TJCE - 0267007-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168110626
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12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267007-77.2023.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELIZABETH SOUZA RAMIRES REQUERENTE: MARIA MIRIAN SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO ajuizado por Elizabeth Souza Ramires, qualificada na exordial, tendo como autora da herança a falecida Maria Mirian de Souza Nascimento, sem deixar bens a inventariar. Em Id 148927571, a inventariante pugnou pela desistência da presente ação, suplicando pela extinção sem resolução do mérito. A Procuradoria Fiscal em Id 148930081 manifestou-se no sentido de não ser possível a extinção do feito, quando existe herdeiro e bem/direito a partilhar. Foram realizadas as consultas aos sistemas INFOJUD (Id 148930083/148930088), SISBAJUD (Id 148930089) e RENAJUD (Id 148930093), não tendo sido encontrados bens em titularidade da extinta. É o relatório. Decido. Conforme é possível extrair mediante análise dos autos, a requerente que propôs a presente ação, almeja a desistência, manifestando expressamente, por advogado constituído (Id 148930104), que o feito seja extinto sem resolução do mérito. No entanto, em que pese a impossibilidade da desistência do inventário seja fundamentada pelo interesse público, a Lei nº 11.441/2007 já admitia o processamento de inventário e a partilha de bens em cartório extrajudicial, por escritura pública, sobrevindo, recentemente, a publicação da Resolução nº 571/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinou a lavratura dos atos notariais relacionados a inventários, partilhas, pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros. Em decorrência de tais inovações normativas, podemos observar que deixou ser obrigatória e indispensável a atuação judicial, podendo os interessados utilizarem da via extrajudicial, razão pela qual, não se justifica o prosseguimento do inventário, se as partes interessadas anseiam a desistência.
Além disso, a extinção do feito sem resolução do mérito gera apenas a coisa julgada formal, podendo porventura ser proposta nova ação, pelos legitimados, pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público. Diga-se, por oportuno, que a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade de desistência do inventário na via judicial, in verbis: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO JUDICIAL - DESISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11441/2007 - RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0000349-35.1999.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 05.11.2020)". (TJ-PR - APL: 00003493519998160028 PR 0000349-35.1999.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 05/11/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2020)." Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, requerida pela promovente após o ajuizamento da ação.
Assim, em razão do requerimento de desistência formulado pela autora, não havendo óbice ao acolhimento da pretensão, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade deferida. Ciência à Procuradoria Fiscal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 08 de agosto de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168110626
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11/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168110626
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11/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:18
Extinto o processo por desistência
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06/04/2025 23:40
Conclusos para despacho
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05/04/2025 11:55
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/01/2025 13:51
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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25/11/2024 13:44
Mov. [29] - Documento
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12/11/2024 17:19
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/11/2024 17:18
Mov. [27] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
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06/11/2024 11:40
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Consulte-se ao RENAJUD, conforme determinado as fls. 20/21 dos autos. Expedientes necessarios.
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01/11/2024 09:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 13:33
Mov. [24] - Documento
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26/08/2024 12:21
Mov. [23] - Documento
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14/06/2024 11:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123709-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 11:01
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18/04/2024 15:22
Mov. [21] - Mero expediente | R.h., A secretaria para providenciar com urgencia, os expedientes relativos a determinacao de fl. 29. Exp. Nec.
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17/04/2024 17:56
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 05:44
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/03/2024 09:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 02:10
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 15:53
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/01/2024 14:10
Mov. [15] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 22:07
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 16:30
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/12/2023 14:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 23:01
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 21:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506723-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 12/12/2023 21:15
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27/11/2023 20:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 11:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 20:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 02:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 14:57
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/10/2023 16:13
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 14:58
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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