TJCE - 3057891-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169691723
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169691723
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21/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3057891-09.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOAO BATISTA DE LIMA PACIFICO SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza-Ce,19 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
20/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169691723
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20/08/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166502830
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166502830
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28/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166502830
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28/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:39
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166041434
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25/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3057891-09.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOAO BATISTA DE LIMA PACIFICO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166041434
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24/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166041434
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24/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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