TJCE - 3038681-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168786200
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3038681-69.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)] AUTOR: AUTOR: JOAO CLAUDIO PRUSSE REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Primeiramente, o feito trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que JOÃO CLAUDIO PRUSSE promove contra BANCO BRADESCO S/A, onde tem um Contrato de Financiamento de Imóvel nº 627460-9, referente à aquisição do imóvel situado na Rua Eunice Weaver, 210, Casa 5, nesta Capital. Na decisão de ID 157278390, o magistrado da 8ª Vara Cível, que também é uma vara especializada, como esta (7ª Vara Cível), determinou a redistribuição do feito a uma das VARAS CÍVEIS COMUNS, em face do objeto da presente ação, não ser da competência das varas especializadas. O feito foi redistribuído a 38ª Vara Cível desta Comarca. Na decisão de ID 158140113, o magistrado da 38ª Vara Cível, declarou-se incompetente, e determinou a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis Especializadas em Revisão de Contrato. O feito então, chegou a esta unidade, 7ª Vara Cível, Especializada em Revisão de Contratos Bancários regidos por alienação fiduciária de bens moveis. Porém, o presente feito não é da competência desta unidade. "Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos.
Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa.
O objeto do conflito de competência é uma ação única." ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 361/362). O objeto da presente ação é um pedido de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A UM IMÓVEL, ou seja, trata-se da revisão de um contrato IMOBILIÁRIO.
Conforme previsto na Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua em combinação com a Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17).
Os arts. 3° e 4° desta Instrução Normativa são taxativos: "Art. 3°.
Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução , considerada a inviabilidade de localização do bem" "Art. 4°.
Ficam excepcionadas da redistribuição para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o grupo II (competentes para as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária), as ações revisionais de contratos bancários, nas quais o objeto do contrato seja financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), bem como as revisionais de aluguel, com fundamento na Lei 8.245 de 18 de Outubro de 1991 (Lei do Inquilinato)." Ou seja, e em palavras simples, as ações revisionais relativas a imóveis, pela determinação expressa dos textos acima citados, não são da competência das Varas Revisionais de Contratos Bancários e Busca e Apreensão, pelo que o presente deve ser redistribuído de retorno para a 38ª Vara Cível: "EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI).
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04/2017/TJCE(DJE 21/09/2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (10ª CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA)".(Conflito de competência cível, Proc. 0000644-32.2022, 4ª Câmara de Direito Privado, TJCE, Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho, v.u. , j.19/04/22). De tudo quanto exposto, discordando respeitosamente da decisão de ID n° 158140113, do nobre colega da 38ª Vara Cível, e não possuindo competência para questionar ou anular aquela decisão, mas por não concordar com a mesma e entender que o processo é da competência sim da 38ª Vara Cível, nos termos do art. 66 inciso II do CPC c/c o art. 951 do mesmo diploma legal, hei por bem de suscitar conflito de competência para o Egrégio Tribunal de Justiça, para que o mesmo possa dirimir de quem é a competência para o presente feito.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168786200
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19/08/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168786200
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18/08/2025 11:26
Suscitado Conflito de Competência
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16/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 15:56
Declarada incompetência
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29/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 17:37
Declarada incompetência
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27/05/2025 22:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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