TJCE - 0200910-32.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27465641
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27465641
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Processo nº: 0200910-32.2024.8.06.0043 - Apelação Cível APELANTE: MARIA LEDA DE SOUSA OLINDA MACEDO APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais ajuizada em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, efetuados a título de contribuição associativa sem autorização válida.
Sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais. 2. A autora, ora apelante, insurgiu-se contra a ausência de condenação de indenização por danos morais, pleiteando sua fixação no valor de R$ 3.000,00, por entender que os descontos indevidos comprometeram não apenas a sua subsistência, mas também sua paz e segurança.
Sustentou que deve ser reparado o dano não apenas como forma de compensar o sofrimento, mas também por ter caráter pedagógico.
II.
Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o desconto não autorizado em benefício previdenciário de caráter alimentar, realizado por associação, configura violação a direito da personalidade e enseja indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo específico.
III.
Razões de decidir 4.
A cobrança por serviço não contratado caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
A ausência de relação contratual e de autorização para desconto revela falha na prestação do serviço por parte da entidade requerida. 5.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), ou seja, ínsito à própria lesão, sendo desnecessária a demonstração de abalo concreto. 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar em casos análogos, fixando o quantum reparatório em R$ 3.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 7.
Reconhecida a sucumbência mínima do autor, cabível a fixação dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º e §10, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível conhecida e provida para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14 e 39, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 20/08/2024; TJCE, AC nº 0200151-39.2023.8.06.0161, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 26/11/2024.; TJCE, Apelação Cível nº 0200684-44.2023.8 .06.0081 Granja, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 02007913220238060035 Aracati, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Leda de Sousa Olinda Macedo, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, ID 17644967, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor da Associação De Aposentados E Pensionistas Nacional - AAPEN. Após regular tramitação processual, sobreveio sentença, na qual o magistrado declarou a inexistência do negócio jurídico relativo à "Contribuição AAPEN" e determinou a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida.
Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, assim fundamentando: "não vislumbro violação a direitos da personalidade a justificar a condenação do demandado em danos morais.
Os descontos não alcançaram valores substanciais, não transcendendo o conceito jurídico do mero aborrecimento." Irresignada, a parte Maria Leda de Sousa Olinda Macedo interpôs recurso de apelação (ID 17644970), sustentando, em síntese, que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência e dignidade, razão pela qual pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja condenada a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, assim como aos honorários advocatícios, adicionado o percentual extra, recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Devidamente intimada, a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN apresentou contrarrazões (ID 17644975), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o valor dos descontos foi ínfimo, configurando mero aborrecimento incapaz de gerar dano moral indenizável.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou (ID 24515555) pelo conhecimento do recurso, deixando de se pronunciar sobre o mérito por ausência de interesse público relevante na demanda. É o que importa relatar.
VOTO I.
Da Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito.
Destaco que o juízo de origem se manifestou acerca da assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora, deferindo o benefício (ID 17644535).
Deste modo, encontra-se a apelante dispensada do recolhimento do preparo.
II.
MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao direito à percepção de indenização por danos morais.
Destaco inicialmente que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Na sentença impugnada, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo abusividade da cobrança da contribuição pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, condenando a parte a devolver à apelante, de forma dobrada, os valores descontados de sua conta bancária.
O juízo assinalou ao prolatar a sentença, in verbis: " (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados da citação (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); b) confirmar a tutela provisória; c) declarar a nulidade do negócio jurídico descrito na exordial, relacionado à "CONTRIBUIÇÃO AAPEN". Sem custas processuais e em honorários de advogado." Como bem decidiu o juízo prolator da decisão, a cobrança de serviço não contratado constitui prática abusiva (art. 39, inciso III, CDC), entendendo-se, desse modo, que a conduta da Associação apelada, ao ter promovido descontos referente a contrato sequer conhecido pela autora, constituiu ato ilegal, razão pela qual foi declarada a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos, não merecendo qualquer reparo, neste sentido, a sentença.
Quanto à constatação de dano na esfera moral, apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, necessária a apuração do ato ilícito e do nexo de causalidade, buscando-se, ainda, as repercussões causadas, de modo a possibilitar a quantificação, com equilíbrio, da reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento.
Em casos tal como o relatado nos autos, contudo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria violação do direito do consumidor.
O desconto automático em verba alimentar, sem autorização ou sequer conhecimento da parte lesada, representa constrangimento e afeta o direito fundamental à livre disposição dos próprios recursos financeiros.
A simples ocorrência desse ato já configura a lesão moral, sem a necessidade de prova específica de sofrimento.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelada, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Associação não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa (fls.18/40) não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pela autora, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Ressalte-se que o demandado não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pela autora permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Fixo a condenação em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por está de acordo com os parâmetros desta Corte e com a proporcionalidade e razoabilidade IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera. 2.
Diferentemente do alegado pela apelante, foi verificada a regularidade do prazo concedido para réplica e da certidão de decurso de prazo. 3.
Documentos juntados pelo banco não impugnados no momento oportuno, conforme art. 437 do CPC. 4.
Incidência de preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 39, inciso III, CDC Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0184402-50.2018.8.06.0001 Rel.
Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021; TJ-CE, Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024. (Apelação Cível - 0200151-39.2023.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela Sra.
Antônia da Silva Martins, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Conafer; 2- Ocerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito.
Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, uma vez que a parte ré não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade; 3- Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela entidade sindical da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 6- Incide correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398 do Código Civil; 5- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação por danos morais, mantendo=se a sentença vergastada nos demais termos (Apelação Cível0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Não há dúvida de que o desconto não autorizado da módica aposentadoria da apelante configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, e causa embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica.
Tal situação supera uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano.
O benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao sustento básico do beneficiário.
Cabível, portanto, a reparação pelos danos morais.
Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização, devem ser considerados como balizas norteadoras os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Portanto, frente ao constrangimento sofrido pela parte consumidora, que suportou por meses o desconto no valor de sua aposentadoria, prejudicando o sustento de sua família, estabeleço o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização pela ofensa moral, importe este que tem sido estipulado habitualmente pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem repercussão na capacidade financeira da Associação.
Nesse sentido, colaciono os precedentes que embasam os argumentos aqui expostos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1 .
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE .
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, proposta pela ora apelante, sob fundamento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, denominados de CESTA B EXPRESSO, que variavam de valores, chegando até R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
A sentença, parcialmente procedente, rejeitou o pedido de danos morais . 2.
O recurso interposto cinge-se a pleitar a parcial reforma da sentença, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que ante a nulidade do contrato referente aos serviços correspondentes à tarifa CESTA B.
EXPRESS, os descontos indevidos do seu benefício previdenciário geraram danos morais . 3.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 4.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, que chegaram a R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (fl . 34), e perduraram mesmo após diversas reclamações administrativas (fls. 35/39), ultrapassam o mero dissabor. 5.
No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso .
Assim, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas . 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200684-44.2023.8 .06.0081 Granja, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL .
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO IMPUGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO DÉBITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO ANTERIOR A 30/03/2021 .
DANOS MORAIS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1 .
Trata-se de apelação interposta por João GIlberto Mendonça Silvério em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, sob o fundamento da prescrição trienal.
Irresignado, o recorrente sustenta que, ao caso concreto, aplica-se a prescrição decenal ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, sendo indevida a extinção do feito.
Quanto ao mérito, sustentou que o desconto impugnado fora indevido e, por isso, pugnou pela declaração de inexistência do mesmo, além da condenação da instituição financeira em danos morais e materiais.
II .
Questão em discussão 2.
Verificar, inicialmente, se realmente, no caso concreto, ocorreu a prescrição, fundamento que ensejou a extinção do processo pelo Juízo a quo.
Acaso não tenha ocorrido, passa-se à análise do mérito do recurso, para fins de verificar a regularidade do desconto de título de capitalização em conta do apelante.
III .
Razões de decidir 3.
Quanto ao fundamento para a extinção do feito pelo Juízo de origem, de que aplica-se ao caso concreto a prescrição trienal, a sentença merece reforma, considerando que não aplica-se a prescrição trienal, mas sim, quinquenal, uma vez que trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, considerando que o desconto concernente ao Título de Capitalização realizou-se em 29 de julho de 2019 (fls . 45) e a ação foi ajuizada em 09 de maio de 2023, não encontra-se prescrita a pretensão do recorrente. 4.
Não estando prescrita a pretensão, cabe analisar a regularidade do desconto efetuado em conta bancária do apelante, no tocante à um título de capitalização, no montante de R$100,00 (cem reais).
Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação e do desconto realizado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art . 373, II, do CPC.
Dessa forma, é imperioso a nulidade do desconto realizado em sua conta bancária, considerando que não houve autorização para a realização do mesmo. 5.
Os descontos indevidos justificam a repetição do indébito, devendo se dar nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP n . 676.608/RS.
Dessa forma, tendo em vista que o desconto realizado fora anterior à 30/03/2021, a repetição do indébito deve se dar na forma simples. 6 .
Quanto aos danos morais, restou comprovada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, que não configurou-se mero dissabor, tendo em vista que os descontos efetuados em conta recebedora de benefício previdenciário do recorrente impactaram o provimento de sua subsistência.
Sob esse prisma, o arbitramento do numerário de R$ 3.000,00, à título de danos morais, se manifesta proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, estando em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
IV .
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, para reformar a sentença proferida e, por conseguinte, declarar a nulidade do desconto efetuado relativo ao título de capitalização de n.º 5370001, descontado em 29/07/2019. 8 .
Quanto à repetição do indébito, esta deve se dar na forma simples, considerando que o desconto fora efetuado em data anterior à 30/03/2021.
Deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula nº 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 9.
Condena-se a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$3 .000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 362, do STJ, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado nº 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
V.
Dispositivos legais citados Constituição Federal: art . 5º, inciso V; Arts. 27, 42 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor Art. 398 do Código Civil Art. 373, inciso II do Código de Processo Civil VI .
Jurisprudência relevante citada (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 .) (Destacou-se). (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (TJCE - Apelação Cível 0200038-49 .2023.8.06.0173 ¿ Rel .
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 05/06/2024, data de publicação 05/06/2024) (TJCE ¿ Agravo Interno Cível 0037438-77.2015.8.06 .0071 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 10/04/2024, data de publicação 10/04/2024) (TJ-CE - Apelação Cível: 02007913220238060035 Aracati, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Da Fixação de Honorários. Busca ainda o apelante a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. É certo que a sucumbência pode ter origem no princípio da causalidade, impondo-se o ônus à parte que deu causa à demanda ou ao perdedor da ação, nos termos do art. 85, caput e § 10, do CPC, sendo o último critério o predominante. Para a verificação da sucumbência das partes na demanda é essencial analisar os pedidos articulados na inicial, verificando-se, em seguida, quais deles tiveram um provimento judicial positivo.
Fixadas essas premissas, extrai se da exordial que o autor formulou os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, de devolução dos valores descontados e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No presente caso, a sentença acolheu a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de sucumbência. Ocorre que com a procedência do presente recurso de apelação e consequente condenação da parte apelada em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), necessária a fixação de honorários sucumbenciais. Conforme entendimento firmado tanto pelo STF quanto pelo STJ, em causas privadas, os honorários sucumbenciais devem respeitar o CPC e ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados sobre o valor da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa. No caso dos autos, reitere-se que com o julgamento da presente apelação os pedidos de caráter condenatório foram aceitos, não sendo o caso de sucumbência recíproca, mas sim de sucumbência mínima, instituto previsto no parágrafo primeiro do art. 86, tendo o autor obtido êxito quase na totalidade dos pleitos. Nesse sentido, merece destaque o entendimento firmado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: " Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Portanto, em razão da sucumbência mínima, determino o pagamento, por parte da associação apelada, dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO A ESTA APELAÇÃO, para modificar a sentença recorrida, a fim de condenar a apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, consoante os parâmetros desta Corte e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se os demais termos da sentença.
Incidência de correção monetária sobre a indenização por dano moral a partir do arbitramento (Súmulas nº 362 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula nº 54 do STJ), com observância das alterações advindas da Lei 14.905/2024, a partir de cuja vigência deverão ser considerados, como índice de correção monetária, o IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) (artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil).
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora -
29/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27465641
-
25/08/2025 09:24
Conhecido o recurso de MARIA LEDA DE SOUSA OLINDA MACEDO - CPF: *19.***.*71-00 (APELANTE) e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25932459
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31/07/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25932459
-
30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25932459
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:06
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 19:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
11/06/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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