TJCE - 0267812-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170361843
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170361843
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0267812-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO LIANDRO FERREIRA REU: BANCO BMG SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170361843
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01/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 05:23
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166841671
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0267812-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO LIANDRO FERREIRA REU: BANCO BMG SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo Sr.
ANTONIO LIANDRO FERREIRA, em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, beneficiária de aposentadoria, afirma ter contratado, no ano de 2017, um empréstimo consignado comum com desconto em folha de pagamento, não se recordando do valor integral contratado.
Todavia, relata que, desde a referida data, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 199,42 (cento e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), identificados como "cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC)", vinculados ao contrato nº 11195356.
Alega desconhecer a contratação da referida modalidade de cartão de crédito consignado, tendo autorizado apenas o empréstimo tradicional com parcelas determinadas.
Assevera que nunca recebeu qualquer cartão físico, tampouco firmou contrato específico para essa finalidade.
Informa que, desde 2017, os descontos mensais se repetem indefinidamente, sempre identificados como "parcela 1/01", evidenciando a ausência de limite contratual claro e configurando, segundo a parte autora, simulação de contrato de empréstimo travestido de cartão de crédito.
Relata ainda que não obteve êxito na via administrativa para a solução da controvérsia, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário com os seguintes pedidos principais: a) concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário; b) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado sob o nº 11195356; d) condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente, limitados às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal; e) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão interlocutória proferida no ID nº 120041052, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, deferiu a suspensão das cobranças e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Em sua contestação (ID. 119581374), o BANCO BMG SA suscitou as preliminares de necessidade de atualização da procuração, inépcia da petição inicial, bem como suscitou as prejudiciais de mérito atinentes à prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, pontuando a ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID nº 130549941), apresentada a réplica (ID nº 135856869) e proferida decisão de saneamento (ID nº 135859597).
Nessa oportunidade, apenas a parte ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 142834527).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
No caso em análise, considerando as provas apresentadas e a manifestação da parte ré, reputo prescindível a produção de novas provas e, por consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De antemão, reitero a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em testilha, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal.
Com relação às preliminares aventadas, deixo de analisá-las com espeque no artigo 488 do Código de Processo Civil.
Quanto à prejudicial de mérito inerente à prescrição, rejeito-a, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela.
No mesmo sentido, ressalvo que não há decadência em prestação de trato sucessivo, uma vez que com percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5549386-77.2020.8.09.0049,DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA,3ª Câmara Cível,Publicado em 26/06/2022 20:26:42) Superadas as ponderações necessárias, passo à análise do mérito da ação.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a contratação dos serviços e os valores descontados mensalmente dos proventos da parte autora pelo BANCO BMG SA são, de fato, ilegítimos, conforme assinalado na petição inicial.
Considerando a dinâmica processual das provas prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e o onûs imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, competia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O BANCO BMG SA defendeu a legalidade da contratação, acostando, para tanto o termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto (ID nº 124585459), cédulas de crédito bancário (ID nº 124585461, 124585469) e faturas do cartão de crédito (ID nº 124585458).
Ao compulsar minuciosamente os documentos acostados, sobretudo os contratos e a fatura com vencimento para o dia 10 de abril de 2018 (ID nº 124585458, pág. 05), constato que o produto fora, de fato, contratado e usufruído pela parte autora.
Portanto, a tese sustentada na exordial de não contratação e desconhecimento do objeto contratado se desmorona por completo, revelando-se completamente frágil e inverossímil as alegações suscitadas pelo autor.
Isso posto, entendo que o BANCO BMG SA se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou nos autos a efetiva contratação dos serviços pelo Sr.
ANTONIO LIANDRO FERREIRA, bem como a sua inequívoca ciência dos termos avençados.
Nessa esteira, colaciono caso análogo apreciado recentemente pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ SABINO DA SILVA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com reserva de margem consignável, mediante autorização expressa para desconto em folha, e se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, afastando a alegação de vício de consentimento, falha na prestação do serviço e dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incide a legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira. 4.
A instituição financeira apresentou termo de adesão ao cartão consignado, autorização de desconto em folha, documentos pessoais assinados e comprovante de disponibilização do crédito. 5.
A parte autora não impugnou de forma específica os documentos apresentados, descumprindo o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 6.
A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado, com documentação idônea.
Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 7.
Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
TESE DE JULGAMENTO: ¿É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada mediante documentação assinada e autorização expressa de desconto em folha, não se configurando falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que enseje nulidade contratual ou reparação por danos morais.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível 0201355-54.2023.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06.08.2024; TJCE, Apelação Cível 0202969-77.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0232106-83.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Em outro momento, em circunstâncias similares, o TJCE se posicionou no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA TED.
CONTRATO ASSINADO.
BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APLICABILIDADE DO ART. 595 DO CC/2002.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
A pretensão autoral, devolvida no âmbito apelativo, diz respeito à análise da legalidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável supostamente celebrado entre o banco promovido e o demandante, tendo em vista que esta afirma ter acreditado contratar empréstimo consignado, quando, em verdade, adquiriu cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o recorrente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
O recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou provas de que o apelante, de fato, contratou o referido cartão consignado (fls. 122/134), juntando o contrato devidamente assinado acompanhado de cópia do documento pessoal e comprovante de residência da parte apresentada à época da contratação e comprovante de transferência. 4.
A alegação de vício de consentimento a despeito da parte contratante não possuir informações claras acerca de que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável, não merece prosperar, haja vista a indicação clara no instrumento contratual da modalidade de contratação. 5.
Imperioso citar que não há divergência no contrato apresentado, como declara o apelo, haja vista que, a partir dos elementos presentes às fls. 329, possível concluir que o contrato de nº 39106278 trata-se do discutido na presente lide, sendo o nº 11173997 tão somente o número da reserva de margem referente ao contrato de cartão de crédito. 6.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, que autoriza os referidos descontos, não se há falar em ilicitude dos atos do recorrido, o que afasta, por consequência, as indenizações por danos materiais (restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário) e morais. 7.
O não provimento apelação enseja a majoração dos honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa por força do § 11º do art. 85 do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida a autora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0202969-77.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para rescindir o contrato e/ou restituir os valores pagos e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítimo os descontos realizados, não passando de mero exercício regular de direito da parte reclamada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO os efeitos da tutela de urgência concedida no ID nº 120041052.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166841671
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166841671
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29/07/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 135859597
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 135859597
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14/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135859597
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26/02/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 13:13
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:13
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124591087
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124591087
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124591087
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124591087
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22/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124591087
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22/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124591087
-
11/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 14:27
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 17:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 16:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420966-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 15:58
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22/10/2024 04:59
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/10/2024 07:27
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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16/10/2024 16:16
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 19:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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15/10/2024 14:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379346-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 13:53
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14/10/2024 02:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 20:07
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2024 19:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 18:06
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/10/2024 12:11
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 10:05
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2024 10:05
Mov. [7] - Documento Analisado
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01/10/2024 09:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 11:55
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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25/09/2024 09:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/09/2024 09:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 09:22
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 09:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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