TJCE - 0202949-16.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 06:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 06:50
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25190325
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202949-16.2022.8.06.0158 POLO ATIVO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCO TIAGO SANTIAGO SILVA DE ASSIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de Francisco Tiago Santiago Silva de Assis, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço válido para apreensão do bem e citação do réu, sob pena de extinção. 4.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado e comprovar o recolhimento das custas, porém não cumpriu o seu dever legal. 5.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do paradeiro do veículo ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 6.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 7.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado de piso e/ou descumprimento dos princípios legais.
Não merecendo reproche a sentença a quo.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de Francisco Tiago Santiago Silva de Assis, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 6.
In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço válido para apreensão do bem e citação do réu, sob pena de extinção. 7.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado e comprovar o recolhimento das custas, porém não cumpriu o seu dever legal. 8.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do endereço do demandado, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.
Nessa esteira destaca-se julgado desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO E PARTE DEMANDADA NÃO LOCALIZADOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 3.
Da análise dos autos, no entanto, conclui-se que a apelante não empregou esforço suficiente à obtenção do endereço apto para localização do demandado e, portanto, não se desincumbiu do ônus de promover a citação do Réu, conforme determina a inteligência §2° do art. 240 do Código de Processo Civil, haja vista que fora intimada para apresentar novo endereço para mais uma tentativa de citação e quedou-se inerte. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no processo, oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização da citação da parte demandada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE 0178981-84.2015.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Busca e Apreensão Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 11/03/2020 Data de publicação: 11/03/2020) 10.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 11.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 13. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25190325
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05/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25190325
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10/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAU VEICULOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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