TJCE - 3059656-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173572236 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173572236 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3059656-15.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: AUTOR: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A Requerido: REU: BRUNO MATOS BERNARDES MENDES Vistos hoje.
 
 Custas iniciais recolhidas, bem como, custas de diligências de Oficiais de Justiça, conforme certidão de ID 167371483. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido Liminar ajuizada por Calila Administração e Comércio S/A, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - FII , todos representados por sua administradora: Shopping Centers Iguatemi S/A em desfavor de Bruno Matos Bernardes Mendes (Best Make), objetivando o despejo liminar e rescisão do contrato de locação do imóvel: ÁREA COMERCIAL (SUC) nº: 366 (DENOMINAÇÃO): "LET'S MAKE" - ÁREA TOTAL APROXIMADA: 34,57m² (trinta e quatro mil virgula cinquenta e sete metros quadrados) - PAVIMENTO/BLOCO: Piso Superior; SHOPPING: SHOPPING CENTER IGUATEMI BOSQUE - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, 85, Edson Queiroz, em Fortaleza, Ceará, CEP: 60.811- 900.
 
 Alega a parte autora que foi pactuado contrato de locação comercial com o promovido que previa o prazo de 60 meses, com início em 01/05/2023 e término em 30/04/2028, no entanto, a locatária descumpriu com suas obrigações contratuais e deixou de pagar os aluguéis e encargos decorrentes da locação, totalizando um débito no valor de R$ 50.756,61 (cinquenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).
 
 Diante do exposto, requereu em síntese: a) a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; b) a citação da ré para apresentação de defesa no prazo legal; c) o julgamento de procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela concedida, com a consequente rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, decretando-se, via de consequência, o despejo da ré, condenando-a no pagamento das verbas da sucumbência É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, passo à análise dos documentos acostados à peça inicial, especialmente o contrato de ID 166613095, 1º Aditivo de ID 166613121 e o comprovante de notificação extrajudicial por inadimplemento de ID 166613123, para apreciar o pleito de despejo liminar, porquanto apesar de a inadimplência justificar a medida extrema, todos os requisitos legais devem estar reunidos, na forma da legislação específica aplicável.
 
 A propósito, eis os dispositivos da Lei do Inquilinato acerca da possibilidade do despejo liminar: Art. 59.
 
 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No presente caso, a promovida está inadimplente desde junho de 2025, perfazendo o débito um montante de R$ 50.756,61 (cinquenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), não constando no contrato locatício nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato.
 
 Corroborando com esse entendimento, eis a transcrição de aresto da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO - CONTRATO SEM GARANTIA - CAUÇÃO. 1 - Ação de despejo por falta de pagamento.
 
 Contrato desprovido de garantia.
 
 Concessão de liminar para desocupação, mediante prestação de caução pelo locador - art. 53, § 1.º, IX, da Lei de Locação.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20863404920198260000 SP 2086340-49.2019.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/07/2019, 30.ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2019) Verifico, portanto, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida.
 
 Portanto, mediante a prestação de caução em dinheiro, através de depósito em conta judicial, no valor equivalente a três meses do aluguel (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91), defiro o pedido liminar.
 
 Efetuado o depósito, expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária em até 15 (quinze) dias úteis, devendo constar no mandado que o requerido poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independente de cálculo, efetuar depósito judicial dos valores devidos, conforme artigos 59, § 3.º e 62, II, todos da Lei n.º 8.245/1991.
 
 Resta, ainda, ciente de que deverá apresentar, querendo, contestação, em até 15 dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos.
 
 Ultrapassado o prazo sem a desocupação, deverá ser procedido o despejo compulsório, utilizando, se necessário, uso de força de policial.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários de urgência. Fortaleza, 08 de setembro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            09/09/2025 06:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173572236 
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                                            08/09/2025 20:20 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/08/2025 04:50 Decorrido prazo de HUGO MELCHERT RIVERO DE TOLEDO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 04:50 Decorrido prazo de BIANCA RIOS TEOFILO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166943201 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166943201 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3059656-15.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: AUTOR: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A Requerido: REU: BRUNO MATOS BERNARDES MENDES R.
 
 H.
 
 Intime-se a parte requerente, através de sua advogada, para pagar as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no art. 290 do CPC.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, 30 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166943201 
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                                            04/08/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166943201 
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                                            01/08/2025 15:50 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            01/08/2025 15:40 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            01/08/2025 15:40 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            30/07/2025 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 08:40 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            28/07/2025 09:41 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            28/07/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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