TJCE - 3000377-20.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 169745845
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169745845
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25/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000377-20.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA DE LOURDES RIBEIRO TORRES DE MELO EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 169181704) e de forma tempestiva, sem oposição da parte exequente. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169745845
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24/08/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 05:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165751336
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 165751336
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24/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000377-20.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FATIMA DE LOURDES RIBEIRO TORRES DE MELO PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165751336
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165751336
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23/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751336
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23/07/2025 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751336
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23/07/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 05:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:15
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES RIBEIRO TORRES DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 155792958
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155792958
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31/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792958
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31/05/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025. Documento: 137867165
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137867165
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06/03/2025 13:33
Confirmada a citação eletrônica
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06/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137867165
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06/03/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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