TJCE - 3016680-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170841633
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016680-61.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO VASCONCELOS PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração (id 80724216) em face da sentença retro (id 80448621).
A parte autora sustenta a existência de omissão de quem ficaria responsável pela multa. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte autora/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as provas e teses lançadas nos autos.
Observe-se que houve o direcionamento quanto a responsabilização das infrações: Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, no sentido de ratificar a tutela de urgência concedida, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB. (grifo inautêntico) Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170841633
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05/09/2025 14:27
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170841633
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27/08/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:37
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:37
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80448621
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01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80448621
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29/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80448621
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29/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 18:56
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:26
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 64545752
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 64545752
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12/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64545752
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04/12/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] 3016680-61.2023.8.06.0001 REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO VASCONCELOS PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o bloqueio do veículo indicado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que embora a parte autora não tenha se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não se reveste razoável que a parte requerente, na condição de antiga proprietária que não detém mais a posse e propriedade do bem móvel, permaneça com a responsabilidade de responder, indefinidamente, quanto aos encargos que acompanham o veículo descrito no caderno processual. É certo que os art. 123 e 134 do CTB estabelecem que tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo possuem obrigações recíprocas quanto a regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (...) §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [destacou-se] Desse modo, o adquirente deve adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome, devendo o antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, sob pena de se submeter à responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Com efeito, o requerente não há de ser responsabilizado eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel “não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição” (art. 1.267, caput, do CC).
Perfilha o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento no sentido de mitigar a responsabilidade solidária constante do CTB, como se verifica no arestos abaixos transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
II.
Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). [destacou-se] Por oportuno, cumpre consignar que, ancorado na Teoria da Asserção, segundo a qual o(a) julgador(a) deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do demandante se apresenta bastante e suficiente para acolhimento do bloqueio administrativo do veículo.
Nesta fase de cognição não exauriente, portanto, sua narrativa reveste-se de certa credibilidade, pois seria um contrassenso o autor pugnar o bloqueio do veículo caso estivesse na posse dele.
Nesse ponto, destaque-se o posicionamento do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.
O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.
A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.
A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (AI nº: 0032547-03.2013.8.06.0000; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 28/11/2016; Data da publicação: 8/12/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ART. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito litigioso das apelações corresponde à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para busca e apreensão e exclusão dos encargos e multas e propriedade do veículo em nome do antigo proprietário. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do STJ (REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR). 3.
Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Não se incumbiu o autor, entretanto, de ilidir a legalidade das multas e débitos imputadas. 4.
Fundamentado na Teoria da Asserção, a qual preceitua, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que na aferição das condições da ação o julgador deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para retirar a propriedade do veículo de seu nome, a partir da citação do réu, haja vista que não haveria sentido no fato do requerente ajuizar ação visando a busca e apreensão e o bloqueio do próprio veículo que estivesse em sua posse. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0050581-68.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE DO ART. 134 DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
RELATIVIZAÇÃO DO COMANDO DO ART. 134 DO CTB SOMENTE QUANDO COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO E IDENTIFICADO O ADQUIRENTE.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PROPÓSITO DE OBRIGAR O NOVO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR A REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
INVIABILIDADE DE SE MANTER O ANTIGO PROPRIETÁRIO INDEFINIDAMENTE RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pleitos constantes na inicial, alegando, com base em precedentes colacionados em suas razões recursais, que a solidariedade estabelecida no art. 134 do CTB pode e deve ser mitigada no caso em tela.
Invoca ainda a proporcionalidade e a supremacia do interesse público, a desnecessidade de indicação do atual proprietário do bem, ante o dever de fiscalização do órgão de trânsito, e a boa-fé como princípio constitucional implícito. 2 – Quanto aos fatos, consta na inicial que em 2012, o autor alienou o veículo descrito exordial para uma pessoa, porém não anotou nome nem endereço.
Relata que o novo proprietário comprometeu-se a efetuar a transferência do veículo em três dias, tendo o autor, que é pessoa simples e idosa, acreditado. 3 – A jurisprudência de diversos Tribunais já sedimentou o entendimento de que o art. 134 do CTB pode ser mitigado, somente havendo responsabilidade do antigo proprietário na hipótese de não ser identificado o novo adquirente. 4 – No caso, não se mostra viável a procedência do pleito de afastamento da solidariedade prevista no art. 134 do CTB, haja vista que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a afirmar que alienou seu veiculo no ano de 2012, a terceiro não identificado. 5 – "As alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico da situação narrada.
Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado.
Teoria da asserção. (...) Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio.
A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade".
Precedentes. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0013709-72.2015.8.06.0119, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Recurso de Apelação Cível buscando a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer, mantendo a responsabilidade do autor pelos tributos e multas por infração de trânsito decorrente de motocicleta, bem como pelo bloqueio do referido veículo para devida regularização da transferência.
Afirma o autor que transferiu a motocicleta para a terceira pessoa, mas sem que fosse efetuada a comunicação ao DETRAN.
Entende o autor que não teria responsabilidade pelos tributos e multas por infração de trânsito lavradas desde a venda do veículo para terceiro, requerendo o bloqueio do bem para regularizar a situação. 2- Remessa necessária incabível, uma vez que as parcelas condenatórias não ultrapassam o importe de 100 salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, III, do CPC). 3- No caso, a sentença não é contraditória e não apresenta nulidade.
Na verdade, a parte autora, ora apelante, discute o mérito da decisão, no ponto em que imputa responsabilidade solidária ao autor pelos débitos do adquirente desconhecido, na forma do art. 134, do CTB.
Logo, a discussão não trata de nulidade da sentença, mas de impugnação da sentença, isto é, matéria de mérito.
Questão prejudicial rejeitada. 4- Demonstrado nos autos o veículo repassado a terceiro, mas sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB).
Portanto, inviável afastar a responsabilidade do autor, ora apelante, pelo pagamento do IPVA, enquanto não formalizada a transferência exigida no CTB. 5- Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do DETRAN/CE.
Precedentes. 6- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Dado o decaimento mínimo do réu, ora apelado, não é justificada alteração da distribuição dos honorários advocatícios feita na sentença, observada a gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária - 0007373-63.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ATINENTE À SUPRESSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PEDIDO REFERENTE AO BLOQUEIO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo de origem que, analisando o mérito da contenda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para determinar o bloqueio do veículo indicado na inicial, tanto para seu licenciamento, quanto para sua transferência, a partir do dia da apresentação da contestação, afastando o pleito autoral quanto à ausência de responsabilização solidária pela autuações por infrações de trânsito e débitos tributários. 2. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, exige que o proprietário antigo encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4.
Em que pese a referida normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça tem entendido pela sua relativização, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando restar comprovada a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo não tendo havido a transferência junto ao Órgão de Trânsito (REsp 1659667/SP). 5.
No caso ora analisado, o alienante não logrou comprovar a venda do veículo, tampouco identificou o adquirente, limitando-se a afirmar, sem respaldo em nenhum meio de prova, que vendeu o bem em fevereiro de 2015 a terceiro desconhecido.
Assim, por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, não há como acolher o pleito atinente à supressão da responsabilidade solidária formulado na inicial. 6.
Sob outro enfoque, tendo em vista que o autor não sabe informar o atual paradeiro do adquirente e nem identificá-lo, compreendo que agiu com acerto o juízo a quo, ao determinar o bloqueio administrativo do veículo em tela, impedindo seu licenciamento, com o fito de localizá-lo e compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada pelo promovente. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0016720-47.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Ressalte-se que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme prescreve o seu art. 233: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na responsabilização por eventuais multas que continuem sendo cometidas pelo(a) suposto(a) atual detentor(a)/posseiro(a)/proprietário(a) do veículo, com reflexo em limitações a seu direito de dirigir.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio do veículo de placa OSF 4365, na forma do art. 233 do CTB.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 06:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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