TJCE - 0130337-08.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:17
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de TRATO INCORPORACOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ROQUE PINHEIRO DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26643565
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26643565
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0130337-08.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TRATO INCORPORACOES LTDA APELADO: ROQUE PINHEIRO DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EM IMÓVEL VIZINHO.
PROBLEMAS DECORRENTES DA OBRA REALIZADA EM PRÉDIO VIZINHO.
REPARAÇÃO DOS DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DEVER DE REPARAR.
INDENIZAÇÃO MORAL E O VALOR ARBITRADO MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: 1.Trata-se de Apelação Cível, interposta por TRATO INCORPORAÇÕES LTDA., hostilizando sentença proferida pelo juízo da 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo n° 0130337-08.2018.8.06.0001, contra si movida por ROQUE PINHEIRO DE CARVALHO. 2.
Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade da empresa ré pelos danos estruturais causados ao imóvel do autor, fixando a obrigação de reparo e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base em laudo pericial e demais provas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade da empresa construtora pelos danos alegados pelo proprietário do imóvel, decorrentes da atividade de construção de prédio vizinho, se cabível o dano moral ou se o valor arbitrado é proporcional e adequado à extensão do dano.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Constatada a responsabilidade objetiva da construtora, nos termos do art. 1.311 do CC, em razão dos danos provocados pela obra no imóvel vizinho, as alegações de que os danos seriam fruto de falta de manutenção pelo autor não se comprovaram. 5.
O nexo causal entre os danos e a atividade de construção restaram comprovados, conforme laudo pericial e prova testemunhal.
Ademais, não logrou êxito a apelante em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6.
Comprovados os inúmeros transtornos a que foram submetidos o apelado, que ultrapassaram os limites do aborrecimento quotidiano.
Não subsiste a tese recursal de que a sentença não restou fundamentada em real abalo psicológico ou moral. 7.
O valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação.
V.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF: Art.5°, X.
CC: artigos 186, 927, 1.299 e1311.
CPC: Artigos 85,§ 11; 373, II Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC: AC: 00115378620108060070 CE 0011537-86.2010.8.06 .0070, Relator.: Carlos Alberto Mendes Forte, j: 23/09/2020, 2ª Câmara de Direito Privado; AC 0135963-42.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j: 27/09/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por TRATO INCORPORAÇÕES LTDA., hostilizando sentença proferida pelo juízo da 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo n° 0130337-08.2018.8.06.0001, contra si movida por ROQUE PINHEIRO DE CARVALHO.
Da inicial, extrai-se a narrativa do autor de que, no ano de 2015, a empresa promovida começou a execução de uma obra no edifício BRAVO RESIDENCE, localizado na Rua Reverendo Bolívar Pinto Bandeira, 400 - Bairro Edson Queiroz, em Fortaleza, esquina com a Rua Luíza Miranda Coelho.
Em abril daquele ano, percebeu que a sua residência sofrera várias anomalias desde o início da obra, em face da construção do referido prédio.
Disse que, após realização de vistoria, a empresa demanda, em 10 de maio de 2015, iniciou a recuperação dos prejuízos, mas suspendeu os serviços, sem conclusão, no dia 19 daquele mês em ano, sob a alegada falta de material dada pelos funcionários, até então responsáveis pelos serviços.
Requereu o ressarcimento de danos materiais causados no valor de R$ 20.324,34 (vinte mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado, ou cumprimento da obrigação de terminar os reparos estruturais na residência em questão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, bem como indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.324,34 (quarenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Formada a relação processual, instruído o feito, assegurados aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, sucedeu o decreto vergastado, ID 2146989.
Na sentença, o juízo fundamentou-se no laudo pericial que constatou as falhas estruturais no imóvel do autor, decorrentes do processo de escavação do prédio da requerida, além das manifestações fáticas e jurídicas que, ao seu entender, confirmaram a responsabilidade da promovida pelos danos causados.
Julgou procedentes os pedidos, condenando a promovida a realizar os reparos necessários no imóvel do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Eis o dispositivo da sentença: DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido: a) na obrigação de fazer, consistente nos reparos no imóvel do autor, consoante indicado pelo perito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso e correção monetária pelo pelo INPC a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2024.
Inconformado, a empresa promovida apelou da sentença.
Em suas razões recursais, ID 21469872, discorreu sobre a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a decisão de condená-la ao pagamento de danos morais seria desproporcional e não fundamentada em real abalo psicológico ou moral.
Sustentou que as rachaduras e infiltrações alegadas pelo recorrido seriam decorrentes de falta de manutenção e execução inadequada de reformas por parte deste, e não da obra realizada no prédio.
Além disso, argumentou que as ocorrências apontadas pelo autor se enquadrariam como meros aborrecimentos, incapazes de gerar danos morais indenizáveis.
Constou do pedido final: "a) Seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso de Apelação, ante as veementes inconsistências existentes na Sentença de piso, reformá-la para isentar a RECORRENTE da obrigação de indenizar o RECORRIDO em danos morais, haja vista que tais fatos alegados na exordial não restaram comprovados; - b) Caso entenda pela manutenção da obrigação de indenização por danos morais, que seja o valor do arbitramento reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais);c) Por derradeiro, requer a condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, recursais, à luz dos critérios estabelecidos nos § 2º e § 6º, do art. 85, do Código de Processo Civil;" Pagamento do preparo recursal juntados ao ID n° 21469879.
Contrarrazões inseridas no ID 21470325.
Manifestação da 22ª Procuradoria de Justiça, ID n° 21469423, pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar ao mérito por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observam-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível.
Insurge-se o apelante contra a sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedente os pleitos formulados na exordial, condenando a empresa promovida a realizar os reparos necessários no imóvel do autor, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude de construção de edifício realizada em terreno ao lado do imóvel dos autores.
Cumpre inicialmente esclarecer que o dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º da Carta Magna bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 5º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Colhe-se que a ação de reparação, visa assegurar direitos de vizinhança, e, mais especificamente, o direito de construir previsto nos arts. 1.299 e seguintes do CC/2002, exsurgindo sua utilidade sempre que houver possibilidade de prejuízo à propriedade alheia, ou de violação da lei, ou de regulamento, em virtude de obra nova, podendo o prejudicado inclusive embargá-la por intermédio de ação própria.
O artigo 1.311 do Código Civil, por sua vez, prescreve que não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho.
Em complemento, o seu parágrafo único aduz que o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante, haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Sobre o tema, o doutrinador civilista Carlos Roberto Gonçalves afirma que: "na responsabilidade civil decorrente das relações de vizinhança, predomina a concepção da responsabilidade civil objetiva, na qual é dispensada a prova da culpa, porque decorre ela, exclusivamente, da nocividade do fato da construção" (Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil. 15 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p.237).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que "[...] a construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa dos seus executores, comumente causa dano à vizinhança, por recalques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. [...] Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina na ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (CC/02 art. 1.277; CC/1916 art. 554 ) (Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, p. 228)" (Código Civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p 1.215).
Tem-se, portanto, que a responsabilidade do dono do prédio pelo fato da construção é de natureza objetiva.
Dessa forma, somente pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou quando não se estabelecer nexo causal entre o fato imputado e o dano.
Analisando o caderno processual, nota-se que a obra em foco foi efetivada em terreno localizado ao lado da residência do autor, e que a instrução do feito, testemunhas e laudo pericial realizado comprovam o nexo de causalidade entre a obra e os danos em sua residência.
Extrai-se dos fundamentos da sentença, a qual comungo de igual entendimento, inclusive a de que a promovida/apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Vejamos: "Nesse contexto, restou evidenciado nos autos, a partir das provas apresentadas e depoimentos colhidos em audiência de instrução, que a obra realizada pela requerida afetou a edificação do imóvel do autor.
Ainda que a residência apresentasse alguns problemas, como de infiltração, a obra da requerida acentuou as falhas, além de ter criado outras.
Outrossim, em que pese ter procedido com alguns reparos iniciais, não foram bem executados.
Ademais, em que pese a ré afirmar que contratou um engenheiro para vistoriar o imóvel, sendo constatado que as avarias não possuem relação com as obras executadas pela promovida, não houve qualquer demonstração de tal alegação, tendo em vista a ausência de apresentação de laudo técnico pela promovida.
Não se pode olvidar que análise realizada por perito judicial é dotada de presunção de veracidade.
Obviamente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, é passível a prova técnica de impugnação pelas partes.
Nesse caso, o requerido poderia apresentar provas técnicas ou outros elementos capazes de impugnar o laudo produzido em juízo, mas não o fez, não logrando êxito, assim, em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC)." Assim, tem-se que os atos ilícitos estão configurados em virtude da inobservância das normas básicas de segurança e prevenção a danos, a gerar os prejuízos materiais causados ao autor.
Diante de tal quadro, torna-se inconteste o dever do requerido de indenizar os danos sofridos pela parte autor.
Sobre o tema, colaciona-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE .
OBRA INACABADA.
RISCO DE DESABAMENTO, INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS, AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELA OBRA, JANELA CONSTRUÍDA A MENOS DE METRO E MEIO DO IMÓVEL DA PARTE RECORRENTE, AUSÊNCIA DE ESCOAMENTO DAS PLUVIAIS E NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS DO IMÓVEL VIZINHO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1 .299 A 1.302 E 1.311 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .
DANOS ADVINDOS DA PRÓPRIA EDIFICAÇÃO IRREGULAR NO IMÓVEL VIZINHO DA APELANTE.
REGULAR EXERCÍCIO DO SEU DIREITO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se há risco de dano ao imóvel da parte recorrente, se existe risco de desabamento e se o embargo da obra foi desobedecido pela parte recorrida. 2.
Como é cediço, o art. 1 .299 do Código Civil possibilita que o proprietário de imóvel possa construir em seu terreno, desde que observe o direito de vizinhança e os regulamentos administrativos, senão veja-se: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos . 3.
No caso em análise, observa-se que a construção do apelado não observou o disposto na legislação civil, porquanto o perito judicial vislumbrou restarem evidentes riscos de desmoronamento do 3º piso, já que as ferragens se encontram em avançado estado de corrosão, bem como pelo fato de que as paredes laterais deste foram construídas com espessura menor a que é recomendada pelas normas técnicas, o que impõe a necessidade de reforço das paredes externas, feitas em alvenaria singela; sinais claros de uma obra sem acompanhamento de profissionais qualificados, além de demonstrar o evidente risco que tal construção acarreta a residência da apelante. 4.
Não fosse tal fato suficiente para julgar parcialmente procedente a demanda, há ainda a evidente necessidade do apelado custear os reparos a serem feitos na residência da recorrente, dado que os danos foram causados pela construção irregular, tais como a substituição de telhas transparentes dos jardins internos . 5.
A construção da parte apelada, ao abrir janela no terceiro pavimento para o imóvel da apelante, olvidou o disposto no art. 1.301 do Código Civil, já que este preceitua ser defeso abrir janela a menos de um metro e meio do terreno vizinho, o que impõe o fechamento de todas as janelas que dão visão para a residência, lado sul da Clínica com vistas para piscina e demais ambientes .
Dito isto, observa-se que a apelante apenas exerce o seu direito ao exigir que se desfaça janela, realize-se o devido escoamento das águas pluviais e se efetue o ressarcimento dos danos advindos da edificação vizinha, senão veja-se o que preceitua o Código Civil: Art. 1.302.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho .
Precedentes do STJ e TJCE. 6.
Insta salientar, ainda, que a construção do apelado tornou a descumprir a legislação civil quando não demonstrou que realizou o devido escoamento das águas pluviais, já que o despejo das águas das chuvas poderá acarretar maiores danos a propriedade da recorrente, senão veja-se: Art. 1 .300.
O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. 7.
Dito isto, depreende-se dos autos que a construção do apelado acarretou danos ao imóvel da recorrente, o que impõe a sua responsabilização pelos danos advindos da edificação . 8.
Qualquer dúvida existente quanto a responsabilidade do apelado, resta rechaçada com a breve leitura do laudo pericial constante às fls. 152/159, o qual atesta a violação ao direito de vizinhança e os danos sofridos pela residência da apelante decorrentes da construção da parte apelada, afirmando, inclusive, haver risco de parcial desabamento da edificação da parte apelada. 9 .
No tocante as astreintes, insta salientar que a prévia intimação pessoal da pessoa demanda constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de não fazer, haja vista não ser suficiente a intimação na pessoa de seu patrono para cumprimento de tal obrigação. 10.
Como consequência lógica, a multa cominatória fixada por descumprimento se mostra devida a partir do momento em que o prazo determinado para o cumprimento se escoam a contar da intimação pessoal.
Com a certidão do oficial de justiça somente foi juntada no dia 11 de setembro de 2012, fl . 92, é a partir desse momento que se deve contar o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de, posteriormente, incidirem as astreintes. 11.
O descumprimento da ordem judicial restou evidente quando o perito judicial respondeu o questionamento do item 16, senão veja-se: Resposta 16: Sim houve grande continuidade, tais como Fechamento de alvenarias (paredes externas) no 3º pavimento, além da execução da cobertura do referido pavimento.
Ver fotos: Época do embargo: ver processo página nº 23 .
Após o embargo, fotos: 37; 38; 39 e 40. (Trecho retirado do laudo do perito judicial constante às fls. 152/159).
Grifos nosso) . 12.
Constatada a violação às normas do direito de vizinhança, impõe-se a reforma da sentença quanto ao direito da apelante de ser ressarcida pelos danos causados pela edificação do apelado, conforme o disposto no laudo do perito judicial, o desfazimento da janela construída a menos de um metro e meio do seu terreno, a construção do escoamento das águas pluviais, a fim de se evitar futuros danos ao seu imóvel, de modo que reformo apenas quanto ao direito de vizinhança e aos honorários de sucumbência, o qual deve ser integralmente suportado pela parte apelada. 13.
Ressalta-se, ainda, que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a qualquer momento, já que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se propiciar enriquecimento ilícito da parte beneficiária . 14.
Quanto ao pedido de desentranhamento da petição apócrifa constante às fls. 200/202, deixa-se de acolher o pleito recursal, dado que a irregularidade foi devidamente sanada, conforme se verifica às fls. 234/236 . 15.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0011537-86 .2010.8.06.0070, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 23 de setembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 00115378620108060070 CE 0011537-86.2010.8.06 .0070, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020).
G.N.
No tocante ao dano imaterial, as provas colacionadas aos autos deixam claro os inúmeros transtornos a que foram submetidos o autor, que ultrapassaram os limites do aborrecimento quotidiano, não subsistindo a tese recursal de que a sentença não restou fundamentada em real abalo psicológico ou moral.
Vejamos o que decidiu a MM.a Magistrada à fl. 325: "No que concerne ao pedido de condenação em dano moral, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No presente caso, restou evidente, considerando que o autor teve sua residência danificada pelas obras executadas pela promovida, buscou solução por diversas vezes, mas não teve seu pleito atendido, convivendo,ainda, com os danos estruturais em seu imóvel. -Assim, diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações análogas, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva" A estipulação do quantum indenizatório, por conseguinte, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
Partindo de tais premissas, infere-se que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fixado na sentença adversada, revela-se adequada.
Referido montante é tanto relevante para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir que a construtora demandada reflita sobre a necessidade de observância das normas de segurança para evitar acidentes e situações que exponham a risco a vizinhança de suas obras.
Nesse sentido, apresenta-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.
DANOS EM IMÓVEL VIZINHO.
PROBLEMAS DECORRENTES DA OBRA REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA.
QUEDA DE RESÍDUOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A empresa apelante insurge-se contra a sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, e condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização em decorrência de danos materiais e morais em virtude da construção de edifício realizado em terreno ao lado do imóvel da autora. 2.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, pois, da análise das razões recursais, depreende-se que os fundamentos da sentença foram devidamente impugnados pela apelante. 3.
A construção em si, próximo à residência da autora, caracteriza-se na responsabilidade de natureza objetiva.
Dessa forma, a responsabilidade pelos danos daí decorrentes somente poderá ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou quando não houver presente o nexo causal entre o fato imputado e o dano causado. 4.
Analisando os autos, nota-se que a obra fora realizada em terreno localizado ao lado da residência da requerente, e, conforme se observa de toda a prova colhida nos autos, os trabalhos desenvolvidos na referida construção ocasionaram avarias na estrutura do imóvel da demandante, queda de resíduos e materiais de construção, impossibilitando a requerente de utilizar sua área de lazer, causando barulhos em excesso, acúmulo de poeira prejudicando a utilização dos móveis, bem como a queda de resíduos no veículo da requerente. 5.
A indenização pelo dano material deve ser redimensionada, excluindo-se os valores constantes nos recibos ilegíveis. 6.
No que tange ao dano moral, as provas colacionadas aos autos deixam tangível os inúmeros transtornos sofridos pela autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento quotidiano. 7.
A estipulação do valor indenizatório deve respeitar os princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo e conduta) e da razoabilidade (adequação).
Partindo de tais preceitos, e analisando o tempo para o término da obra e os transtornos causados no imóvel da autora, infere-se que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrada na sentença adversada se mostra adequada. 8.
Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada para readequar o valor da indenização por danos materiais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0135963-42.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
Sendo assim, resultam evidentes os estragos suportados pelos apelados, conforme as provas colhidas, uma vez que demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, exegese do inciso I, artigo 373 do Código de Processo Civil, não tendo o réu, a seu turno, comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do pleito autoral, disciplina do inciso II, artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Por fim, com supedâneo no § 11° do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se de 10% para 15% a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho Relator 1 -
05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26643565
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05/08/2025 13:51
Conhecido o recurso de TRATO INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718856
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0130337-08.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718856
-
24/07/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718856
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24/07/2025 23:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:31
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/03/2025 16:51
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
08/03/2025 16:51
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/03/2025 12:30
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Maria Aurenir Ferreira de Carvalho EMENTA: Apelacao Civel. Acao de Obrigacao de Fazer c/c Indenizacao sobre Danos Materiais e Morais. Ausencia de hipotese de intervencao do Ministerio Publico. P
-
08/03/2025 12:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01258494-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 08/03/2025 12:29
-
08/03/2025 12:30
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
11/02/2025 14:18
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/02/2025 14:18
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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11/02/2025 14:17
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/02/2025 14:17
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/02/2025 13:03
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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11/02/2025 12:43
Mov. [7] - Mero expediente
-
11/02/2025 12:43
Mov. [6] - Mero expediente
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25/09/2024 08:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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25/09/2024 08:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/09/2024 08:05
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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24/09/2024 20:35
Mov. [2] - Processo Autuado
-
24/09/2024 20:35
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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