TJCE - 3013236-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:28
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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23/05/2023 04:13
Decorrido prazo de LARISSA FACUNDO CAVALCANTE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013236-20.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: MARIA DANIELE MACIEL SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA FACUNDO CAVALCANTE SOUSA - CE46391 POLO PASSIVO:DANIELA DA SILVA TEIXEIRA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Obrigação de Cobrança proposta por FORTLIFE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE SUPLEMENTOS LTDA. qualificada na inicial, em face de Daniela da Silva Teixeira.
Em juízo perfunctório de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará nem do Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Com efeito, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 – Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Verifica-se, ademais, que o objeto da presente demanda concerne à competência das Varas Cíveis.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 – cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.1°, §1° da Portaria N.º 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, 22 de março de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/03/2023 13:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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