TJCE - 3013446-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172511579
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16/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3013446-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: CAMILY DE ALMEIDA MEIRA Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Autos aportaram conclusos na presente data. Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada por Camily de Almeida Meira em face do Estado do Ceará, com o objetivo de garantir sua participação nas fases subsequentes do Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 001/2023. A autora relata que foi considerada inapta no teste de aptidão física, especificamente na prova de corrida, na qual deveria percorrer 1.900 metros em 12 minutos, mas conseguiu completar apenas 380 metros.
Sustenta que sua eliminação teria ocorrido de forma irregular, razão pela qual pleiteia a anulação do ato administrativo que a excluiu do certame, com sua consequente reintegração às demais etapas do concurso. O Município de Fortaleza, em contestação, invoca o princípio da vinculação ao edital, a constitucionalidade da cláusula de barreira prevista no regulamento do certame, além da necessidade de preservação da isonomia entre os candidatos. Foi apresentada réplica pela parte autora. O Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se nos autos pelo julgamento de improcedência do pedido. Sendo desnecessária a produção de outras provas, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito da demanda. De entra excluo a banca organizadora do polo passivo, isso porque, além do fato da necessidade de expedir carta precatória que aumentará o tempo do trâmite processual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em demandas que discutem critérios de edital, elaboração e correção de provas, a legitimidade passiva pertence ao ente federativo responsável pelo concurso, e não à entidade contratada ou à banca organizadora, a qual não detém competência decisória sobre as regras e efeitos do certame; nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA .
EXAME PSICOSSOMÁTICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EDITAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. 1 .
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 2.
Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 3 .
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1360363 ES 2012/0273111-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2013) Sobre o mérito, é sabido que a ordem constitucional vigente estabelece que o provimento de cargos públicos deve ocorrer mediante concurso, concretizando o princípio da ampla acessibilidade, desde que observados os requisitos legalmente fixados.
Tal exigência visa assegurar que a Administração Pública selecione, de forma impessoal e isonômica, aqueles candidatos que melhor se qualificam para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Nessa linha, a Administração, respeitando os limites constitucionais e o princípio da legalidade, pode instituir requisitos específicos para o ingresso em determinadas carreiras, sobretudo naquelas que apresentam peculiaridades próprias, como é o caso dos cargos de natureza policial. Do exame dos documentos acostados aos autos, não se verifica qualquer irregularidade no ato administrativo impugnado, uma vez que ele se fundamentou nos critérios objetivos fixados em edital.
Importa lembrar que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, impondo-se como norma interna do certame, cujo cumprimento deve ser fiel e integral. Permitir a realização de novo teste físico ou admitir a inclusão da parte autora diretamente em curso de formação, à margem do que prevê o edital, significaria afrontar o princípio da isonomia, em prejuízo dos demais concorrentes que se submeteram às mesmas condições. Assim, os critérios de avaliação estabelecidos no certame revelam-se válidos e legítimos, desde que aplicados de forma uniforme a todos os candidatos, garantindo-se o tratamento igualitário que deve nortear os concursos públicos. A jurisprudência pátria é pacífica no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da vinculação ao edital e a necessidade de observância estrita das regras que regem o certame; a título ilustrativo, colacionam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Recurso interposto pela autora, participante do concurso público para matrícula no curso de formação de praças bombeiros militares, objetivando realização de novo teste de aptidão física (TAF), em virtude de ter passado mal durante o teste realizado, não conseguindo concluir a distância mínima exigida no tempo previsto, sob alegação de que passou mal e desmaiou.
Alegação de caso fortuito. 2.
O STF, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que ?inexistencia de direito de candidatos a prova de segunda chamada nos testes de aptidao fisica, em razao de circunstancias pessoais, ainda que de carater fisiologico ou de forca maior, salvo contraria disposicao editalicia? . ?Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3 .
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia .
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5 .
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento . 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.? ( RE 630733, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) 3 .
Em outra decisão, anterior, mas emblemática, RE 351.142, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, já havia sido consignado que: ?Na realidade, ao acolher a pretensao da recorrida, a Corte de origem conferiu a uma candidata que falhou durante a realizacao de sua prova fisica uma segunda oportunidade para cumpri-la.
Por isso, longe de dar efetividade ao principio ora em discussao, ofendeu o principio da impessoalidade, com a criacao de um beneficio nao estendido aos demais candidatos.
E certo que o principio da isonomia pressupoe a criacao de distincoes entre pessoas que estejam em situacoes diversas, contudo esta discriminacao precisa basear-se em pressupostos genéricos e impessoais .
O afastamento da disposicao editalicia ora em debate premiou a impetrante em detrimento dos demais candidatos que nao lograram aprovacao no mesmo exame.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ISONOMIA .
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
LESÃO TEMPORÁRIA.
NOVA DATA PARA O TESTE .
INADMISSIBILIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado para que candidata acometida de lesão muscular durante o teste de corrida pudesse realizar as demais provas físicas em outra data.
Pretensão deferida com fundamento no princípio da isonomia . 2.
Decisão que, na prática, conferiu a uma candidata que falhou durante a realização de sua prova física uma segunda oportunidade para cumpri-la.
Benefício não estendido aos demais candidatos.
Criação de situação anti-isonômica . 3.
Recurso extraordinário conhecido e provido.? ( RE 351142, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 01-07-2005 PP-00088 EMENT VOL-02198-5 PP-00824 LEXSTF v . 27, n. 322, 2005, p. 293-299 RTJ VOL-00195-01 PP-00295 RNDJ v. 6, n . 70, 2005, p. 55-57) 4.
O edital do concurso no qual a recorrente participou e foi considerada inapta no TAF, estabeleceu no seu item 9.9 que não haverá nenhum tratamento privilegiado nos casos de alteracao psicologica e/ou fisiologica temporarias (estados menstruais, indisposicoes, caibras, contusoes, luxacoes, fraturas e situacoes semelhantes) que impossibilitem a realizacao das provas do Teste de Aptidao Fisica ou que diminuam a capacidade fisica dos candidatos. 5.
Ou seja, o edital não previu a realização de prova física em outra data, e ao contrário disso, o proibiu, o que impede a concessão pretendida pela recorrente, por afronta aos princípios da isonomia e impessoalidade, nos termos já decididos pelo STF. 6.
Por outro lado, o fato de a prova de corrida ter se realizado com aproximadamente 2 horas de atraso não tira a regularidade do teste de aptidão física, nem é motivo para que o Judiciário interfira no resultado do concurso .
Ademais, a prova realizada no horário das 16:00 horas inclusive evitou a incidência da proibição de aplicação da prova física no horário de 11:00 às 15:00 horas em ambiente não climatizado (art. 39 da Lei nº 4.949/12).
Não há, portanto, a constatação de qualquer prejuízo decorrente do atraso na aplicação da prova . 7.
Por fim, a alegação de que a recorrente teria sido considerada apta em outro teste de aptidão física, de outro concurso público, prestado 36 horas após o teste no qual falhou, não altera em nada o resultado de inaptidão do teste aplicado, até mesmo porque tal situação não estava prevista no edital e, como já dito, o entendimento de conferir nova oportunidade para realizar a prova física comprometeria o princípio da impessoalidade e isonomia. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10 .
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJ-DF 07244228520178070016 DF 0724422-85.2017 .8.07.0016, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/06/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2018.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO .
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733/DF (TEMA Nº 335).
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à remarcação do teste de aptidão física para o ingresso no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de ter sofrido acidente automobilístico, caso fortuito que comprometeu o seu desempenho na aludida prova. 2 .
O edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Nessa perspectiva, depreende-se do instrumento convocatório não haver previsão editalícia para uma quarta chamada do teste de aptidão física requestada pelo apelante. 3.
Não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, rever o juízo de conveniência e oportunidade que levou o administrador público a redesignar ou não o exame de aptidão física, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes .
Ao Judiciário cabe tão somente exercer o controle de legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público, cuja ofensa, na espécie, não se vislumbra. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraodinário nº 630.733/DF (Tema nº 335), sob a sistemática da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que os candidatos não possuem direito à remarcação de teste individual de aptidão física em concurso público em decorrência de circunstâncias de índole pessoal .
Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00017567420098060167 Sobral, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) No caso concreto, consideradas as suas particularidades, constata-se que a banca examinadora atuou de forma regular ao restringir o acesso da autora ao cargo público pretendido.
Entendimento diverso implicaria afronta direta à ordem constitucional vigente, bem como aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, em especial a legalidade, a impessoalidade e a isonomia. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Camily de Almeida Meira, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 22:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172511579
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15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165889494
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01/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3013446-03.2025.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: CAMILY DE ALMEIDA MEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165889494
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31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165889494
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21/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 22:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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