TJCE - 0201023-54.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:36
Transitado em Julgado
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30/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 17448/PI) - Processo 0201023-54.2024.8.06.0182 (apensado ao processo 0201028-76.2024.8.06.0182) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1José Fernandes de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOINSPEÇÃO [PORTARIA Nº 004/2025] Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ FERNANDES DE SOUSA em face do Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos.
Em despacho de fls. 37/38 foi determinada a emenda da inicial, solicitando a juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de extinção de feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, vide fl. 43, o advogado apenas apresentou a inscrição suplementar, sem contudo, juntar os demais documentos, conforme se infere dos autos.
Brevemente relatado.
DECIDO. À vista disso, prescreve o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido, vejamos o disposto no art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se, in casu, que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada por este Juízo, razão pela qual impõe-se o indeferimento da inicial.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com fundamento no art . 485, inciso I, do CPC, por ausência de cumprimento das determinações de emenda da inicial, que solicitavam a demonstração de 3 elementos: o contrato de empréstimo consignado, a planilha de cálculo com os valores descontados e devidos, com modificação do valor atribuído à causa para estabelecer o valor correto a ser restituído. () II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; e (ii) determinar se era devida a extinção do processo por ausência de apresentação dos documentos essenciais exigidos na decisão de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se a violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam correlação com os fundamentos da sentença, abordando questões irrelevantes ao indeferimento da inicial, como a desnecessidade de firma reconhecida, que não foi objeto da decisão.
O apelante não cumpriu as determinações judiciais para apresentação de documentos essenciais à análise do pedido revisional, como o contrato de empréstimo, a planilha de cálculo e o valor correto da pretensão, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito .
O fato de se tratar de uma relação de consumo não exime a parte autora de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o extrato do contrato de empréstimo consignado, a demonstração da suposta abusividade alegada, nem tampouco de dar um valor correto à pretensão.
A ausência de conexão entre os fundamentos da apelação e os da sentença recorrida, além de alegações genéricas e irrelevantes ao mérito do indeferimento, inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme precedentes jurisprudenciais citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido .
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais guardem estrita correlação com os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de cumprimento de determinações para apresentar documentos essenciais e atribuir o correto valor pretendido, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 1026, § 2º .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039364-16.2024.8.26 .0100, Rel.
Des.
Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11 .10.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047491620248260224 Guarulhos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 23/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/10/2024) [grifei].
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único, c/c art. 485, I(primeiro) e IV(quarto), do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora por seu causídico.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica.
Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
20/08/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:22
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:49
Juntada de Petição
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24/11/2024 17:16
Juntada de Petição
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09/11/2024 10:51
Juntada de Petição
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06/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 00:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2024 02:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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31/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:33
Expedição de Carta.
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31/10/2024 15:31
Apensado ao processo
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31/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:30
Conclusos
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28/10/2024 15:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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