TJCE - 0203293-86.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169000553
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203293-86.2023.8.06.0117 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO EMILIO LIMA MAIA REU: DJANE MENDES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA MOREIRA, ELISANDRA VENANCIO DO NASCIMENTO, JORGELANE CRISTINA MARTINS DAVI PEREIRA C, ANTONIA SAMARA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BORBOSA MOURA, JADERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA C, YURI MARTINS DA SILVA C, EDSON EDUARDO ARAUJO DIAS C, ALEXANDRA DOS SANTOS ABREU, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE OLIVEIRA C, ALDENI DA COSTA SILVA, MARIA VALERIA DE SOUSA MARTINS C, ANTONIA VANUSIA NASCIMENTO DA SILVA C, JANAINA PEREIRA DE SOUSA BEZERRA, ANTONIO IVANILDO BARBOSA MOURA, ANTONIO DA SILVA UCHOA C SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOÃO EMÍLIO LIMA MAIA em face de ANTÔNIA GOMES DA COSTA e outros, qualificados nos autos.
Conforme consta dos autos, foi realizada audiência de justificação na qual as partes pleitearam a suspensão do feito para tentativa de composição amigável, o que foi deferido pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 114989800).
No ID 114989802, a parte autora juntou procuração pública para fins de comprovar a representação dos demais herdeiros do imóvel objeto do feito.
Posteriormente, foi informada a celebração de acordo extrajudicialmente, no qual as partes firmaram contrato de compra e venda em relação aos lotes do imóvel em questão, cujos respectivos termos se encontram nos documentos de ID's 135975484/135975497. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousam nos ID's 135975484/135975497, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que a celebração de acordo pressupõe a ausência de interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169000553
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19/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169000553
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18/08/2025 14:08
Homologada a Transação
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02/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:40
Decorrido prazo de WILLIAN DE MELO REBOUCAS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 115413155
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 115413155
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 115413155
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 115413155
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28/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115413155
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28/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115413155
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07/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:32
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:11
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 11:13
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837657-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 10:44
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18/10/2024 08:56
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito, conforme estabelece o 1 do art. 485 do CPC, sob pena de extincao. Exp. Necessarios.
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02/09/2024 20:05
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 20:04
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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20/08/2024 14:45
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 12:01
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0290/2024 Teor do ato: Intime-se a subscritora da peticao de fl. 83, para apresentar instrumento procuratorio que a habilite a postular nestes autos. Apos, retornem os autos conclusos. Exp.
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15/08/2024 09:09
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/07/2024 10:49
Mov. [49] - Mero expediente | Intime-se a subscritora da peticao de fl. 83, para apresentar instrumento procuratorio que a habilite a postular nestes autos. Apos, retornem os autos conclusos. Exp.Nec.
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29/05/2024 17:01
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 17:40
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817597-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 17:22
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20/05/2024 17:12
Mov. [46] - Certidão emitida
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17/05/2024 23:22
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:54
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2024 Teor do ato: O prazo de suspensao ja fluiu. Intimem-se as partes para que se manifestem no feito. Exp. Nec.. Advogados(s): Willian de Melo Reboucas (OAB 48096/CE), Cecilia Paiva S
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14/05/2024 10:44
Mov. [43] - Mero expediente | O prazo de suspensao ja fluiu. Intimem-se as partes para que se manifestem no feito. Exp. Nec..
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26/04/2024 21:10
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 10:38
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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01/04/2024 10:38
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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27/03/2024 17:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01809466-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/03/2024 16:39
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07/03/2024 15:52
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 11:35
Mov. [37] - Certidão emitida
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05/03/2024 11:34
Mov. [36] - Documento
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05/03/2024 11:11
Mov. [35] - Documento
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23/02/2024 16:44
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/003027-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2024 Local: Oficial de justica - Leonardo Torres Marinho
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21/02/2024 10:36
Mov. [33] - Documento
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21/02/2024 10:36
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 10:33
Mov. [31] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 07/03/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/02/2024 13:30
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/02/2024 13:29
Mov. [29] - Documento
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19/02/2024 13:17
Mov. [28] - Documento
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19/02/2024 12:58
Mov. [27] - Documento
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16/01/2024 19:50
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2024 12:23
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/000025-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Esquilo Mourao Lima
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08/01/2024 15:07
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/12/2023 22:46
Mov. [23] - Mero expediente | Renove-se o expediente de fls. 41, informando os pontos de referencia constante na peticao de fls. 48. Expedientes Necessarios.
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29/11/2023 12:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01839613-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 11:52
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24/11/2023 12:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 14:07
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/11/2023 14:07
Mov. [19] - Documento
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31/10/2023 22:18
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 02:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 14:48
Mov. [16] - Certidão emitida
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27/10/2023 14:46
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 14:20
Mov. [14] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 21/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/10/2023 17:29
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/020920-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2023 Local: Oficial de justica - Fernanda Karlla Rodrigues Celestino
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23/10/2023 17:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/08/2023 16:55
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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30/08/2023 15:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01828644-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/08/2023 15:33
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23/08/2023 14:52
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 22:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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02/08/2023 14:21
Mov. [7] - Conclusão
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02/08/2023 14:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/08/2023 12:59
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01824600-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2023 12:56
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01/08/2023 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 09:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 09:13
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2023 09:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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