TJCE - 0249404-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169603900 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0249404-54.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: LOURDE KELLY BENIGNO DOS SANTOS Réu REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
 
 FORTALEZA/CE, 19 de agosto de 2025.
 
 BARBARA TERESA SOUSA RODRIGUES SERVIDOR(A)
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                                            20/08/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169603900 
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                                            20/08/2025 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 11:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166271366 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0249404-54.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: LOURDE KELLY BENIGNO DOS SANTOS Réu REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Lourde Kelly Benigno dos Santos em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que desconhece a origem de um suposto débito que resultou na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fruto de uma possível fraude.
 
 Argumentou que nunca firmou contrato com a parte ré e nunca foi notificada sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes SERASA/SCPC.
 
 Relata que ao tentar realizar a compra de um bem em uma loja, teve seu crédito negado devido à restrição indevida, o que lhe causou grave lesão e cerceamento de crédito.
 
 Tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso. Ao final, pugnou que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, a antecipação de tutela para excluir seu nome do cadastro de inadimplentes, a declarada a inexistência da dívida, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's. 122118333/122118335. Em prosseguimento, por meio da Decisão inaugural (id. 122116442), restou deferida as benesses da justiça gratuita em favor da promovente; indeferida a tutela pleiteada; invertido o ônus da prova; determinada a citação da parte requerida e realização de audiência de conciliação. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo de id. 122116468. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 122118326), alegando que a parte autora possui relação contratual com a empresa Soudi Pagamentos Ltda, cujo crédito foi cedido à ré.
 
 Afirmou que a autora firmou um contrato de cartão de crédito e inadimpliu suas obrigações, justificando assim a negativação.
 
 Alegou ainda que não há negativação pendente realizada pelo requerido em nome da autora e anexou extratos que comprovam a inexistência de restrições ativas em nome da autora.
 
 Argumentou que a cobrança indevida não gera dano moral e impugnou o pedido de justiça gratuita, preliminarmente, requerendo prova da condição socioeconômica da autora.
 
 Contestou a competência territorial e o valor da causa, solicitando adequação. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 122118328. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 122118329), a parte promovida pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 135165583), tendo a parte autora, por sua vez, quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
 
 por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares aduzidas em sede de contestação. I - Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte promovida afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da justiça gratuita à autora, todavia, aludida irresignação é totalmente desprovida de fundamento, uma vez que é presumível a veracidade da alegação de impossibilidade de custear as despesas processuais feita por pessoa física, conforme dispõe o art. 99, §3.º, do CPC, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, o indeferimento da aludida garantia só é cabível quando existente prova capaz de demonstrar a suficiência da sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual rejeito a preliminar deduzida. II - Incompetência Territorial A parte ré suscitou preliminar de incompetência territorial, arguindo que o comprovante de residência apresentado pela autora está em nome de terceiro, e requereu, alternativamente, a extinção do feito ou a intimação da autora para apresentar prova documental hábil que comprove sua residência em nome próprio. Contudo, a defesa apresentada pela ré não logrou infirmar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tampouco demonstrou, mediante prova substancial e convincente, que a autora não reside no local indicado.
 
 Por conseguinte, rejeita-se a preliminar por insuficiência de provas. III - Impugnação ao Valor da Causa A parte ré argui a incorreção do valor da causa atribuído pela parte autora, alegando que o montante correto da dívida é de R$ 1.847,04 e não R$ 11.913,47, e requer a retificação do valor da causa. Entretanto, verifica-se que a atribuição do valor da causa pela autora corresponde ao somatório do pedido de indenização por danos morais e o valor da dívida, o que está em consonância com o ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o valor atribuído à causa reflete a expressão econômica do pedido formulado, razão pela qual rejeito a preliminar de contestação. IV - Falta de Interesse Processual Não se pode condicionar o acesso ao judiciário ao prévio requerimento administrativo, sob pena de limitar o acesso à justiça e ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.ºXXXV, da CRF/88. Logo, não merece acolhimento as preliminares suscitadas, de modo que rejeito. Examinadaa, passo ao mérito da presente. Mérito O ponto central da controvérsia é decidir se a autora teve seu nome indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, sem justificativa plausível, e, consequentemente, se há direito à indenização por danos em razão da negativa de crédito. Saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. Nesse contexto, o código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 14, §3.º que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, em que pese aludida regra, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifico que a autora comprovou o apontamento existente em seu nome procedido pela ré junto aos órgãos de restrição ao crédito, colacionando à inicial a consulta do seu CPF (id. 122118335 - pg.1). A seu turno, a instituição financeira não conseguiu afastar as alegações da autora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Posto que, apesar de alegar que o crédito decorre de uma relação contratual estabelecida entre a autora e a empresa Soudi Pagamentos LTDA, cujo crédito foi cedido ao fundo de investimento, não comprova a aludida relação por meio contratual válido ou algo da espécie, de modo que adquiriu um crédito sem a devida demonstração da origem e legitimidade. Em defesa, a promovida se limita a acostar suposta autorização da promovente à Soudi para emissão de cartão de crédito mediante assinatura eletrônica.
 
 Contudo A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, estabelece parâmetros para a validade das assinaturas digitais no ordenamento jurídico brasileiro.
 
 Nos termos do art. 10, §1º, "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários".
 
 O §2º do mesmo artigo admite outras formas de autenticação eletrônica, desde que haja possibilidade de comprovar, por outros meios, a autoria e a integridade do documento. Assim, a documentação apresentada contém limitação crucial: não dispondo de certificação digital da ICP-Brasil, tampouco foi assinada em uma plataforma que permita aferir comprovações ou a rastreabilidade da assinatura.
 
 Além disso, os dados técnicos essenciais, como IP, data, hora da realização, localização e hash, não foram apresentados, o que impede a comprovação da integridade, autenticidade e do consentimento consciente da autora. Outrossim, registra-se a divergência dos valores/numerários relativos ao suposto crédito cedido e o apontamento propriamente realizado junto ao órgão de proteção ao crédito, consorte documentos de id's. 122118335 - pg.1/122116474. À propósito, vejamos o entendimento dos nossos tribunais sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 CESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA/LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
 
 RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA AVERIGUAR A REGULARIDADE DOS CRÉDITOS ASSUMIDOS.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTE.
 
 REGISTRO DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES.
 
 ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da parte demandada, diante da negativação do nome da autora sem prévia notificação. 2 .
 
 Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restou constatada a negativação do nome da autora/apelada (fl. 15) nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não reconhece, deixando a demandada de comprovar a existência/legitimidade do débito, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC . É dever da cessionária comprovar o negócio que gerou o crédito cedido, sendo, pois, de sua responsabilidade a averiguação da regularidade dos créditos assumidos.
 
 Em assim não procedendo, responde pelos prejuízos ocasionados por eventual inscrição indevida originária de tais créditos. 3.
 
 A conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado .
 
 Dano moral, portanto, in re ipsa. 4.
 
 Observe-se, por fim, que para a aplicação da Súmula 385 do STJ é necessário que existam inscrições preexistentes, conforme expressamente previsto em seu texto, o que no caso não se verificou, pois, conforme documento de fls. 351/352 dos autos, as restrições ali indicadas são posteriores ao registro discutido nesta ação, não incidindo portanto a referida súmula, que, repita-se, prevê expressamente a existência de negativações preexistentes . 5.
 
 A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
 
 Sob esse prisma, entendo que se mostra justo e razoável o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra em consonância com o patamar estabelecido pela jurisprudência recente deste tribunal em casos análogos. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão .
 
 Fortaleza (CE), 7 de novembro de 2023.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0270246-26.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) [g.n] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
 
 TELAS DE SISTEMA NÃO ADMITIDAS COMO PROVAS IDÔNEAS, VEZ QUE PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
 
 ART. 373, II, CPC/15.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
 
 In casu, verifica-se que a autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito no valor R$ 133,66 (cento e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato nº 0384772179, defendendo a cobrança como abusiva e ilegítima. 3.
 
 Ocorre que a promovida limitou-se a apresentar telas do seu sistema interno, conforme colacionadas no corpo da contestação, nos documentos de fls. 114-130 e nas razões da apelação, não sendo as telas meio de provas idôneas para comprovar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). 4.
 
 Isto porque as mesmas são produzidas de maneira unilateral, podendo ser facilmente manipuladas, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de utilização das telas de sistema, de forma isolada, para comprovar as contratações. 5.
 
 Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
 
 O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 6.
 
 No caso em análise, considerando a extensão do dano, bem como os entendimentos que vem sendo adotados por esta colenda Câmara de Direito Privado, entende-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0054750-77.2021.8.06.0064 Caucaia, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) [g.n] Nesse cenário, tendo em vista que não foi comprovada pela requerida a regularidade do débito, como era de rigor, sendo necessária a prova documental, limitando-se a acostar aos autos apenas certidão de cessão de crédito, acolhe-se a negativa da requerente, justificando, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito e exclusão definitiva do apontamento. Considerando a responsabilidade da ré como objetiva, não fica eximida perante o consumidor, respondendo pelos danos causados pelo não atendimento dos deveres inerentes ao risco da atividade desenvolvida.
 
 Portanto, a obrigação de indenizar está caracterizada. Danos Morais Convém afirmar que, conforme jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral, o que se chama de in re ipsa, ou seja, aquele que independe de comprovação, bastando apenas o ato ofensivo. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
 
 Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
 
 A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
 
 Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante aquantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
 
 Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe25/09/2014 [g.n] AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL- RESPONSABILIDADECIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS VALOR EXCESSIVONÃO OCORRÊNCIA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA-IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.(REsp 1059663/MS, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus própriosfundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido(AgRg noREsp1252125/SC.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL 2011/0099080-9.
 
 Ministro SIDNEI BENETI.
 
 DJe27/06/2011. [g.n] Ademais, estabelecida a responsabilidade da ré, a reparação do dano deve ser estabelecida levando em consideração o caráter pedagógico punitivo, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista. Com efeito, observa-se, no caso, que o ofensor pertence ao ramo de compras de dividas, ao passo em que a autora é pessoa física, e atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que pondero ser suficiente a compensar à ofensa ao direito da personalidade da promovente e a desestimular condutas como a da promovida. Litigância de Má-fé Quanto a alegada litigância de má-fé, esta deve ser efetivamente configurada, sendo pressuposto para aplicação da pena a demonstração real do dolo, esclarecendo que a parte tem direito de acreditar que está amparada por determinando direito sustentado em juízo. No caso específico, não se vislumbra efetiva atitude da parte autora contrária à lealdade e boa-fé processual, que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Desse modo, a mera proposição da demanda não caracteriza a litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo, consequentemente, o feito com resolução do mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a inexistência da dívida questionada na inicial (restritivamente ao contrato nº 00.***.***/0526-79, valor R$ 1.913,47).
 
 Em consequência, tornar inexigível o débito decorrente da suposta cessão, bem como determinar à parte ré que adote as providências necessárias para a retirada definitiva do apontamento em nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sofridos pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Sucumbente, condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
 
 R.
 
 I. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166271366 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166271366 
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                                            05/08/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166271366 
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                                            30/07/2025 20:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/02/2025 01:29 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 01:01 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133995593 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133995593 
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                                            29/01/2025 23:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133995593 
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                                            09/11/2024 22:58 Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            06/11/2024 17:20 Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/11/2024 10:59 Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            06/11/2024 10:45 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422283-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2024 10:12 
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                                            22/10/2024 20:24 Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , intime-se a parte autora para aprese 
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                                            22/10/2024 15:27 Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            10/10/2024 13:57 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370753-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2024 13:47 
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                                            08/10/2024 19:04 Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            08/10/2024 19:04 Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            24/09/2024 10:26 Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            24/09/2024 10:02 Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo 
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                                            24/09/2024 08:56 Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            23/09/2024 16:18 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335143-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 16:04 
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                                            19/09/2024 16:16 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329068-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:46 
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                                            07/08/2024 20:39 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365 
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                                            06/08/2024 15:18 Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            06/08/2024 01:49 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/08/2024 15:58 Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            02/08/2024 19:38 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362 
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                                            01/08/2024 01:46 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/07/2024 18:47 Mov. [9] - Documento Analisado 
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                                            25/07/2024 15:22 Mov. [8] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/07/2024 12:12 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215379-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 11:59 
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                                            17/07/2024 12:35 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/07/2024 10:58 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/09/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada 
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                                            11/07/2024 17:26 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            11/07/2024 17:26 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/07/2024 18:39 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/07/2024 18:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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