclusão
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08/06/2018 17:38
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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04/06/2018 13:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10299751-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2018 11:37
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04/06/2018 05:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2018 01:01
Processo Reativado
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11/05/2018 09:23
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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11/05/2018 09:22
Mov. [23] - Processo Recebido do TJCE
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10/05/2018 11:54
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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10/05/2018 11:54
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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10/05/2018 11:48
Mov. [20] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Revisao de contrato para Procedimento Comum.
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02/03/2007 14:41
Mov. [19] - Remessa ao tjce | REMESSA AO TJCE - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2006 16:14
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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28/09/2006 16:54
Mov. [17] - Processo vinculado | PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000010256211/0 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2005 16:55
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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01/09/2005 09:45
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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10/06/2005 15:50
Mov. [14] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO 1999.13157-3. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2002 18:21
Mov. [13] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 99.13157-3 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [12] - Histórico de partes atualizado | Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil
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31/12/2000 12:00
Mov. [11] - Histórico de partes atualizado | Francisco Vieira de Oliveira Junior
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29/12/2000 12:28
Mov. [10] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AGUARDANDO DEFENSORIA PUBLICA COMPLEMENTO: AP. 99.13157-3 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/12/2000 08:51
Mov. [9] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/12/2000 09:26
Mov. [8] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: CUMPRIR DESPACHO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2000 09:44
Mov. [7] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: 99.13157-3 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2000 12:43
Mov. [6] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: NA MESA DA MONA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2000 16:32
Mov. [5] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DEF. PUBLICO (AP. 99.13157-3) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/2000 17:09
Mov. [4] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: CUMPRIR DESPACHO (AP. 99.13157-3) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2000 10:40
Mov. [3] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 237 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/06/2000 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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15/06/2000 11:15
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 16A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 199902131573 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2000
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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