TJCE - 3032729-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Decisão em 09/09/2025. Documento: 172372751 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172372751 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032729-12.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificação de Encargos Especiais - GEE, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PIRES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 172330907), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            07/09/2025 14:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2025 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172372751 
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                                            05/09/2025 15:41 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/09/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 09:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2025 04:18 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 03/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 05:06 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170371657 
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                                            01/09/2025 11:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170371657 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032729-12.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificação de Encargos Especiais - GEE, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PIRES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID 169731773) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 168267374), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCISCO JOSÉ PIRES VIEIRA na Ação Ordinária nº 3032729-12.2025.8.06.0001.
 
 O Embargante alega, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão e contradição, pois não teria seguido precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) acerca da inconstitucionalidade do Art. 117, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, por vício de iniciativa.
 
 Adicionalmente, argumenta que houve omissão quanto à aplicação do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que proíbe a execução imediata de tutelas provisórias com objeto de vantagens pecuniárias a servidores públicos, pedindo a complementação da fundamentação para se adequar a tais preceitos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 I - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso com finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
 
 Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, nem tampouco para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
 
 No caso em análise, verifica-se que as alegações do Embargante não apontam para nenhum dos vícios intrínsecos à decisão judicial que justifiquem a oposição de Embargos de Declaração.
 
 As questões levantadas pelo Município de Fortaleza, como a suposta inconstitucionalidade do Art. 117, inciso XVI, da Lei Orgânica e a aplicação do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, foram objeto de análise e deliberação na sentença proferida. O Juízo, ao proferir a decisão, considerou os argumentos apresentados pelas partes, inclusive os relativos à constitucionalidade da norma e à implantação da gratificação, decidindo conforme seu entendimento jurídico do caso.
 
 A irresignação do Embargante com o desfecho da demanda, embora legítima, revela-se como um mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando, na verdade, uma nova análise ou alteração do julgado, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração.
 
 Qualquer discordância com a fundamentação ou conclusão da sentença, que não se enquadre nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC, deve ser veiculada pela via recursal própria, qual seja, o Recurso Inominado.
 
 Este é o meio adequado para a parte requerer a reforma do julgado perante a instância competente, permitindo a revisão do mérito da decisão.
 
 Assim, não vislumbro na sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
 
 II - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, mantendo a sentença de ID 168267374 em todos os seus termos.
 
 As razões de inconformismo apresentadas pelo Embargante deverão ser veiculadas pela via recursal cabível, a saber: Recurso Inominado.
 
 JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170371657 
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                                            29/08/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 17:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/08/2025 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168267374 
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                                            19/08/2025 20:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/08/2025 10:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032729-12.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificação de Encargos Especiais - GEE, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PIRES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCO JOSÉ PIRES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a implantação e o pagamento retroativo da Gratificação de Nível Superior (GEE), no percentual de 20% sobre o salário ou vencimento básico, com fundamento no art. 117, XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
 
 O Requerente alega ser Engenheiro Agrônomo, servidor público municipal, e que, embora faça jus à referida gratificação, esta nunca foi implementada em seus contracheques.
 
 Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa.
 
 Solicitou, ainda, a tutela de urgência para a imediata implantação da gratificação.
 
 O pedido de justiça gratuita e prioridade de tramitação foi deferido por despacho inicial (ID 154195695), que reservou a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte Requerida.
 
 Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou Contestação (ID 155192534), arguindo, em síntese, a inconstitucionalidade formal do art. 117, XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, por vício de iniciativa, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 223 de Repercussão Geral, RE 590.829/MG) e do próprio Tribunal de Justiça do Ceará.
 
 Em Réplica (ID 159826545), o Requerente refutou os argumentos da inconstitucionalidade, invocando a constitucionalidade da norma que lhe assegura o direito à gratificação.
 
 Acusou, ainda, o Requerido de litigância de má-fé, por tentar induzir o juízo a erro.
 
 O Ministério Público, em seu parecer (ID 166526758), manifestou-se pela procedência da ação, reconhecendo o direito do Requerente à percepção da gratificação de nível superior e pela aplicação da prescrição quinquenal para as parcelas retroativas.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 I - FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 DA LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes possuem manifesta legitimidade para figurarem no polo ativo e passivo da demanda.
 
 O Requerente, na qualidade de servidor público municipal, busca o reconhecimento de um direito supostamente não concedido pela Administração Pública.
 
 O Requerido, por sua vez, é o ente federativo responsável pela gestão de seus servidores e pagamentos. 2.
 
 DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O Juizado Especial da Fazenda Pública é o foro competente para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos, conforme Lei nº 12.153/2009.
 
 O valor da causa, R$ 20.815,36, enquadra-se no limite estabelecido, ratificando a competência deste Juízo. 3.
 
 DO MÉRITO A) DO IMPLEMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (GEE) O cerne da controvérsia reside no direito do Requerente à percepção da Gratificação de Nível Superior, prevista no art. 117, XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e na alegação de inconstitucionalidade formal dessa norma levantada pelo Requerido.
 
 O Requerente, qualificado como Engenheiro Agrônomo, exerce uma função que, em tese, exigiria formação de nível superior, o que o enquadraria nos requisitos para a percepção da gratificação.
 
 A Lei Orgânica Municipal, como diploma legal, estabelece a prerrogativa dos servidores com nível superior a receberem o adicional pleiteado.
 
 Apesar das respeitáveis alegações do Município quanto ao vício de iniciativa na norma que instituiu a gratificação, com base na tese fixada pelo STF no Tema 223 de Repercussão Geral, e de alguns julgados do TJCE que seguem essa linha, verifica-se que o direito do Requerente em concreto merece ser reconhecido.
 
 A análise dos contracheques anexados aos autos demonstra a ausência da rubrica correspondente à gratificação pleiteada, evidenciando que o benefício, embora previsto, não foi efetivado.
 
 Ademais, destaca-se que, no presente caso, o Ministério Público, órgão fiscal da lei e da ordem jurídica, após compulsar os autos, manifestou-se expressamente pela procedência da ação, reconhecendo o direito do Requerente à gratificação.
 
 A robustez da prova documental apresentada pelo Requerente, aliada ao parecer ministerial, corrobora a probabilidade do direito alegado.
 
 Assim, o direito à implementação da gratificação se mostra patente.
 
 B) DO RESPEITO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que tange às parcelas retroativas, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a prescrição quinquenal.
 
 Portanto, o direito às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontra-se prescrito, sendo devidas apenas as parcelas vencidas dentro desse período e as vincendas.
 
 C) DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA NÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Da Tutela de Urgência: O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, a probabilidade do direito resta configurada pela análise da fundamentação acima, que reconhece o direito do Requerente à gratificação.
 
 O perigo de dano é evidente, dado o caráter alimentar da verba e o prejuízo contínuo ao Requerente pela não percepção do valor devido.
 
 Dessa forma, a imediata implantação da gratificação na folha de pagamento do Requerente é medida que se impõe.
 
 Da Litigância de Má-fé: A alegação de litigância de má-fé contra o Município não merece acolhimento.
 
 A parte Requerida, ao apresentar sua defesa, buscou defender seus interesses com base em interpretações jurídicas e precedentes que considera aplicáveis.
 
 Embora a tese possa ser controversa ou não prevaleça no julgamento final, o mero exercício do direito de defesa e a apresentação de argumentos jurídicos, ainda que rejeitados, não caracterizam, por si só, litigância de má-fé, a menos que haja comprovação de dolo em alterar a verdade dos fatos ou de conduta manifestamente protelatória.
 
 No presente caso, a atuação do Município enquadra-se no debate jurídico natural da lide, sem indícios de dolo processual.
 
 II - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos presentes autos consta, este Juízo JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Petição Inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
 
 DEFERIR os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA e da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do feito ao Requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, art. 98 e 99 do CPC/15, art. 1.048, I, do CPC/15 e art. 71 do Estatuto do Idoso. 2.
 
 CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA implante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, a Gratificação de Nível Superior (GEE) na folha de pagamento do Requerente, no percentual de 20% sobre o seu salário ou vencimento básico, sob pena de multa diária. 3.
 
 CONDENAR o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Nível Superior (GEE) no percentual de 20% sobre o salário ou vencimento básico do Requerente, a contar dos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação (09/05/2020), e todas as parcelas vincendas até a efetiva implantação.
 
 O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. 4.
 
 REJEITAR o pedido de condenação do Requerido por litigância de má-fé feito na RÉPLICA.
 
 Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168267374 
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                                            18/08/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 12:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168267374 
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                                            18/08/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2025 14:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/07/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2025 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 04:37 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/07/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 21:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 08:32 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155219951 
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                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155219951 
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                                            20/05/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155219951 
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                                            20/05/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 11:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2025 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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