TJCE - 3000194-69.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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08/03/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000194-69.2022.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F.
V.
C.
MACIEL - ME EXECUTADA: MARIA CAMILA VIANA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Parte a ser intimada: Dr.
CARLOS RAYNER RODRIGUES ALVES (advogado parte exequente).
Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 58248208, que é do teor seguinte: SENTENÇA: A parte autora anexou nos autos a petição de ID n. 58024942, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Importa relatar, ainda, que o referido pedido ocorreu antes da juntada da contestação da parte requerida, o que implica na dispensa de notificação à executada quanto à concordância da desistência processual, nos moldes do art. 485, § § 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Breve relato.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA noticiada acima, em consequência, declaro extinto o feito, por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após ultimados os expedientes necessários, arquivem-se os autos.
Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje.
Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 25 de abril de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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