TJCE - 3058764-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169068123
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169068123
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3058764-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169068123
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20/08/2025 04:45
Decorrido prazo de HERICA MICHELE TAVARES em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166406601
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3058764-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c pedido de Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, tudo conforme Id nº 166351041. Na petição inicial, é relatado que a autora é pensionista por idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, tomou conhecimento de que havia parcelas de empréstimos consignados cartão RMC não contratados lhe sendo descontados.
Verificou a existência de contrato nº 18967546, com parcelas no valor de R$ 62,48 reais, referente à cartão de crétido que alega nunca ter contratado.
Nesse sentido, pugna-se por medida liminar que determine que sejam cessados os descontos cartão RMC realizados no beneficiário da parte autora, e conceda a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º do CDC. Também solicitou-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos de Id nº 166351041 a Id nº 166351054.
Brevemente relatados, decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, podendo ser revogada a qualquer tempo se surgirem indícios da ocultação da verdade, bem como a tramitação prioritária no feito, com fulcro no art. 1.048, I do CPC/2015. Reconheço a vulnerabilidade da parte, e entendo ser aplicável ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entres as partes é de consumo.
Assim, verifico a proteção ao consumidor, bem como reconheço sua vulnerabilidade.
Vejamos o art. 39, III: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Mais ainda, temos o art. 54-D do CDC, que estipula: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento. Vejamos ainda situação onde a instituição bancária descumpre aos deveres relativos ao princípio da boa-fé objetiva: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE ADVERSA. PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- A concessão de empréstimo consignado supostamente fraudulento, em nome de beneficiário da previdência, configura falha na prestação de serviço, que enseja a responsabilização objetiva da instituição bancária.
Pleiteada a prova pericial e estando em debate matéria fática controversa que exige dilação probatória, não sendo tal diligência inútil ou meramente protelatória, deve ser ela deferida, sob pena de cerceamento do direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. 2- Recurso provido (TJTO , Apelação Cível, 0013056-15.2020.8.27.2737, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/05/2021, DJe 14/06/2021 15:56:55). Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do artigo 6º, CDC.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DEINSCRIÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR DE BAIXA LIMINAR DAINSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA"- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DECONTRATAÇÃO/EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que este instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo.
II - No entanto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor.
III - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
IV - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relaçãojurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000212482889001MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022,Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022. Depreende-se da narrativa autoral, que o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito sustentado pela parte autora, demonstra-se na verossimilhança dos fatos alegados com a própria documentação em anexo.
Consta, ainda, que o periculum in mora ou probabilidade do dano ou risco ao resultado útil do processo, reside no receio da requerente quanto à efetividade do processo, visto que até o momento vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários, acerca de um empréstimo consignável, o qual não contratou. Visto que o autor, em nenhum momento, solicitou esta modalidade de empréstimo, vislumbro a ilegalidade dos descontos sofridos. Vejamos ainda: SÚMULA n. 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. In casu, nota-se a irregularidade na contratação frágil entre as partes.
Dessa forma, não poderia a requerida realizar descontos nos benefícios previdenciários do autora. CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPACTUAÇÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO AUTORIZADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE.
ART. 300 DO CPC.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE, CASO O PEDIDO SEJA JULGADO IMPROCEDENTE NO MÉRITO, DE A QUESTÃO SER SOLUCIONADA PELA REIMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFERIDA EM SEDE RECURSAL CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Mesmo em sede de cognição sumária própria, mas à luz do quadro fático-probatório despontado dos autos, possível a concessão da tutela de urgência em sede recursal para determinar a cessação dos descontos consignados nos proventos percebidos do INSS, maiormente se verificada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, na forma do disposto no art. 300 do CPC. 2.
Lastreia-se a medida liminarmente concedida no agravo nas alegações da recorrente de que não teria anuído à novação alegadamente realizada de maneira unilateral pelo agravado, nem tampouco ao novo empréstimo, acaso tenha sido operado, aduzindo que não teria percebido o crédito decorrente da operação. 3. Não se vislumbra, ademais, eventual irreversibilidade a impedir a concessão da medida de urgência, haja vista que, caso o pedido seja, no mérito, julgado improcedente, a questão pode ser resolvida determinando-se que a retomada dos descontos consignados na aposentadoria da autora em favor do banco réu, no montante que se verificou como efetivamente devido, inclusive os acréscimos pelo período em que cessados em razão de determinação judicial (art. 302, I do CPC). 4.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (TJDF; Proc 07143.52-86.2019.8.07.0000; Ac. 121.2147; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Alfeu Machado; Julg. 23/10/2019; DJDFTE 08/11/2019) (grifei) Ante tais considerações, concedo os pedidos liminarmente formulados, para: conceder a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º do CDC.
Quanto ao pedido preliminar de cessação dos efeitos do contrato, defiro-o, determinando que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda os descontos ilegais na aposentadoria da autora, até o julgamento do feito, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte promovida, eletronicamente (domicílio judicial eletrônico) desta decisão, bem como para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Publique-se com expedientes necessários. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166406601
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24/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166406601
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24/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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