TJCE - 3000084-66.2021.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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12/08/2025 07:04
Decorrido prazo de FRANDIESEL SERVICOS E PECAS DIESEL LTDA - ME em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166382892
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000084-66.2021.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: FRANDIESEL SERVICOS E PECAS DIESEL LTDA - ME Promovido(a)(s): REU: TRANSLEO LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação sob o rito do Juizado Especial Cível proposta por FRANDIESEL SERVICOS E PECAS DIESEL LTDA - ME em face de TRANSLEO LOGISTICA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em despacho de ID 161874457, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar. Não obstante, decorreu o prazo determinado, sem qualquer mínima manifestação da parte autora, conforme faz prova certidão acostada nos autos. Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia. Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento. Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Deixo de intimar a parte ré JAIR, não habilitada. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data certificada nos autos. Samuel Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0, data certificada nos autos. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166382892
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24/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166382892
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24/07/2025 16:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANDIESEL SERVICOS E PECAS DIESEL LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2025 10:58
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 20:22
Declarada incompetência
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09/06/2025 20:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:28
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:01
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:30
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 20:07
Conclusos para despacho
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03/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:32
Decorrido prazo de GLEIDSON LIMA BRANDAO em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:00
Outras Decisões
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02/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
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03/10/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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