TJCE - 0856639-72.2014.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170710845
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170710845
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170710845
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170710845
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0856639-72.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROCHA ARAUJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: TIM CELULAR S.A., MARK TECNOLOGIA GRAFICA LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
05/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170710845
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05/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170710845
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05/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 04:58
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:58
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:58
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:58
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Apelação
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11/08/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165126192
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0856639-72.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROCHA ARAUJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: TIM CELULAR S.A., MARK TECNOLOGIA GRAFICA LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelas empresas TIM Celular S.A. (ID 117988249) e Mark Tecnologia Gráfica Ltda. (ID 117988246), em face da sentença proferida sob o ID 117988243, que julgou procedente a presente ação indenizatória movida pelo escritório Rocha, Araújo e Arrais Advogados Associados, condenando solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença.
A embargante Mark Tecnologia Gráfica Ltda. aponta omissão quanto à análise da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a parte autora é sociedade empresária e utilizaria os serviços para fins profissionais, devendo ser afastada a proteção do CDC.
Alega, ainda, erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
Por sua vez, a embargante TIM Celular S.A. sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial e índice de correção monetária aplicáveis à restituição em dobro, bem como erro material e contradição na fixação dos juros de mora dos danos morais desde o evento danoso.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 159951924), defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Na hipótese, assiste razão parcial às embargantes.
A sentença embargada utilizou o Código de Defesa do Consumidor como fundamento jurídico da responsabilidade civil das rés, mas não enfrentou a tese expressamente suscitada pela Mark Tecnologia Gráfica Ltda., segundo a qual não haveria relação de consumo, por se tratar de sociedade empresária e, portanto, fora da definição de consumidor.
O ponto configura omissão relevante, devendo ser sanada.
Sobre esse aspecto, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a proteção do CDC pode ser estendida às pessoas jurídicas quando estas figuram como destinatárias finais dos serviços, desde que vulneráveis ou hipossuficientes, nos termos da teoria do finalismo mitigado:"É possível aplicar as normas do CDC a pessoas jurídicas quando presentes elementos de hipossuficiência ou de vulnerabilidade, nos termos do denominado finalismo mitigado." (STJ, REsp 1.195.642/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/10/2013) No caso dos autos, a autora utilizou os serviços contratados em sua atividade-fim, sem reintroduzi-los no mercado, caracterizando-se como consumidora final.
Assim, a aplicação do CDC se mostra juridicamente adequada.
Também procede a alegação de que a sentença não fixou os critérios legais de atualização monetária e juros incidentes sobre a restituição em dobro dos valores indevidos.
Tal omissão contraria o art. 491 do CPC, que exige a definição do índice de correção e da taxa de juros em sentença condenatória, ainda que ilíquida.
O STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, firmou o entendimento de que:"A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados deve observar correção monetária desde o desembolso, com juros moratórios a partir de cada pagamento indevido." A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (isto é, da data de cada pagamento indevido), nos termos da Súmula 43 do STJ.
Assim, impõe-se a fixação dos juros de mora desde cada desembolso indevido, e da correção monetária pelo IPCA-E a partir da mesma data.
Por fim, é igualmente procedente o apontamento de erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, arbitrados a partir do evento danoso.
Com efeito, já que a sentença reconheceu vínculo contratual entre as partes, a responsabilidade é contratual, e, portanto, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o seguinte julgado do STJ: "Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação." (STJ, REsp 1.132.775/SP) Nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios, nas obrigações contratuais ilíquidas, incidem a partir da citação válida.
Quanto à correção monetária sobre os danos morais, aplica-se o entendimento da Súmula 362 do STJ, segundo a qual o valor arbitrado judicialmente deve ser corrigido a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos por TIM Celular S.A. (ID 117988249) e Mark Tecnologia Gráfica Ltda. (ID 117988246), por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) Sanar a omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a autora, ainda que pessoa jurídica, contratou os serviços como destinatária final, fazendo jus à proteção do CDC, à luz da doutrina do finalismo mitigado; b) Corrigir erro material e fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais na data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e estabelecendo que a correção monetária incidirá a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ; c) Sanar a omissão quanto à atualização da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, determinando-se que: c.1) os juros de mora incidem a partir do desembolso de cada valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c.2) a correção monetária aplica-se pelo IPCA-E, também a partir da data de cada pagamento indevido, conforme súmula 43 do STJ. É como decido.
Ficam mantidos os demais termos da sentença (ID 117988243).
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165126192
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31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165126192
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25/07/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:50
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:48
Mov. [86] - Conclusão
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29/10/2024 16:21
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407479-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/10/2024 16:13
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29/10/2024 16:21
Mov. [84] - Entranhado | Entranhado o processo 0856639-72.2014.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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29/10/2024 16:21
Mov. [83] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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25/10/2024 13:47
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:33
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 13:56
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390386-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/10/2024 13:43
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21/10/2024 13:56
Mov. [79] - Entranhado | Entranhado o processo 0856639-72.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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21/10/2024 13:56
Mov. [78] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/10/2024 19:04
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:05
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 13:33
Mov. [75] - Documento Analisado
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13/10/2024 23:54
Mov. [74] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 13:33
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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05/10/2024 18:00
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361202-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2024 17:38
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27/01/2023 16:46
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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28/04/2022 12:00
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/04/2022 12:00
Mov. [69] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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23/03/2022 21:48
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
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22/03/2022 01:54
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 15:12
Mov. [66] - Documento Analisado
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17/03/2022 15:29
Mov. [65] - Julgamento em Diligência | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessarios.
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07/07/2020 04:24
Mov. [64] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2020 02:05
Mov. [63] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2020 18:04
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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18/03/2020 22:08
Mov. [61] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2020 14:58
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01139062-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2020 14:48
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17/03/2020 09:26
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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17/03/2020 07:19
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01137818-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2020 07:09
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02/03/2020 21:25
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01107441-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2020 17:31
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28/02/2020 22:33
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2020 Data da Publicacao: 02/03/2020 Numero do Diario: 2328
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28/02/2020 22:32
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2020 Data da Publicacao: 02/03/2020 Numero do Diario: 2328
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27/02/2020 09:59
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 09:59
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 10:58
Mov. [52] - Julgamento em Diligência
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06/02/2020 12:15
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intimem-se as partes atraves de seus Advogados (Via DJE) acerca do despacho de pags. 1117/1118.
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05/02/2020 14:06
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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04/02/2020 18:24
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01055007-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2020 18:02
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27/01/2020 05:27
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2020 Data da Publicacao: 27/01/2020 Numero do Diario: 2305
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23/01/2020 11:29
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 07:22
Mov. [46] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
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29/11/2019 17:56
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2019 20:27
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0349/2019 Data da Disponibilizacao: 11/10/2019 Data da Publicacao: 14/10/2019 Numero do Diario: 2244 Pagina: 404/405
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21/10/2019 16:40
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2019 15:36
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01619824-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2019 15:01
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10/10/2019 12:24
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0349/2019 Teor do ato: Sobre a contestacao de pags.1047/1053, intime-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 35
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27/09/2019 18:57
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre a contestacao de pags.1047/1053, intime-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
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29/08/2019 13:29
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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13/04/2018 18:18
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2017 10:19
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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27/11/2017 17:31
Mov. [36] - Documento
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27/11/2017 16:58
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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27/11/2017 14:07
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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27/11/2017 12:25
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10615163-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2017 11:11
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24/11/2017 17:44
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10612914-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2017 15:36
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20/11/2017 13:31
Mov. [31] - Encerrar análise
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20/11/2017 13:31
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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18/11/2017 09:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10599101-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2017 20:56
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14/11/2017 13:25
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2017 17:37
Mov. [27] - Expedição de Carta
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17/10/2017 17:21
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Renovar citacao e intimacao para comparecimento em Audiencia de Conciliacao designada para o dia 27/11/2017, as 16h.
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11/10/2017 10:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10530227-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2017 10:19
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25/09/2017 09:04
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0274/2017 Data da Disponibilizacao: 22/09/2017 Data da Publicacao: 25/09/2017 Numero do Diario: 1761 Pagina: 326/327
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21/09/2017 09:10
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2017 19:30
Mov. [22] - Mero expediente | Incluo este processo na pauta da XII Semana Nacional de Conciliacao 2017.Designo o dia 27/11/2017, as 16:00h, para realizacao da sessao conciliatoria.Intimem-se.
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19/09/2017 16:41
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/03/2016 13:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10132420-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2016 11:24
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25/08/2015 10:32
Mov. [19] - Conclusão
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14/08/2015 16:14
Mov. [18] - Encerrar análise
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07/07/2015 09:51
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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06/07/2015 16:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2015 Data da Disponibilizacao: 24/06/2015 Data da Publicacao: 25/06/2015 Numero do Diario: 1231 Pagina: 231/233
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01/07/2015 20:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10252888-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2015 18:07
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23/06/2015 11:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0172/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestacao de fls. 980/1001. Advogados(s): Manuel Luis da Rocha Neto (OAB 7479/CE), Raquel Arrais Rocha Cunha Porto
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19/06/2015 12:53
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestacao de fls. 980/1001.
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19/01/2015 10:41
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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14/01/2015 12:04
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
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14/01/2015 12:04
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
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14/01/2015 11:33
Mov. [9] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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02/10/2014 17:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71548775-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2014 17:25
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17/09/2014 15:40
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/09/2014 15:25
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2014 17:47
Mov. [5] - Expedição de Carta
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16/07/2014 17:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/07/2014 16:43
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Citem-se as requeridas para querendo e, no prazo de 15 dias contestarem a acao. Formado o contraditorio, apreciarei o pedido de tutela. Exp. Nec.
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12/05/2014 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2014 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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