TJCE - 0210966-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26986890
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29/08/2025 09:48
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/08/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26986890
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0210966-27.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Rizoneide de Oliveira contra sentença da 36.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco C6 Consignado S/A.
O juízo a quo reconheceu a inexistência de contratação válida do Empréstimo Consignado nº 010011378729, declarou sua nulidade, condenou o banco à restituição dos valores descontados do benefício da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A autora apelou buscando a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente, sem compensação com eventuais quantias recebidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores transferidos à autora com os valores restituídos; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição do indébito deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer da não contratação do serviço. 4.
A modulação dos efeitos determinada no acórdão paradigma do STJ estabelece que a devolução em dobro aplica-se apenas aos valores pagos a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão repetitivo.
Para os pagamentos anteriores, a restituição é simples. 5. É cabível a compensação entre os valores descontados indevidamente e aqueles comprovadamente creditados na conta da autora, atualizados pelo IPCA, sob pena de enriquecimento sem causa, mesmo diante da nulidade do contrato. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se razoável e proporcional, observando os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de origem, sendo mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição do indébito decorrente de contrato declarado nulo deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, com devolução em dobro apenas dos valores pagos após 30/03/2021. 2. É admitida a compensação entre os valores transferidos à autora e os valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. 3.
O valor da indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado não contratado deve ser mantido quando proporcional e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.013 e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria Rizoneide de Oliveira, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 36.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE) que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco C6 Consignado S/A. A decisão do juiz a quo se baseou que o banco apelante não provou que o contrato fora celebrado pela autora, e devido a isso declarou nulo o Contrato n.º 010011378729, condenando o banco apelante/promovido a restituir todos as parcelas descontadas no benefício da apelada e condenou a instituição financeira a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos. A apelante Maria Rizoneide de Oliveira defende a reforma da sentença, ID 21676945, alegando que a restituição dos valores ocorra em dobro e que não deve haver compensação dos valores.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a apelada se opôs a todas as argumentações da apelante.
Este é o relatório. VOTO Inicialmente, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de danos morais em virtude de o Contrato de Empréstimo Consignado nº 010011378729, ter sido declarado nulo pelo juízo a quo, bem como se a repetição do indébito deve ocorrer toda na forma em dobro, e se cabível a compensação dos valores. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerado que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 010011378729, foi declarado nulo, em virtude de o banco apelante não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Grifei) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (Grifei).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021, sendo as demais, devida restituição simples.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Mesmo tendo sido o Contrato de Empréstimo Consignado declarado nulo, a instituição financeira no ID 21676949, com a juntada do comprovante de recibo, comprovou a transferência de valores para a conta da apelante.
Devido a isso, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, os valores depositados na conta da autora/apelante, demonstrado no documento retromencionado e atualizado apenas com correção monetária(IPCA) desde a data de recebimento, haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora/apelante requereu o presente empréstimo, deverá ser compensado com o valor da condenação.
PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, conheço do presente recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021, sendo as demais, devida restituição simples.
Deixo de majorar os honorários, tendo em vista o julgamento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26986890
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18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 11:29
Conhecido o recurso de MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*30-72 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25994969
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0210966-27.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25994969
-
31/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994969
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:49
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/04/2025 14:15
Mov. [37] - Concluso ao Relator
-
22/04/2025 14:15
Mov. [36] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/03/2025 06:31
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071744-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 06:26
-
30/03/2025 06:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071744-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 06:26
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30/03/2025 06:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071744-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 06:26
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30/03/2025 06:31
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071744-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 06:26
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30/03/2025 06:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071744-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 06:26
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30/03/2025 06:31
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071744-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 06:26
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30/03/2025 06:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071744-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2025 06:26
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30/03/2025 06:31
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
18/02/2025 01:53
Mov. [27] - Expedição de Certidão
-
05/02/2025 21:02
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
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05/02/2025 21:02
Mov. [25] - Ato ordinatório
-
05/02/2025 19:34
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/02/2025 18:23
Mov. [23] - Mero expediente
-
04/02/2025 18:23
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2025 09:33
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00055800-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2025 09:28
-
03/02/2025 09:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00055800-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2025 09:28
-
03/02/2025 09:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00055800-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2025 09:28
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03/02/2025 09:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00055800-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2025 09:28
-
03/02/2025 09:33
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
25/10/2024 12:30
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
25/10/2024 12:30
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/10/2024 12:10
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 12:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01297617-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 25/10/2024 12:09
-
25/10/2024 12:10
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
19/09/2024 15:37
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
19/09/2024 15:37
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
19/09/2024 15:36
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
18/09/2024 21:52
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/09/2024 16:26
Mov. [7] - Mero expediente
-
18/09/2024 16:26
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 18:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/07/2024 18:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/07/2024 18:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0624673-97.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0624673-97.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
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11/07/2024 17:40
Mov. [2] - Processo Autuado
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11/07/2024 17:40
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 36 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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