TJCE - 3000194-65.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 00:03
Conclusos para decisão
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10/08/2025 00:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140982286
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140982286
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20/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140982286
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17/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:53
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 16:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/02/2025 07:54
Decorrido prazo de CESAR FREIRE em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134882334
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11/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134882334
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000194-65.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUSAEndereço: Travessa Trinta de Abril, 261, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-136 REQUERIDO (A)(S): Nome: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPPEndereço: Av.
Herois do Acre, 459, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-780 VALOR DA CAUSA: R$ 22.811,00 DESPACHO Considerando o decurso do prazo para embargos à execução, sem nenhum pedido da parte executada, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente para que levante o valor exequendo.
Após, determino que a Secretaria realize cálculo da condenação confirmando ou não a existência do remanescente apontado no id 111504633.
Intime-se a parte exequente para informar dados da conta destino da transferência.
Após, nova conclusão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134882334
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05/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2024 06:46
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:46
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 06:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
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14/08/2023 07:21
Processo Desarquivado
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31/07/2023 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:11
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 02:47
Decorrido prazo de CESAR FREIRE em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000194-65.2023.8.06.0012 Promovente: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUSA Promovido: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de reparação por danos materiais e morais” na qual a autora afirma que teve o veículo arrombado e furtados diversos objetos pessoais enquanto estava guardado no estacionamento da academia ré.
Argumenta que, no dia 21 de junho de 2022, estacionou o veículo no estacionamento da empresa ré e, na volta, foi surpreendida com o vidro do carro quebrado e o furto de diversos itens pessoais guardados no interior do veículo.
Dessa forma, a Autora requer o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 7.811,00 e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo, pois, embora devidamente intimada, conforme AR id.
Num. 58663791, a requerida não compareceu à audiência de conciliação e não ofertou contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida, pois não compareceu à audiência de conciliação e não ofertou contestação.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da ocorrência de arrombamento no veículo da autora e furto de objetos pessoais enquanto guardado no estacionamento da academia ré.
Por fim, será analisado se tal fato é capaz de fazer surgir compensação por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou que, de fato, no dia 21 de junho de 2022, enquanto malhava no estabelecimento réu, teve seu veículo arrombado, conforme boletim de ocorrência, fotos e vídeos (id.
Num. 54593430).
Na hipótese dos autos, responde pelos danos a empresa requerida, uma vez que possui condição de estabelecimento comercial detentor do estacionamento.
A conduta praticada pela empresa requerida (omissão no dever de vigilância) denota falha na prestação do serviço, impondo a ela o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais experimentados - responsabilidade objetiva.
Não se desincumbiu a parte requerida do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que poderia ter sido feito com a simples disponibilização dos vídeos de segurança do estacionamento.
Com efeito, tem-se que a responsabilidade de empreendimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes é de natureza objetiva, respondendo pelos danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância por ele assumidos.
Nesse sentido, também é a inteligência da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Na medida em que empresa oferece a seus clientes estacionamento privativo, gerando expectativa de segurança e comodidade, responsabiliza-se pela reparação por furto ocorrido no local.
A violação ao dever de segurança impõe responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Empreendimento que se constitui, atualmente, em atrativo para a ação de assaltantes, tornando altamente previsível o evento, ademais não inevitável, o que afasta o rompimento do nexo de causalidade por motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse contexto, entende-se que a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e do estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança, o que ficou comprovado nos autos.
O conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicam que havia razoável expectativa de segurança por parte da consumidora, portanto, a responsabilidade do estabelecimento está configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor.
Portanto, resta configurado, o dever de indenizar os danos sofridos pela autora.
A questão que resta agora é analisar se a autora comprovou se, de fato, os pertences listados no boletim de ocorrência se encontravam no interior do veículo.
Valorando as provas carreadas aos autos, entendo que restou provada a existência do Notebook da marca Samsung, modelo Book X50, no valor de R$1.543,90 e o tablet galaxy no valor de R$839,00, conforme notas fiscais e boletim de ocorrência id num. 47152000.
Ademais, no que se refere aos demais bens supostamente furtados, citados na inicial, entendo pela insuficiência de prova haja vista não haver qualquer nota fiscal acostada aos autos.
Por tal razão, defiro o pedido de indenização pelos danos materiais no montante de R$2.382,9 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).
Lado outro, entendo que a Ré, deverá indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
O episódio superou os limites do mero aborrecimento, uma vez que a reclamante teve os pertences furtados, em situação em que se esperava segurança mínima.
A situação vivenciada pela autora, devidamente comprovada, além de gerar gastos para a autora, precisou suportar as demais situações causadas pelo furto.
Com efeito, o fato de oferecer estacionamento aos clientes, verdadeira extensão do estabelecimento comercial, impõe à ré o dever de zelar pela guarda segura do bem estacionado até a devolução ao dono, competindo-lhe providenciar meios eficazes de segurança.
No tocante ao valor da indenização, dada a subjetividade, deve-se levar em conta a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade e condição econômica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido caráter pedagógico e compensatório, sem, contudo, ultrapassar a medida dessa compensação, sob pena de provocar enriquecimento sem causa, razão pela qual fixo a compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR a Promovida a pagar à autora o valor de R$2.382,9 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato, 21/06/2022 (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde 16/09/2021 (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 14, caput, da Lei n.º 8.078/1990,.
II) CONDENAR a promovida a pagar indenização por danos morais, os quais arbitro na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000194-65.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
CESAR FREIRE Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/06/2023 09:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 27 de abril de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 08:43
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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