TJCE - 0284119-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168503591
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168503591
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0284119-93.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: CRA COMERCIO LTDA REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração interpostos de ID 168464679 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168503591
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28/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCUS DE PAULA PESSOA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166790699
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0284119-93.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: CRA COMERCIO LTDA REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2)
Vistos. CRA COMERCIO LTDA. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra JBA COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., buscando reaver um valor pago a título de caução. Alega que um contrato de adiantamento de caução foi firmado, referente à locação de um imóvel.
Contudo, o imóvel disponibilizado pelo requerido diferiu daquele inicialmente reservado, motivando a autora a desistir do acordo e solicitar a devolução da caução no valor de R$ 65.000,00. Refere que esse valor foi representado por três cheques emitidos por TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, no entanto, os títulos foram devolvidos pelo banco devido ao encerramento da conta. Ressalta que a documentação anexada aos autos mostra que, em caso de não concretização da negociação, as empresas Boulevard Empreendimentos Imobiliários LTDA e JBA Comercial de Veículos LTDA estavam obrigadas, de forma solidária, a restituir o valor pago. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora recorre aos artigos 700 e 784, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que respaldam a utilização da ação monitória para casos em que o cheque, mesmo prescrito, pode fundar tal ação.
A autora solicita a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 83.400,61, acrescidos de honorários advocatícios e custos processuais. Junta documentos. Devidamente citadas, as partes rés JBA COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA apresentaram embargos à ação monitória. Alegam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que o pedido é indeterminado, apontando erro na definição do réu devedor. Destacam ainda a ilegitimidade passiva de JBA COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, atribuindo à TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. a responsabilidade pelo débito na transação questionada. A preliminar de ilegitimidade é sustentada com base na ausência de relação comercial direta entre as partes contestantes e a autora, além de atacar a validade dos documentos apresentados, especialmente no que concerne à responsabilidade contratual resultante da negociação. A defesa funda, ainda, seus argumentos jurídicos nos artigos 330 e 333, ambos do CPC, asseverando quanto à inépcia da petição inicial inepta, bem como acerca do ônus da prova, defendendo que a parte autora não demonstrou inequivocamente a responsabilidade das partes no polo passivo, requerendo o julgamento improcedente da demanda; Juntam documentos. A CRA COMERCIO LTDA impugnou os embargos da parte ré, reiterando a existência da dívida e refutando a alegação de inépcia da petição. Manifestou-se, ainda, contra a tese de ilegitimidade ao enfatizar que os documentos anexados à inicial comprovam a responsabilidade das requeridas e a obrigação solidária para a restituição do valor, citando jurisprudências corroborando a validade dos documentos para a presente ação monitória e destaca a tentativa de enriquecimento ilícito por parte dos réus ao não realizarem a devolução pretendida. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas adicionais, cientes de que o silêncio importaria em conclusão dos autos para sentença, a parte autora informou não ter interesse em produzir provas.
As rés, intimadas, não se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS, DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No presente caso, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito e se baseia em prova documental suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
A autora expressamente dispensou produção de outras provas e as rés, embora intimadas, quedaram-se silentes.
Assim, procede-se ao julgamento antecipado da demanda. DAS PRELIMINARES - Inépcia da Petição Inicial - Em que pese o alegado, conclui-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, e o valor da causa, além de estar acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação monitória. A alegação de inépcia, portanto, se confunde com o mérito e não merece acolhida. Da Ilegitimidade Passiva - A tese preliminar de ilegitimidade passiva alegada se confunde com o mérito e neste âmbito será objeto de análise e deslinde. DO MÉRITO - A controvérsia gira em torno da devolução de caução paga antecipadamente para fins de locação, que não se concretizou por fato imputável às rés, especificamente a alteração do imóvel disponibilizado, conforme comprovado nos autos. A devolução do valor pago pela autora, a título de caução locatícia, correspondente à quantia de R$ 65.000,00, foi efetuada mediante a entrega de três cheques emitidos por TRANSEUDES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, os quais foram devolvidos por encerramento da conta. Diante de tal contexto, tem-se que a existência do débito é incontroversa e está documentalmente comprovada. No que se refere à responsabilidade solidária, esta encontra respaldo na manifestação expressa da vontade das partes, conforme previsão do art. 265 do Código Civil, que dispõe: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." No presente caso, os documentos constantes dos autos - especialmente o Recibo de Adiantamento de Caução - demonstram que as rés participaram ativamente das tratativas para a locação do imóvel e assumiram, de forma inequívoca, a obrigação de restituir integralmente o valor pago, em caso de não concretização do negócio.
Tal responsabilidade foi reforçada na notificação extrajudicial enviada àquelas partes. Assim, evidenciada a existência de pacto expresso quanto à solidariedade, aplica-se, ainda, o disposto no art. 275 do Código Civil: " Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Com efeito, sendo solidária a obrigação assumida, é legítima a cobrança do valor integral contra quaisquer dos devedores, que responderão em conjunto, até a quitação total do débito. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS/APELADOS.
EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC/15.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. - Somente o pagamento integral do débito atualizado, pode acarretar a extinção da obrigação, sendo certo que o adimplemento parcial importa no prosseguimento da ação de execução - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Não importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (TJ-MG - AC: 10024131160533003 Belo Horizonte, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)(GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
PRETENSÃO DO CREDOR DE RECEBER DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 275, do Código Civil, os credores podem exigirem de um devedor a totalidade da dívida comum, não importando sequer em renúncia à solidariedade quando suceder pagamento parcial por um dos devedores, cabendo àquele que foi acionado insurgir-se posteriormente contra o outro obrigado, a fim de ser ressarcido da proporcionalidade do débito que lhe foi atribuída.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 01586931020198090000, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019) (GN Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento, deve ser reconhecido o direito da autora à restituição do valor pago, devidamente corrigido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, para condenar solidariamente as rés JBA COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, TRANSEUDES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagarem à autora CRA COMERCIO LTDA a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a ser atualizada desde o inadimplemento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes ditados pelo artigo 406 do Código Civil, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166790699
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01/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166790699
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29/07/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:33
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 12:28
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 12:28
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2024 11:13
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/06/2024 11:12
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/06/2024 11:12
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/06/2024 18:24
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/06/2024 18:24
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/06/2024 18:24
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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15/05/2024 14:26
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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14/05/2024 13:53
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054197-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 13:48
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26/04/2024 21:54
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:54
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 13:19
Mov. [52] - Documento Analisado
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23/04/2024 21:06
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 16:40
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2024 16:20
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839276-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 29/01/2024 16:06
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05/12/2023 19:17
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 11:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0459/2023 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnacao aos embargos monitorios de fls. 81/90 e 124/131, em ate 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advoga
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04/12/2023 08:43
Mov. [46] - Documento Analisado
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27/11/2023 21:03
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnacao aos embargos monitorios de fls. 81/90 e 124/131, em ate 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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05/10/2023 18:29
Mov. [44] - Reativação | Decisao de fls. 63/64
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11/05/2023 16:03
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/05/2023 20:56
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02035161-8 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 05/05/2023 20:41
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05/05/2023 16:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02034411-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 05/05/2023 15:52
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12/04/2023 19:28
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2023 19:28
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/03/2023 16:52
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 16:52
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 16:51
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/03/2023 14:25
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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24/03/2023 14:25
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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24/03/2023 14:25
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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24/03/2023 08:20
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1446338-50 no valor de 173,01
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23/03/2023 13:29
Mov. [31] - Documento Analisado
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22/03/2023 16:04
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 11:38
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1446338-50 - Custas Intermediarias
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16/03/2023 20:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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15/03/2023 11:46
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 08:48
Mov. [26] - Documento Analisado
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14/03/2023 12:12
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 14:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01926074-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/03/2023 14:18
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03/03/2023 11:41
Mov. [23] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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02/03/2023 17:18
Mov. [22] - Conclusão
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02/03/2023 17:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 16:57
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28/02/2023 21:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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27/02/2023 02:32
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 13:38
Mov. [18] - Documento Analisado
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22/02/2023 10:48
Mov. [17] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 17:45
Mov. [16] - Conclusão
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08/02/2023 17:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01863418-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/02/2023 17:31
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01/02/2023 20:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 11:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 08:20
Mov. [12] - Documento Analisado
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27/01/2023 20:07
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 16:46
Mov. [10] - Conclusão
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09/12/2022 22:53
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2022 14:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1415919-86 no valor de 4.643,68
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28/11/2022 09:00
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1415919-86 - Custas Iniciais
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21/11/2022 20:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0846/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 23:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/11/2022 19:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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