TJCE - 3001029-08.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169066276
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20/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo: 3001029-08.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Parte Autora: LUIZ SANTOS DA SILVA Parte Ré: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por LUIZ SANTOS DA SILVA, com a finalidade de lavrar o registro de óbito de sua mãe, MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA, falecida em 13/02/2025.
O autor é filho da de cujus, conforme prova no documento de ID. 162177868, pág. 01.
A causa da morte da Sra.
Maria de Fátima Santos da Silva se deu por causa indeterminada (declaração de óbito de ID. 162177868, pág. 05).
Contudo, tendo em vista o abalo emocional, os familiares não deram seguimento aos trâmites necessários para emitir a certidão de óbito no prazo estabelecido no art. 50, da Lei nº 6.015/73. Diante disso, o requerente ajuizou a presente demanda com a finalidade de lavrar o registro de óbito tardio de sua mãe. Juntou os documentos de ID. 162177868.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e concedido vista ao Ministério Público (ID. 162188105).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido, opinando pela procedência da demanda, efetuando-se o registro tardio do assento de óbito de Maria de Fátima Santos da Silva, conforme parecer de ID. 167391269. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da verossimilhança das alegações de fato trazidas no bojo da petição inicial, que encontram suporte na documentação apresentada, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito autoral.
Com efeito, a declaração de óbito no ID. 162177868, pág. 05, está legível, sendo possível identificar o nome da falecida, a data da morte e a causa do óbito, bem como foi elaborada com observância das formalidades legais, circunstância que dispensa a realização de audiência de instrução.
Por fim, o pedido encontra subsídio no artigo 78, da Lei de Registros Públicos (n° 6.015/73), o qual prevê a possibilidade de lavratura posterior da certidão de óbito.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, determinando, por conseguinte, que seja lavrado o assento de óbito de MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA, falecida em 13/02/2025.
Expeça-se mandado ao Cartório competente, acompanhado dos documentos necessários, para que seja providenciada a lavratura do óbito.
Custas pela autora suspensas, haja vista gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador Pompeu/Ce, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169066276
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19/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169066276
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19/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 23:36
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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