TJCE - 3032043-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:08
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:08
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165676296
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Cédula de Crédito Bancário] 3032043-54.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LCB SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, THALITA DAMASCENO HERCULANO, ADERBAL HERCULANO BATISTA JUNIOR, VANIA HELENA DAMASCENO HERCULANO R.H. Custas inicias e de uma diligência de Oficial de Justiça recolhidas conforme documentos de IDs nº 128347684 a 128347691. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais de expedição da carta precatória para citação dos executados residentes em outra comarca, conforme item VII.
Carta precatória (Cumprimento dentro do Estado do Ceará), e das diligências dos oficias de justiça, por meio do Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA), sob pena de extinção do feito.
Comprovado o pagamento, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165676296
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23/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165676296
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21/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:13
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:51
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:19
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 128168175
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128168175
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17/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128168175
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11/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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