TJCE - 3063310-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3063310-10.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE FREIXO, THAIS MESSINA DE GODOY FREIXO REU: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/11/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 29 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
15/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171243649
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15/09/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 05:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE FREIXO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:05
Decorrido prazo de THAIS MESSINA DE GODOY FREIXO em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168803849
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda por Culpa Exclusiva da Promitente Vendedora com Aplicação de Multa, Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por LEONARDO DE ANDRADE FREIXO e THAIS MESSINA DE GODOY FREIXO, em face de RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que no dia 06 de agosto de 2022, firmaram um contrato de promessa de compra e venda com a promovida para aquisição de um imóvel no valor de R$139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais).
Na ocasião, pagaram R$10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal e comprometeram-se a pagar parcelas mensais variáveis, tendo quitado até o mês de julho de 2025 um total de R$54.621,24 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos).
Afirmam que a entrega do imóvel deveria ocorrer até 1º de junho de 2023, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, passado o prazo a promovida não disponibilizou o imóvel, tampouco apresentou justificativas ou previsão concreta de conclusão e entrega.
Na tentativa de resolução, realizaram uma notificação extrajudicial para que a promovida prestasse esclarecimentos e solução consensual, no entanto, não obtiveram nenhuma resposta ou manifestação efetiva da parte da promovida.
Requereram a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como, a proibição de inscrição do nome dos promoventes em cadastros de inadimplentes, como também, o depósito judicial de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos de R$ 54.621,24 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos).
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, contrato no ID 167858720, ficha financeira ID 167858722, e e-mail notificação extrajudicial ID 167858724. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostado no ID 167858709 e ID 167858710.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(…) Compulsando atentamente os autos, tendo em foco a argumentação dos autores, percebe-se que a rescisão do contrato pela inadimplência da requerida está caracterizada, pois conforme é verificado no contrato, de ID 167858720, o prazo para a entrega da unidade era 1° de junho de 2023.
Nota-se que a não entrega se deu por motivos que estão relacionados a vendedora, uma vez que os atrasos nas obras fez com que ela não honrasse com o compromisso de entregar o imóvel.
A parte autora, justificadamente, manifesta desinteresse na manutenção do negócio, com o respectivo pedido de rescisão, por acreditar não ser razoável continuar a pagar, por um contrato que não tem previsão de ser cumprido.
A falta de entrega do objeto pela requerida enseja o distrato, conforme almejado pelos compradores, não sendo lógico a permanência da cobrança das parcelas.
Sobre o tema da resolução do contrato de residências compartilhadas, em caso semelhante, observa-se a decisão interlocutória do Agravo de Instrumento, n°. 0625118-47.2024.8.06.0000 do DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO: [...]In casu, pretendem as compradoras a rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, ora agravado, haja vista o atraso na entrega do imóvel adquirido.
Nesse panorama, mostra-se prudente a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e vencidas no decorrer do processo, porquanto, a intenção das agravantes é simplesmente resolver o contrato, não havendo motivo para continuar efetuando os pagamentos restantes.[...] Portanto, também com fundamento nesta Decisão Interlocutória do Eminente Desembargador, há de se admitir que se fazem presentes os mencionados requisitos para a concessão da tutela de urgência requestada, como sendo, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e iminência de prejuízos irreparáveis ao crédito dos postulantes.
Sobre o requerimento do depósito judicial dos valores já pagos pelos compradores, há entendimento pacificado nas Cortes de Justiça, no sentido de que deve haver a imediata restituição dos valores pagos pelo comprador, considerando a descontinuação do contrato, como também por ser visível o risco de danos materiais.
Por outro lado, em face da possibilidade de ocorrer reversão da decisão judicial, não deve ser liberados os valores restituídos, os quais deverão permanecer em depósito judicial, até o término da lide.
A exemplo segue abaixo transcrita uma Ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria da Eminente Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONTRATUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESTA RELATORIA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL DETERMINANDO O DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DO FEITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
TUTELA RECURSAL MANTIDA EM SEUS TERMOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata os autos de AGRAVO INTERNO interposto por VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, em face decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, que, nos autos do recurso de Agravo de instrumento, concedeu parcialmente a tutela recursal pretendida, no sentido de manter a decisão interlocutória do d. julgador de origem, em razão da demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, contudo, determinando que a parte ora agravante depositasse os valores em conta judicial até posterior decisão no feito. 2.
Segundo a norma insculpida no caput e inciso I, do art. 1.019, CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela recursal, exige-se a satisfação dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: 3.
No que tange à devolução imediata dos valores pagos, é cediço que o montante a ser restituído tem relação direta com a culpa pelo desfazimento do negócio.
Sobre a matéria, a 2ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula 543. 4.
Na espécie, observa-se do contrato (fls. 38-59) que a entrega da unidade estava prevista para 05/07/2021, prazo este que, contando com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, se estenderia para 05/01/2022 (cláusula décima segunda).
Entretanto, embora ultrapassado o prazo de tolerância, o imóvel não foi entregue, fato que não foi impugnado pela ré, ora agravante. 5.
Assim, a probabilidade do direito dos autores está alicerçada na induvidosa pretensão de rescindir a avença, bem como na Súmula 543 do STJ, que chancela a imediata devolução dos valores pagos, integral ou parcialmente.
Por seu turno, o perigo de dano também é visível considerando o alto valor investido num contrato no qual não mais remanesce o interesse em ser mantido, a demonstrar o prejuízo suportado pelos promitentes compradores. 6.
Entretanto, a liberação imediata e antecipada da quantia paga, por atentar contra o requisito da reversibilidade da medida, bem assim por se confundir com o próprio mérito da lide, deve ser postergada para o julgamento posterior, tomando-se as devidas precauções para evitar danos a uma e outra parte, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, em que ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe de 4.10.2012, Relator Ministro Sidnei Beneti. 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida em seus termos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo Interno Cível-0620760-73.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023)
Ante ao exposto, o mais que dos autos consta e com fulcro nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão do contrato em testilha e da exigibilidade das parcelas vincendas, até ulterior deliberação judicial, bem como para determinar que a promovida realize o depósito em juízo de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelos demandantes, devidamente atualizados com base nos índices de atualização contratual, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação das medidas constritivas previstas no art. 301 do CPC.
Fica vedado às empresas promovidas cadastrarem os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se para ciência e cumprimento desta decisão de antecipação da tutela de urgência.
Após os atos intimatórios para o cumprimento desta decisão, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza,14 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168803849
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18/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168803849
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18/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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