TJCE - 3062678-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167645734
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12/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3062678-81.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: OLGA CHAVES MAGALHAES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão de sua genitora como dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do pagamento correspondente.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Quanto ao pleito liminar, concluo pelo seu deferimento.
Nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, podem ser inscritos como dependentes da assistência à saúde no ISSEC, os genitores que dependam economicamente do usuário titular, conforme transcrevo: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: [...] IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo nosso). Por sua vez, o art. 18 do mesmo diploma legal determina que a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser comprovada mediante procedimento judicial contencioso: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. (grifo nosso).
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência da probabilidade do direito alegado, vez que, embora demonstrado o parentesco existente entre a requerente e a Sra. RAIMUNDA ELIZIANA CHAVES MAGALHAES (ID n. 167630785) e haja comprovação de que a mãe da demandante sofre de problemas de saúde (protrusão discal em L2-L3, L4-L5 e ciatalgia, e diagnóstico Cinesiológico Funcional de irradiação em nervo ciático causando quadro álgico em todo o MIE e fraqueza muscular grau 4 (escala de Oxford) - ID n. 167630802, recebendo proventos mensais de R$ 3.595,73 (três mil, quinhentos e noventa e cinco centavos e setenta e três centavos) - ID n. 167630799, carece de maiores provas a alegada dependência econômica que a genitora da autora possui com relação a ela, razão pela qual faz-se necessária a instauração do contraditório e instrução probatória para a adoção de um posicionamento mais firme e idôneo por parte do juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167645734
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11/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167645734
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11/08/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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