TJCE - 3004239-62.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3004239-62.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: DAVID HOLANDA LIMA Promovido(a)(s): REU: RENAN BARBOSA NEVES DROPSHIPPING e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se ação indenizatória em que as partes formularam acordo extrajudicial. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem, como prevê a alínea 'b' do inciso III, ex vi: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Dessa forma, como o elemento volitivo do acordo foi alcançado fora da esfera judicial, necessário o julgamento antecipado da lide e a extinção do feito com resolução do mérito, para que este seja homologado judicialmente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos dos art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, II, "b" do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito - 
                                            
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3004239-62.2025.8.06.0297 AUTOR: DAVID HOLANDA LIMA REU: RENAN BARBOSA NEVES DROPSHIPPING e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 03/09/2025 08:30hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) - 
                                            
01/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167104367
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30/07/2025 18:18
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 18:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 08:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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29/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 12:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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07/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 21:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 12:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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07/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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