TJCE - 0216948-56.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:46
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENESES DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA EVANILDE SILVA ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26778758
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL SEM REGISTRO.
ALEGAÇÃO DE POSSE EXERCIDA PELA APELANTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Evanilde Silva Araújo contra sentença proferida nos Embargos de Terceiro, opostos no âmbito de inventário, em que a autora alega posse de imóvel incluído indevidamente na partilha dos bens de Antônio Gomes de Souza.
A sentença impugnada julgou improcedente a ação, sem apreciar o pedido de produção de prova testemunhal, alegadamente essencial para comprovação da posse da autora, especialmente diante da ausência de matrícula do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de improcedência proferida sem a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, notadamente diante da controvérsia fática relativa à posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado do mérito somente quando desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, o que exige análise expressa sobre os requerimentos probatórios. 4.
A apelante requereu, de forma tempestiva, a produção de prova testemunhal, essencial para elucidar os fatos controvertidos relativos à posse do imóvel. 5.
A sentença foi prolatada sem que o juízo de origem analisasse o pedido de produção de prova testemunhal, tampouco fundamentou sua desnecessidade, o que caracteriza cerceamento de defesa. 6.
O princípio do contraditório e da ampla defesa impõe que a parte tenha oportunidade efetiva de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente em casos que dependem de prova oral para comprovação de posse não registrada. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal local reconhece que a ausência de apreciação do pedido de produção de provas pode acarretar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 8.
Sendo imprescindível a instrução probatória para a adequada resolução da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, em contexto de controvérsia fática sobre a posse de bem imóvel, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2.
O julgamento antecipado da lide sem manifestação sobre requerimento probatório viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
O juiz deve se manifestar expressamente sobre a pertinência ou não das provas requeridas, sob pena de nulidade da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355 e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 661.009/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.10.2010; TJCE, ApCiv 0131472-26.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 23.04.2025; TJCE, ApCiv 0005522-23.2017.8.06.0146, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 28.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Evanilde Silva Araújo contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em relação à inclusão na partilha dos bens deixados por Antônio Gomes de Souza (Processo de inventário nº 0143734-37.2018.8.06.0001) de imóvel que a promovente/recorrente diz ser possuidora, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em seu apelatório (ID 19480041/19480050), a promovente/recorrente aduz que "A discursão do processo é quanto a propriedade do imóvel, uma vez que ele não tem matrícula em cartório, e os documentos apresentados pela Apelada no processo de inventario foi somente um comprovante de débito de IPTU e débitos na Cagece, haja a fragilidade das provas e a necessidade de chegar a quem de direito pertence a casa, seria fundamental ouvir as testemunhas que presenciaram a negociação.
A sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que não foi marcada a oitiva das testemunhas e da apelante, tendo sido proferida sentença com julgamento antecipado da lide.
Tal fato viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV".
Complementa, ao afirmar que "(...) o cerceamento de defesa fica evidente pelo fato de que o Juízo a quo, ao não designar a audiência para ouvir as testemunhas, ignorou a importância dessas provas para a resolução da lide e para a busca da verdade real.
As testemunhas eram essenciais para esclarecer a negociação envolvendo o imóvel e confirmar os fatos alegados pela Apelante.
Para a comprovação de posse de um imóvel que não possui documentação formal, é essencial ouvir as testemunhas.
Estas são capazes de fornecer depoimentos detalhados sobre a ocupação contínua e as circunstâncias que envolvem a posse do imóvel, evidenciando a veracidade dos fatos alegados pela parte interessada.
Sem a oitiva dessas testemunhas, a análise judicial fica incompleta, comprometendo a busca pela verdade real e a justiça do caso.
Assim, a ausência de tais depoimentos prejudica a demonstração plena dos fatos constitutivos do direito, essencial para uma decisão justa e correta".
Também informa que "Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Apelante a produção da prova requerida (fls.62-64).
Ao caso em liça, imprescindível a prova testemunhal, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.
Portanto, por entender que é imprescindível a realização de prova testemunhal, é imperioso o decreto de nulidade, com a finalidade de se reabrir a instrução probatória.".
Por fim, requer "o Apelante que está Egrégia Corte anule a sentença, em considerando tudo o mais que dos autos constam, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula.
Por conseguinte, seja determinado o retorno dos autos ao juízo monocrático para que esse realize a produção das provas requeridas pelo Apelante.".
Determinada a intimação da parte para contrarrazoar o apelo (ID 22376119), a parte promovida/recorrida apresentou sua contraminuta no ID 22375458.
Despacho de ID 22375445 determinou a abertura de vistas à Douta PGJ.
Parecer da PGJ no ID 22375449 opinou pelo conhecimento do recurso, mas optou por não se manifestar sobre o mérito do recurso, diante da desnecessidade de sua intervenção.
Vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Pois bem.
Busca a recorrente a anulação da sentença do juízo a quo, que julgou improcedente seus embargos de terceiro, alegando a existência de cerceamento de defesa, visto que o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, o qual alega a autora ser prova imprescindível para averiguação sobre a propriedade do imóvel em questão, tendo julgado antecipadamente a lide sem apreciar o requerimento probatório.
Pois bem. É cediço que a prova dos autos se destina ao magistrado, competindo a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Todavia, de acordo do artigo 355 do Código de Processo Civil, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, em que a promovente, ora recorrente, requereu a produção de prova testemunhal após intimação do juízo sobre quais provas desejava produzir (ID 22376101).
Destarte, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça "evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal." In verbis: AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2.
No caso concreto, foi reconhecido pelo Tribunal Estadual que o julgamento antecipado importou em supressão de provas necessárias à comprovação de fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, e a respeito dos quais não existe nos autos prova suficiente à formação de séria convicção. 3.
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do artigo 538, parágrafo único do CPC. (STJ - FREsp 661.009/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010) Na mesma trilha, Antônio Carlos Marcato: "3.
Julgamento antecipado e cerceamento de defesa: Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação". (in Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. p. 1040, item 3).
Ainda acerca do tema, Hélio do Valle Pereira ensina que: "(...) haverá situações em que os fatos não estão suficientemente líquidos, sendo imperativo o prosseguimento para a fase instrutória.
Nesse caso, se ocorrer a escolha pelo julgamento antecipado, a sentença poderá ser nula por cerceamento de defesa". (Manual de direito processual civil.
Roteiros de aula.
Processo de conhecimento.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 451-452).
Daí que, tendo em vista que a questão relativa a posse e propriedade do bem pertencente ao inventário demanda uma análise probatória mais profunda, entendo que a realização de prova testemunhal deve ser implementada no caso dos autos.
Ressalta-se que no caso em questão sequer o pedido de prova foi analisado pelo juízo, não havendo manifestação sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de prova pelo juízo, razão esta que coaduna na necessidade de cassação da sentença vergastada.
Segue precedentes deste Egrégio Tribunal que reforçam tal entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
UNIÃO ESTÁVEL FORMALIZADA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada por Hilário Gomes de Moura em face de Edilson Silvestre, sob o argumento de que a alienação de imóvel comum, adquirido durante união estável formalizada por escritura pública, foi realizada por sua companheira sem a necessária outorga uxória.
Suscita, ainda, existência de simulação e fraude no negócio jurídico.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato por ausência de má-fé do adquirente e pela inexistência de averbação da união estável na matrícula do imóvel.
Foram interpostos recursos de apelação por Hilário Gomes de Moura e Gregório Donizeti Freire Filho, este último buscando o cancelamento da averbação de intransferibilidade na matrícula do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: analisar se houve cerceamento de defesa por insuficiência de dilação probatória, notadamente quanto à ausência de oitiva das partes e da tabeliã envolvida na lavratura dos atos notariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A discrepância dos valores nas transações subsequentes do imóvel (aquisição por R$ 80.000,00 e venda, no dia seguinte, por R$ 1.070.000,00) revela indícios de negócio simulado, o que impõe aprofundamento na análise dos fatos. 4.
A ausência de oitiva do réu, da tabeliã que participou da formalização dos atos notariais, bem como de outras testemunhas, configura cerceamento de defesa, sobretudo diante da controvérsia sobre possível fraude ou simulação. 5.
O juiz, como destinatário da prova, detém o dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à busca da verdade real, conforme previsão do art. 370 do CPC e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Na hipótese específica dos autos, entende-se que o mais consentâneo, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, é esgotar a fase de dilação probatória, o que não chegou a ocorrer no juízo a quo, de modo que no caso concreto a oitiva de todas as partes e daqueles que integraram a relação é primordial ao desate da questão posta. 7.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, revela-se imprescindível a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com o objetivo de permitir a adequada formação do convencimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido para anular, de ofício, a sentença.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de instrução probatória adequada, notadamente quanto à oitiva das partes e de pessoas diretamente envolvidas nos atos notariais, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2.
O juiz, como destinatário da prova, deve determinar a produção dos meios necessários para o esclarecimento dos fatos, em observância ao princípio da busca da verdade real.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I; CC, arts. 1.725 e 1.647, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.994.224/DF, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2023; STJ, REsp nº 1.677.926/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.370.624/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.669.725/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/06/2020. (Apelação Cível - 0005522-23.2017.8.06.0146, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO AVISO.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA SOBRE A DESNECESSIDADE DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO-SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Veriland Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Agostinho Correia Gomes Borlido, na qual o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de dividendos, valores retroativos e indenização por danos morais. 2.
A apelante alega cerceamento de defesa, nulidade da sentença por decisão surpresa, ausência de interesse processual do autor e inexistência de danos morais, e pleiteia a anulação da decisão ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais ou redução das condenações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de despacho saneador e de comunicação prévia quanto à intenção de julgamento antecipado do mérito, sem oportunização para manifestação sobre produção de provas e sem fundamentação sobre a desnecessidade de novas provas, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 355 do CPC admite o julgamento antecipado do mérito apenas quando desnecessária a produção de outras provas ou nos casos de revelia com ausência de requerimento probatório, o que exige fundamentação expressa da decisão. 5.
O juízo de origem não anunciou previamente o julgamento antecipado, não realizou despacho saneador ou concedeu às partes oportunidade para indicar provas, tampouco fundamentou a desnecessidade de produção de provas, incorrendo em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 6.
A sentença foi prolatada sem qualquer menção à razão do julgamento antecipado e sem analisar a necessidade de instrução probatória, o que compromete a regularidade processual e configura cerceamento de defesa. 7.
A ausência de fundamentação sobre o julgamento antecipado também viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada.
Mérito prejudicado.
Tese de julgamento: A ausência de despacho saneador e de comunicação prévia às partes sobre a intenção de abreviar o procedimento, sem qualquer fundamentação sobre a desnecessidade de produção de provas, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não-surpresa, ensejando a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e XXXVII; art. 93, IX.
CPC, arts. 9º, 10, 355 e 489, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200203-26.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 22.01.2025.
TJCE, Apelação Cível 0011240-15.2012.8.06.0101, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 12.06.2024.
TJCE, Apelação Cível 0050469-05.2020.8.06.0035, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 07.08.2024. (TJCE - Apelação Cível - 0131472-26.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Com efeito, diante da divergência entre as teses sustentadas e, considerando a pretensão da promovente/apelante em produzir prova testemunhal para comprovar as suas assertivas, entendo que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
Assim, conclui-se que o caso é de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, em especial a produção de prova testemunhal requerida pela parte promovente.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de produção de provas realizado pela parte promovente, necessário para elucidação da lide. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26778758
-
11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26778758
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08/08/2025 12:12
Conhecido o recurso de MARIA EVANILDE SILVA ARAUJO - CPF: *01.***.*04-07 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712506
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712506
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24/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712506
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24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:29
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/04/2025 16:22
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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09/04/2025 16:22
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/04/2025 16:10
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2025 16:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01262783-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 09/04/2025 16:00
-
09/04/2025 16:10
Mov. [13] - Expedida Certidão
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07/04/2025 12:08
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/04/2025 12:08
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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07/04/2025 12:07
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/04/2025 12:07
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/04/2025 11:16
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/04/2025 16:04
Mov. [7] - Mero expediente
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04/04/2025 16:04
Mov. [6] - Mero expediente
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06/11/2024 15:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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06/11/2024 15:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/11/2024 15:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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06/11/2024 14:29
Mov. [2] - Processo Autuado
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06/11/2024 14:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 5 Vara de Sucessoes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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