TJCE - 0638001-60.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JONATAN LEANDRO SOUSA DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26988121
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26988121
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0638001-60.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: JONATAN LEANDRO SOUSA DO NASCIMENTOAGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito Processual civil e do consumidor.
Agravo de Instrumento.
Ação de repactuação de dívidas.
Tutela de urgência.
Limite de descontos sobre empréstimos consignados.
Percentual de 30% sobre a remuneração líquida.
Aplicação exclusiva a empréstimos consignados.
Impossibilidade de aplicação a empréstimos pessoais.
Tema 1085 STJ.
Recurso NÃO provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% da remuneração líquida os descontos relativos a contratos de empréstimos pessoais e impedir a inscrição do agravante em cadastros de inadimplência quanto a essas obrigações.
O agravante não comprovou o valor de empréstimos consignados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar se correta a limitação de descontos sobre a remuneração líquida apenas em relação aos empréstimos consignados firmados pelo autor e o requerido e se cabível a extensão para os demais empréstimos pessoais com desconto em conta corrente.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 14.181/2021, embora trate do superendividamento, não autoriza a suspensão dos pagamentos ou limitação dos descontos de forma genérica, mas prevê a possibilidade de renegociação em audiência conciliatória, a qual foi realizada sem sucesso no caso em exame. 4.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que a limitação de 30% sobre a remuneração líquida aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados, não se estendendo aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, uma vez que esta modalidade depende de autorização voluntária do mutuário e não possui a garantia de desconto em folha. 5.
O juízo de primeira instância indeferiu corretamente a tutela solicitada.
Acrescente-se que percentual deve ser de 30%, conforme o entendimento firmado pelo STJ no AREsp 314.901/SP, que estabelece que os descontos realizados diretamente em folha de pagamento de salário, aposentadoria, pensão ou conta bancária onde o beneficiário recebe seus proventos ou benefícios previdenciários devem ser limitados a 30% dos vencimentos líquidos, em razão do caráter alimentar dessas verbas.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: A limitação de 30% sobre a remuneração líquida do mutuário aplica-se exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, não alcançando os empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 932, VII; CDC, Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 (REsp 1863973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022); STJ, AREsp 314.901/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JONATAN LEANDRO SOUSA DO NASCIMENTO, adversando decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0202423-22.2023.8.06.0091, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A; BANCO DO BRASIL S/A; ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões do recurso (fls. 1/11), o agravante requereu liminarmente o efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão no sentido de que sejam suspensas as cobranças dos empréstimos ou que os descontos fiquem limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos, com fundamento na preservação do mínimo existencial.
Interlocutória, ID 22448541, desta Relatoria, deferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas defendendo a manutenção da decisão agravada, ID 22448558.
Parecer do Órgão Ministerial, pelo conhecimento e provimento deste recurso, ID 22448584. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A matéria devolvida a este tribunal consiste em examinar se correta a decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% da remuneração líquida os descontos relativos a contratos de empréstimos pessoais e impedir a inscrição do agravante em cadastros de inadimplência quanto a essas obrigações.
O agravante não comprovou o valor de empréstimos consignados.
Saliento, de início que diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada.
Pois bem. Sabe-se que o deferimento da tutela provisória de urgência tem cabimento no caso em que se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem se olvidar da probabilidade do direito alegado, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] §3 º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão No caso, analisando os autos e a demanda de forma mais acurada, entendo que não assiste razão o agravante.
Explico.
Com efeito, a ação de limitação de descontos ajuizada pelo autor tem fundamento na Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a referida legislação não prevê expressamente limitação de descontos ou a suspensão dos pagamentos no curso do processo, mas tão somente a possibilidade de repactuação das dívidas em audiência conciliatória.
Em relação aos contratos celebrados com previsão de descontos diretamente em conta corrente, deve ser observado o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema 1.085, ao julgar o Recurso Especial nº 1863973/SP, ocorrido em 09/03/2022, que fixou, então, a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [grifo nosso].
Ainda sob o enfoque da tese firmada pela c.
Corte Superior, e para fins elucidativos, cito trechos do voto de acórdão de relatoria do il.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, especificamente no que tange ao tratamento diferenciado da modalidade do empréstimo consignado em relação às demais espécies de mútuo bancário, considerada a distinção inserta nas características e no modo de operacionalização do empréstimo regulamentado pela Lei n° 10.820/2003: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] Sobre a questão de fundo, pontua-se, desde logo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o posicionamento de que não se aplica a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. [...] O empréstimo consignado apresenta-se, nesses termos, como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Nessa modalidade de empréstimo - que, a um só tempo, propicia ao fornecedor do crédito, sólida garantia contra a inadimplência; e ao mutuário, acesso a crédito por taxas de juros substancialmente menores das praticadas no mercado para outros empréstimos sem similar garantia -, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
Inclusive, a informação sobre a existência de margem consignável, ao ensejo da contratação, é responsabilidade da fonte pagadora. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. [...] Veja-se que, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo contraído, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente, devida e previamente autorizado pelo mutuário, como corolário da autonomia de vontade dos contratantes, decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. [...] O desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui livre disposição-, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente.
Não se trata de indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente já delineadas, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. [...] Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. [...] Reconhecida, nesses termos, a licitude da cláusula contratual em comento, mostra-se de suma relevância registrar, ainda, que a pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral Ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. [...] (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.). [grifo nosso].
Como visto, diante do que restou definido naquela Corte, a limitação pretendida pelo autor/recorrente não alcança os empréstimos comuns, mas apenas os consignados.
Em outras palavras, os descontos efetuados em conta-corrente com a anuência da correntista, na modalidade de crédito pessoal, relativos às parcelas dos empréstimos espontaneamente contraídos, não estão sujeitos ao percentual 30% (trinta por cento) estabelecido para a consignação em folha de pagamento O autor alegou que, como servidor público, percebe uma renda bruta mensal de R$ 6.898,42 (seis mil, oitocentos e setenta e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), sobre a qual incidem descontos, resultando em um rendimento líquido de R$ 1.150,04 (hum mil, cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos).
Destacou ainda que, a soma das dívidas vincendas, totalizam R$ 5.526,60 (cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira Oportuno registrar que esses valores ficam excluídos da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, na forma do art. 4, inciso I, alínea h, do Decreto Decreto 11.150/2022, que o agravante diz ser de R$ 3.609,33 (três mil, seiscentos e nove reais e trinta e três centavos).
Em relação a estes contratos, o juízo de primeira instância acertadamente indeferiu a tutela para limitar os descontos do rendimento líquido do autor, isso porque se tratam de empréstimos, em sua maioria pessoal, sendo bem pequenos os valores das prestações de empréstimos consignados.
Como demonstrado anteriormente, o entendimento que prevalece é de que o contrato de mútuo para desconto em conta corrente não pode ser equiparado ao contrato de mútuo consignado em folha de pagamento, de forma que apenas nesse último deve recair a limitação legal relacionada ao comprometimento da renda mensal do mutuante.
Sendo assim, no caso concreto, os descontos em conta corrente não poderiam sofrer qualquer limitação a título de tutela de urgência, não se reconhecendo, portanto, a presença da probabilidade do direito em intensidade suficiente ao deferimento da pretensão, para estes contratos. É válido ressaltar, ainda, que o autor, ora agravado, autorizou a realização das operações de crédito e teve plena ciência dos valores que estava recebendo a título de mútuo bancário, sem olvidar que referido fato é incontroverso nos autos. Acontece que o STJ, também, no julgamento do AREsp 314.901/SP firmou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão, ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão. Dito isso, ao ponderar que inexiste elementos capazes de afastar a aplicação do precedente obrigatório submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), e atendo-se ao dever de os Tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC), impõe-se em desacolher a tese recursal. À propósito, é este entendimento reiterado nesta Corte de Justiça, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.820/2003.
OBSERVÂNCIA A TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ (TEMA 1085).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050275-95.2021.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [grifo nosso].
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRESTAÇÕES QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE TRINTA POR CENTO DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO LIMITE DE DESCONTOS PREVISTO NA LEI N° 10.820/03.
TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar o direito à repactuação de dívidas postulado pelo autor / recorrente, mediante a aplicação do limite de desconto em folha de pagamento previsto na Lei n° 10.820/03. 2.
Na espécie, constatou-se que, embora os dois empréstimos de n° 463211560 e 468575972, celebrados com o Banco Bradesco, pudessem ser enquadrados às hipóteses de limitação de descontos com base no porcentual previsto na Lei n° 10.820/03, a soma das prestações de ambos os mútuos bancários, qual seja R$ 2.392,29, não ultrapassa 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo autor / apelante. 3.
Diversamente do alegado na petição inicial, o extrato de pagamento do ora apelante demonstra o recebimento, na realidade, de uma renda líquida no valor de R$ 8.202,19.
O resultado da quantia a receber pelo demandante / recorrente, no valor de R$ 5.734,90, já reflete os descontos realizados diretamente em folha de pagamento com os empréstimos consignados. 4.
Isto é, a remuneração líquida da parte apelante não é afetada em mais de 30% (trinta por cento) com a dedução das parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo certo que, para aferir o porcentual limite de descontos a que se refere a Lei n° 10.820/03, deve-se considerar como base cálculo o valor líquido recebido após retenção apenas de descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda). 5.
Em decorrência disso, não há razão para repactuar a dívida com imposição do limite de descontos dos empréstimos consignados, dado que as prestações mensais deduzidas em contracheque não superam 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor / apelante. 6.
Quanto aos demais empréstimos pessoais, a teor do posicionamento assentado no Tema 1.085 do STJ, é inequívoca a impossibilidade de readequá-los ao limite de descontos previsto na Lei n° 10.820/03, especificamente em função do tratamento diferenciado da modalidade do empréstimo consignado em relação às demais espécies de mútuo bancário, considerada a distinção inserta nas características e no modo de operacionalização do empréstimo regulamentado pela referida Lei. 7.
Dito isso, ao ponderar que a cobrança dos dois empréstimos consignados não superam o limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal líquida do autor / apelante, e que não existem elementos capazes de afastar a aplicação do precedente obrigatório quanto aos demais empréstimos pessoais (Tema 1085), e atendo-se ao dever de manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência dos Tribunais (art. 926, caput, do CPC), considero impositiva a manutenção da sentença. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202257-53.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) [grifo nosso].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003 AS DEMAIS MODALIDADES DE EMPRÉSTIMOS.
TEMA 1085/STJ. 1.
No caso em análise, aplica-se o Tema Repetitivo nº 1085/STJ, que prevê que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿. 2.
Assim, a limitação imposta no decisum de origem deve-se restringir aos empréstimos formalizados na modalidade consignada, vez que a Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos de prestações em folha de pagamento, não pode ser aplicada por analogia aos demais casos, a exemplo do empréstimo pessoal e cheque especial. 3.
Quanto a multa em caso de descumprimento, ante a possível configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se que o juízo de origem não determinou a aplicação de 20% sobre o valor da causa e sim advertiu que em caso de descumprimento ¿poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa¿, situação esta que será analisada posteriormente pelo juízo, seguindo os parâmetros delineados no art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015, razão pela qual incabível a análise neste momento pelo Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão de origem tão somente para excluir da limitação os descontos que não são provenientes de empréstimos consignados, como os empréstimos pessoais e o cheque especial.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0637438-66.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) [grifo nosso].
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DOS PROVENTOS DO AUTOR.
ARRAZOADO RECURSAL NÃO ACOLHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO DO ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 10.820/2003 AOS CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE (TEMA REPETITIVO 1085).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial da ação originária (Proc. nº 0222912-59.2023.8.06.0001), visando à limitação dos descontos referentes às parcelas dos empréstimos contratados pelo autor junto ao banco réu ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos. 2.
Dos empréstimos firmados pelo autor junto ao banco réu, extrai-se a existência de um contrato de empréstimo consignado nº 119526412 (fls. 68/75 ¿ SAGPG), com 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$ 4.522,92 (quatro mil, quinhentos e vinte dois reais e noventa e dois centavos), sendo os demais empréstimos de crédito pessoal, sem consignação em folha de pagamento (contratos nº 977261955, às fls. 52/59, nº 124489189, às fls. 60/67, nº 113561354, às fls. 76/82, nº 110964657, às fls. 83/87, nº 105331492, às fls. 88/94). 3.
O STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Destaquei). 4.
Dito isso, infere-se a impossibilidade de aplicar, por analogia, o limite legal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 tão somente para os empréstimos consignados em folha de pagamento, aos contratos de crédito pessoal, em que há autorização do mutuário para o pagamento por meio de descontos mensais em conta corrente. 5.
Interlocutória (fls. 218/221 ¿ SAJ-PG) proferida em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJ-CE. 6. É dever dos tribunais "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", conforme dispõe o art. 926 do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0627365-35.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) [grifo nosso].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
MARGEM DE 30% (TRINTA POR CENTO) APLICÁVEL SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATOS DE CRÉDITO LIVREMENTE PACTUADOS SEGUEM AS REGRAS DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ENTRA DENTRO DA EXCEÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Busca a parte recorrente a reforma da decisão do juízo a quo, para o fim de que, deferindo-lhe a tutela provisória de urgência, seja determinada a redução dos descontos em seus vencimentos para o patamar de 30%, referentes a empréstimos e financiamentos por ele contratados, isso sob o argumento de que se encontra em situação de superendividamento, atentando contra sua dignidade e contra a proteção ao consumidor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a seguinte tese: ¿são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.¿ Como visto, diante do que restou definido naquela Corte, a limitação pretendida pelo autor/recorrente não alcança os empréstimos comuns, mas apenas os consignados.
Em outras palavras, os descontos efetuados em conta-corrente com a anuência da correntista, na modalidade de crédito pessoal, relativos às parcelas dos empréstimos espontaneamente contraídos, não estão sujeitos ao percentual 30% (trinta por cento) estabelecido para a consignação em folha de pagamento. 3.
Por outro lado, existe um empréstimo do autor/recorrente, realizado junto ao Banco do Brasil de forma consignada (fls. 34 e seguintes do feito de origem), cujo desconto restou comprovado pela folha de pagamento de n. 33 do feito originário. 4.
Com efeito, o STJ, também, no julgamento do AREsp 314.901/SP, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, firmou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão, ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão, sendo este o caso dos autos. 5.
O autor/recorrente recebe vencimentos brutos no valor de R$ 17.504,79 (dezessete mil e quinhentos e quatro reais e setenta e nove centavos), sendo descontado R$ 6.260,21 (seis mil e duzentos e sessenta reais e vinte e um centavos) referente a imposto de renda e previdência, remanescendo o valor líquido de R$ 11.244,58 (onze mil e duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
A parcela do empréstimo consignado é no patamar de R$ 4.545,14 (quatro mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), perfazendo aproximadamente 40% dos rendimentos do autor, devendo, por isso, ser limitado a 30%.
Logo, deve ser retocada parte da decisão recorrida, apenas para determinar que o Banco do Brasil S/A proceda ao reajuste das cobranças das parcelas mensais do empréstimo consignado nº 113652382, para que não ultrapassassem o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de julho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0630720-53.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 19/07/2024) [grifo nosso].
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão inalterada.
Após o decurso de prazo, com o trânsito em julgado desta decisão, informe-se ao juízo de origem o teor deste acórdão. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26988121
-
14/08/2025 11:32
Conhecido o recurso de JONATAN LEANDRO SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*42-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995099
-
01/08/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0638001-60.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995099
-
31/07/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995099
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:23
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/04/2025 05:53
Mov. [60] - Concluso ao Relator
-
03/04/2025 05:52
Mov. [59] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/04/2025 05:40
Mov. [58] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2025 05:40
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01261832-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 03/04/2025 05:32
-
03/04/2025 05:40
Mov. [56] - Expedida Certidão
-
31/03/2025 09:04
Mov. [55] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
31/03/2025 09:04
Mov. [54] - Expedida Certidão de Informação
-
31/03/2025 09:01
Mov. [53] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
31/03/2025 08:58
Mov. [52] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
31/03/2025 08:58
Mov. [51] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
28/03/2025 16:02
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/03/2025 15:02
Mov. [49] - Mero expediente
-
28/03/2025 15:02
Mov. [48] - Mero expediente
-
29/10/2024 14:51
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00140412-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 14:45
-
29/10/2024 14:51
Mov. [46] - Expedida Certidão
-
16/09/2024 09:02
Mov. [45] - Concluso ao Relator
-
15/09/2024 15:17
Mov. [44] - Mero expediente
-
10/09/2024 14:48
Mov. [43] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
27/08/2024 18:07
Mov. [42] - Documento | Sem complemento
-
26/08/2024 15:52
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120518-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 15:47
-
26/08/2024 15:52
Mov. [40] - Expedida Certidão
-
12/08/2024 10:12
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
12/08/2024 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3367
-
07/08/2024 11:25
Mov. [37] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 20:00
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
31/07/2024 19:11
Mov. [35] - Mero expediente
-
31/07/2024 19:11
Mov. [34] - Mero expediente
-
10/05/2024 21:22
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
10/05/2024 21:22
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/05/2024 21:17
Mov. [31] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 20:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00079305-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/04/2024 20:23
-
23/04/2024 20:32
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
22/04/2024 21:33
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00078835-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/04/2024 21:22
-
22/04/2024 21:32
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
12/04/2024 00:15
Mov. [26] - Expedição de Certidão
-
12/04/2024 00:15
Mov. [25] - Expedição de Certidão
-
11/04/2024 17:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00075625-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/04/2024 17:24
-
11/04/2024 17:32
Mov. [23] - Expedida Certidão
-
11/04/2024 17:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00075624-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 17:22
-
11/04/2024 17:32
Mov. [21] - Expedida Certidão
-
04/04/2024 12:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00073420-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 12:00
-
04/04/2024 12:12
Mov. [19] - Expedida Certidão
-
03/04/2024 06:53
Mov. [18] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
03/04/2024 06:53
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3276
-
02/04/2024 11:31
Mov. [15] - Documento | Sem complemento
-
01/04/2024 12:57
Mov. [14] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
01/04/2024 10:21
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
01/04/2024 10:21
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
-
01/04/2024 08:46
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 08:42
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/04/2024 08:42
Mov. [9] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
01/04/2024 08:42
Mov. [8] - Ato ordinatório
-
01/04/2024 08:41
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
30/03/2024 21:10
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/03/2024 20:35
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 13:34
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
01/12/2023 13:34
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
01/12/2023 12:58
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
01/12/2023 10:51
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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