TJCE - 3000409-77.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 10:08
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 8053578
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 8147749
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000409-77.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000409-77.2023.8.06.0000 [Contrato Administrativo] AGRAVO DE INSTRUMENTO Apelante: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Apelado: MUNICIPIO DE SOBRAL RELATÓRIO Tem-se pedido de Tutela Antecipada Recursal traduzida no empréstimo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., contra sentença denegatória da segurança proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
O processo principal: Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Secretário Executivo de Gestão Interna do Planejamento e Gestão do Município de Sobral que teria rescindido unilateralmente o contrato administrativo nº 098/2018-SECOMP, cujo objeto era a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada para a realização de serviços de limpeza urbana, coleta de lixo e serviços congêneres".
Segundo consta da inicial, "a Impetrante vem enfrentando dificuldades junto ao fisco federal, fato que está impedindo a expedição de sua certidão de regularidade fiscal junto à União Federal, circunstancia que está sendo devidamente resolvida junto ao Órgão Federal competente".
Essa irregularidade confessa motivou a rescisão unilateral do contrato administrativo, tendo o ente contratante notificado a empresa para tal finalidade e para que iniciasse os trâmites de aviso prévio dos colaboradores.
Acrescenta que não poderia o contratante agir dessa forma, uma vez que a lei que regula os contratos administrativos impõe a instauração prévia de processo administrativo, garantindo o devido processo legal e ampla defesa, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo.
Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral entendeu que a regularidade fiscal deve permanecer durante a execução do contrato, sendo sua inobservância causa de rescisão contratual desde que observado o contraditório e a ampla defesa, tendo estes princípios sido respeitados.
Recurso: insiste na tese de que o contraditório e a ampla defesa não foram respeitados, requerendo a reforma da sentença com a consequente concessão da segurança pretendida e, no presente incidente, pugna pelo empréstimo de efeito suspensivo ao apelo vindouro.
Em decisão fundamentada esta relatoria denegou o pedido de empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso (ID nº 6762336).
Contrarrazões: pugna pelo desprovimento do recurso (ID nº 7129021).
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 7895335).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Designo a primeira sessão de julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000409-77.2023.8.06.0000 [Contrato Administrativo] AGRAVO DE INSTRUMENTO Apelante: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Apelado: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE FISCAL CONFESSA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL DESDE QUE OBSERVADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É incontroversa a existência de pendências da impetrante junto ao fisco, já tendo havido outra Notificação Extrajudicial referente as mesmas irregularidades em julho de 2021, confessando, inclusive, "que vem enfrentando dificuldades junto ao fisco federal, fato que está impedindo a expedição de sua certidão de regularidade fiscal junto à União Federal, circunstancia que está sendo devidamente resolvida junto ao Órgão Federal competente". 2.
Foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica da cópia do procedimento administrativo colacionado aos autos da ação originária (ID nº 57584686 e 57584692), não havendo falar em direito líquido e certo em se manter na relação contratual quando teria confessadamente a descumprido, sendo legítima a rescisão. 3.
A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se pedido de Tutela Antecipada Recursal traduzida no empréstimo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., contra sentença denegatória da segurança proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
O processo principal: Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Secretário Executivo de Gestão Interna do Planejamento e Gestão do Município de Sobral que teria rescindido unilateralmente o contrato administrativo nº 098/2018-SECOMP, cujo objeto era a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada para a realização de serviços de limpeza urbana, coleta de lixo e serviços congêneres".
Segundo consta da inicial, "a Impetrante vem enfrentando dificuldades junto ao fisco federal, fato que está impedindo a expedição de sua certidão de regularidade fiscal junto à União Federal, circunstancia que está sendo devidamente resolvida junto ao Órgão Federal competente".
Essa irregularidade confessa motivou a rescisão unilateral do contrato administrativo, tendo o ente contratante notificado a empresa para tal finalidade e para que iniciasse os trâmites de aviso prévio dos colaboradores.
Acrescenta que não poderia o contratante agir dessa forma, uma vez que a lei que regula os contratos administrativos impõe a instauração prévia de processo administrativo, garantindo o devido processo legal e ampla defesa, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo.
Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral entendeu que a regularidade fiscal deve permanecer durante a execução do contrato, sendo sua inobservância causa de rescisão contratual desde que observado o contraditório e a ampla defesa, tendo estes princípios sido respeitados.
Recurso: insiste na tese de que o contraditório e a ampla defesa não foram respeitados, requerendo a reforma da sentença com a consequente concessão da segurança pretendida e, no presente incidente, pugna pelo empréstimo de efeito suspensivo ao apelo vindouro.
Em decisão fundamentada esta relatoria denegou o pedido de empréstimo de efeito suspensivo ao presente recurso (ID nº 6762336).
Contrarrazões: pugna pelo desprovimento do recurso (ID nº 7129021).
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 7895335).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto.
Conforme brevemente relatado, é incontroversa a existência de pendências da impetrante junto ao fisco, já tendo havido outra Notificação Extrajudicial referente as mesmas irregularidades em julho de 2021, confessando, inclusive, "que vem enfrentando dificuldades junto ao fisco federal, fato que está impedindo a expedição de sua certidão de regularidade fiscal junto à União Federal, circunstancia que está sendo devidamente resolvida junto ao Órgão Federal competente".
A empresa contratada pelo Município de Sobral para prestação de serviços de mão de obra terceirizada para realização de serviços de limpeza urbana, coleta de lixo e serviços congêneres tinha conhecimento, desde o edital até a assinatura do contrato administrativo, de que deveria "Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação" - vide cláusula 10.2 do instrumento contratual - nos termos dos artigos 27, inciso IV, 29, inciso III e 55, inciso XIII, todos da Lei nº 8.666/93 Adiante, a cláusula décima quarta do referido contrato dispõe acerca da rescisão contratual a qualquer tempo sem que caiba direito à indenização de qualquer espécie, desde que garantido o contraditório e ampla defesa na apuração da falha, como a irregularidade fiscal na execução contratual, vejamos: 14.1 A inexecução do total ou parcial deste contrato por quaisquer motivos constantes no art. 77 e 78 da Lei Federal nº 8666/1993, será causa para sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80 do mesmo diploma legal. 14.2.
Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das decisões decorrentes do previsto no inciso XII do art. 78 da Lei Federal nº 8666/1993, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie.
Como dito, foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica da cópia do procedimento administrativo colacionado aos autos da ação originária (ID nº 57584686 e 57584692), não havendo falar em direito líquido e certo em se manter na relação contratual quando teria confessadamente a descumprido, sendo legítima a rescisão.
Há julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte de Justiça que corroboram a tese ora defendida; senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO.
RESCISÃO.
IRREGULARIDADE FISCAL.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO. 1. É necessária a comprovação de regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art. 195, § 3º, da CF. 2.
A exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". 3.
Desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual. 4.
Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias de regularidade fiscal. 5.
Pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor.
Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte. (RMS n. 24.953/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 17/3/2008.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E O ESTADO DO CEARÁ.
SERVIÇOS PRESTADOS.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A questão em análise consiste em perquirir se o ente público pode reter o pagamento pelos serviços prestados pela empresa apelada, decorrentes de firmado entre as partes, em virtude da ausência de comprovação de regularidade fiscal, notadamente em razão da não apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ¿ CNDT. 2.
Sabe-se que a irregularidade fiscal é motivo que impede a participação em licitação e assinatura de contrato administrativo, podendo ensejar, inclusive, a rescisão contratual, vez que é obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, nos termos do Arts. 27, inciso IV, 29, inciso III e 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93. 3.
Entretanto, a exigência não poderá constituir óbice ao pagamento pelos serviços já executados, sob pena de enriquecimento indevido do Estado, como também violação do princípio constitucional da legalidade, uma vez dentre as sanções administrativas previstas no Art. 87 da Lei nº 8.666/93, para a inexecução total ou parcial do contrato, não se encontra a retenção de pagamentos. 4.
Desse modo, ainda que ausente a comprovação de regularidade fiscal da parte apelada, não caberá a Administração Pública reter pagamentos de valores devidos por serviços já prestados, após a devida comprovação. (Apelação Cível - 0033004-66.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Assim, reitero que houve respeito aos primados do contraditório e da ampla defesa, inclusive com elaboração de parecer jurídico dentro do processo administrativo e ordem de instauração de processo sancionatório, tendo a Administração atendido aos princípios do Direito Administrativo, bem como aqueles específicos das licitações e contratações públicas, inexistindo razões suficientes que me convençam de futura procedência recursal. Isso posto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão de ID nº 6762336, que denegou a antecipação de tutela recursal. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8053578
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04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/10/2023 11:18
Conhecido o recurso de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/09/2023. Documento: 7939359
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21/09/2023 00:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7939359
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20/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 7608767
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 7608767
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000409-77.2023.8.06.0000 Apelante: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Apelado: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000409-77.2023.8.06.0000 [Contrato Administrativo] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Agravado: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se pedido de Tutela Antecipada Recursal traduzida no empréstimo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA., contra sentença denegatória da segurança proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
O processo principal: Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Secretário Executivo de Gestão Interna do Planejamento e Gestão do Município de Sobral que teria rescindido unilateralmente o contrato administrativo nº 098/2018-SECOMP, cujo objeto era a “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada para a realização de serviços de limpeza urbana, coleta de lixo e serviços congêneres”.
Segundo consta da inicial, “a Impetrante vem enfrentando dificuldades junto ao fisco federal, fato que está impedindo a expedição de sua certidão de regularidade fiscal junto à União Federal, circunstancia que está sendo devidamente resolvida junto ao Órgão Federal competente”.
Essa irregularidade confessada motivou a rescisão unilateral do contrato administrativo, tendo o ente contratante notificado a empresa para tal finalidade e para que iniciasse os trâmites de aviso prévio dos colaboradores.
Acrescenta que não poderia o contratante agir dessa forma, uma vez que a lei que regula os contratos administrativos impõe a instauração prévia de processo administrativo, garantindo o devido processo legal e ampla defesa, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo.
Informações: no exercício do dever de fiscalização da Administração, a SEPLAG tomou conhecimento da existência de duas Recomendações expedidas pelo Ministério Público de Contas do Estado do Ceará (MPC/CE), através das quais o órgão recomendou à Central de Licitações do Estado do Ceará e à Fundação Regional de Saúde do Ceará que se abstivessem de prosseguir com a contratação da impetrante, diante do iminente comprometimento de sua saúde financeira, razão pela qual, adotando postura assecuratória, a Secretaria encaminhou a documentação à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM) que, diante da verificação do aumento do débito tributário federal da empresa, recomendou a adoção das medidas recomendadas pelo MPC/CE.
Foi oportunizado à impetrante se manifestar sobre as recomendações do MPCE, mas não houve regularização da situação perante a Receita Federal do Brasil, o que motivou a rescisão unilateral informada através do Ofício nº 191/2023-SEXEC/SEPLAG, de 16/03/2023.
Foi emitido o parecer jurídico nº 033/2023, de 15/03/2023, no processo administrativo nº P240536/2023, que concluiu pelo descumprimento contratual, motivando a rescisão unilateral, e determinou a instauração de processo administrativo sancionatório.
Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral entendeu que a regularidade fiscal deve permanecer durante a execução do contrato, sendo sua inobservância causa de rescisão contratual desde que observado o contraditório e a ampla defesa, tendo estes princípios sido observados, o que motivou a denegação da segurança.
Recurso: insiste na tese de que o contraditório e a ampla defesa não foram respeitados, requerendo a reforma da sentença com a consequente concessão da segurança pretendida e, no presente incidente, pugna pelo empréstimo de efeito suspensivo ao apelo. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, reza que: “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Assim, para que se obtenha êxito neste momento processual, que visa unicamente sobrestar os efeitos da sentença denegatória de segurança, deve a parte interessada demonstrar relevante fundamentação ou, em risco de dano, elevada probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, da leitura dos autos sob análise perfunctória, própria do momento processual, observei que houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive com elaboração de parecer jurídico dentro do processo administrativo e ordem de instauração de processo sancionatório, tendo a Administração, aparentemente, atendido aos primados do Direito Administrativo.
As provas constantes dos autos e juntadas pela parte recorrente dão conta do descumprimento contratual e da notificação prévia para regularização da situação perante a Receita Federal do Brasil, o que não ocorreu, e, por conseguinte, motivou a rescisão unilateral, inexistindo razões suficientes para me convencer a possível procedência do recurso.
Isso posto, denego o pedido de antecipação de tutela recursal (empréstimo de efeito suspensivo) por não me convencer da probabilidade de provimento do recurso.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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